TJMA - 0800768-06.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 01:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:39
Decorrido prazo de A JORGE SOUSA CAMPOS - ME em 01/03/2023 23:59.
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04/04/2023 06:59
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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04/04/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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04/04/2023 06:57
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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04/04/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/03/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 11:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800768-06.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: A JORGE SOUSA CAMPOS - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEINER SANARA SOARES - MA20884 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A questão sob exame dispensa grande elucubração e encontra-se madura para julgamento.
Em suma, A JORGE SOUSA CAMPOS promove a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MORAIS em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando atraso na realização de vistoria para instalação de gerador fotovoltaico (energia solar).
Em contestação, o réu afirma que cumpriu todos os prazos da legislação, motivo pelo qual o pedido inicial deve ser improcedente.
As partes não transigiram.
Pois bem.
A relação entre a parte requerente e a EQUATORIAL é eminentemente de consumo e as normas protetivas da Lei 8.078/90 (CDC) devem ser aplicadas à espécie, além obviamente dos ditames constitucionais.
Para estes casos, observa-se que o julgador poderá inverter o ônus da prova, desde que se verifique a verossimilhança dos fatos alegados e a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, o que é a hipótese dos autos.
Nestes termos, decreto a inversão do ônus da prova pela verossimilhança do fato alegado, como também pela hipossuficiência do consumidor, que em casos dessa natureza é manifestamente vulnerável, não apenas no aspecto econômico, mas também técnico e social.
Como é sabido, as normas contidas no CDC não eximem o consumidor de demonstrar de forma cabal o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o resultado danoso, a fim de que seja constituído o seu direito.
Tanto assim que a jurisprudência pacificamente pontua que “o fato de a responsabilidade civil do fornecedor de serviços ser objetiva e independente da verificação do dolo ou da culpa, não significa que a lei consumerista tenha dispensado a comprovação do nexo causal entre a conduta e o resultado para a caracterização da responsabilidade” (Apelação Cível - Ordinário nº 2011.007825-8/0000-00, 5ª Turma Cível do TJMS, Rel.
Luiz Tadeu Barbosa Silva. unânime, DJ 11.04.2011).
Para a configuração do dever de reparar, necessária a presença concomitante de todos os pressupostos essenciais à responsabilização civil - o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, competindo à parte autora comprovar de modo inequívoco o preenchimento de todos eles.
Cada uma das partes fornecer os elementos de prova das alegações que fizer.
Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo (art. 333, CPC).
Pretende a parte autora a condenação da requerida em danos morais e materiais, sob a alegação de falha na prestação de serviço pela empresa ré decorrente na demora em efetuar a vistoria para instalação de gerador fotovoltaico.
Contudo, analisando as provas contidas nos autos, verifico que tais pleitos não merecem prosperar.
O autor não fez prova mínima do seu direito.
A requerida juntou documento que informa que o projeto foi enviado em 10/03/2022, motivo pelo qual a afirmação do autor de que solicitou a vistoria em 08/03/2022 não subsiste.
O protocolo juntado pelo autor no Id nº 65134734 – Pág. 01 corrobora com a afirmação da requerida, pois o autor apenas comprova o pedido de “troca de padrão” e não de vistoria para instalação de energia solar.
O segundo protocolo juntado pelo autor no Id nº 65134734 – Pág. 02 também não se refere a pedido urgente de vistoria, mas “Informação – situação serviço”, o que me leva a entender que é sobre o primeiro pedido de troca de padrão e não acerca da referida vistoria.
Por seu turno, a requerida comprova que o projeto foi aprovado em 23/03/2022 e que o autor possuía 60 (sessenta dias) para realizar a obra de melhoria.
Em 14/06/2022 foi realizada a vistoria e concluído o procedimento, o que não foi impugnado pela parte autora.
Diante disso, NÃO verifiquei qualquer pedido de vistoria do autor que não foi cumprido pela requerida.
O autor sequer juntou o projeto e demais documentos hábeis a comprovar sua regularidade para a instalação de gerador fotovoltaico.
Se não há falha na prestação de serviço inexiste o dever de indenizar.
Destaco que a Resolução nº 687/2015 da ANEEL que alterou a Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, e os Módulos 1 e 3 dos Procedimentos de Distribuição – PRODIST, dispõe em seu Anexo os prazos e ordem dos procedimentos que o consumidor deve obedecer ao requerer a instalação de gerador fotovoltaico.
Destarte, não vislumbrei atraso da requerida em aprovar o projeto e realizar a vistoria, motivo pelo qual indefiro os pedidos autorais.
Ora, mesmo em caso de atraso na aprovação do projeto e instalação do sistema, o que não se vê nos autos, não há como se imputar a requerida o dever de efetuar o pagamento das faturas de energia do consumidor, pois efetivamente este consumiu a energia e, portanto, deve efetuar a contraprestação.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Pinheiro/MA, 09 de fevereiro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
09/02/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 13:54
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2022 14:49
Conclusos para julgamento
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16/10/2022 23:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/10/2022 15:50, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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13/10/2022 11:53
Juntada de petição
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11/10/2022 14:59
Juntada de petição
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10/10/2022 09:43
Juntada de réplica à contestação
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29/09/2022 21:11
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
29/09/2022 21:11
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800768-06.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: A JORGE SOUSA CAMPOS - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEINER SANARA SOARES - MA20884 Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A JORGE SOUSA CAMPOS - ME TRAVESSA BATE PAPO, SN, ENSEADA II, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Instrução e Julgamento, designada para o dia 13/10/2022 15:50, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 23 de setembro de 2022. GOLBERY VELOSO SOARES Servidor Judiciário -
23/09/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 14:10
Juntada de ato ordinatório
-
23/09/2022 14:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/10/2022 15:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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30/08/2022 16:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2022 15:50, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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30/08/2022 11:35
Juntada de petição
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25/07/2022 09:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:41
Decorrido prazo de A JORGE SOUSA CAMPOS - ME em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:29
Decorrido prazo de A JORGE SOUSA CAMPOS - ME em 06/07/2022 23:59.
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05/07/2022 10:49
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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05/07/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800768-06.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: A JORGE SOUSA CAMPOS - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEINER SANARA SOARES - MA20884 Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A JORGE SOUSA CAMPOS - ME TRAVESSA BATE PAPO, SN, ENSEADA II, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Instrução e Julgamento, designada para o dia 30/08/2022 15:50, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 27 de junho de 2022. NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
27/06/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2022 13:17
Juntada de ato ordinatório
-
21/06/2022 13:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/08/2022 15:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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21/06/2022 10:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2022 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
21/06/2022 10:44
Juntada de protocolo
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21/06/2022 08:50
Juntada de petição
-
20/06/2022 14:31
Juntada de contestação
-
18/05/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 06:23
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800768-06.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: A JORGE SOUSA CAMPOS - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEINER SANARA SOARES - MA20884 Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A JORGE SOUSA CAMPOS - ME De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO), designada para o dia 21/06/2022 10:30. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpin - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência de conciliação (arts. 190 e art. 334 , § 4º, do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência de conciliação as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 12 de maio de 2022.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judicial -
12/05/2022 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 18:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 17:27
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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24/04/2022 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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