TJMA - 0800420-88.2022.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 18:54
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2º OFICIO DE PINHEIRO/MA em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:11
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2º OFICIO DE PINHEIRO/MA em 05/07/2022 23:59.
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28/06/2022 10:29
Arquivado Definitivamente
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28/06/2022 08:19
Juntada de Certidão
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28/06/2022 08:17
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/06/2022 08:09
Juntada de Ofício
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28/06/2022 08:07
Transitado em Julgado em 09/06/2022
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19/05/2022 10:46
Juntada de petição
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18/05/2022 15:44
Juntada de petição
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18/05/2022 11:39
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800420-88.2022.8.10.0052 - Processo Judicial Eletrônico DENOMINAÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) - [Registro de Óbito após prazo legal] PARTE(S) REQUERENTE(S): ILMA CRISTINA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNA RAFAELA PEREIRA CAMPOS - MA13014-A PARTE(S) REQUERIDA(S): Não há parte Requerida INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
IVIS MONTEIRO COSTA, titular da Comarca de Bequimão, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a)(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNA RAFAELA PEREIRA CAMPOS - MA13014-A para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA: Vistos, etc.
Cuidam os autos de Pedido de Assentamento de Óbito ajuizado por ILMA CRISTINA PEREIRA, pleiteando o lavramento do Registro de Óbito de seu companheiro IVALDO PINHEIRO AZEVEDO, falecido em 28/12/2021.Instado a emitir o seu parecer, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (ID 61415992).Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.Compulsando os autos verifico que procedem as alegações autorais, vez que se encontra a morte do companheiro da Requerente satisfatoriamente comprovada através dos documentos colacionados com a exordial.Ademais, não raro pessoas confundem a Declaração de Óbito com o Registro de Óbito e, assim, se mantêm inertes durante o prazo para requerer a lavratura deste último.Dessa feita, e com o respaldo do representante do Parquet, hei de acolher o pedido.DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para determinar que se lavre o óbito de IVALDO PINHEIRO AZEVEDO, fazendo constar, dentre outras informações, as seguintes: que o mesmo era filho de Raimundo Lúcio Azevedo e Joana Batista Pinheiro, nascido em 14/12/1981, no município de Palmeirândia/MA, do sexo masculino, FALECIDO em 28/12/2021, tendo como causa mortis choque cardiogênico, como consequência de disparo de arma de fogo, nos termos dos artigos 80 e 109 da Lei n.º 6.015/73.Esta sentença servirá como mandado.Isento de custas em face do benefício da assistência judiciária.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e no registro.P.
R.
I.
CUMPRA-SE.PINHEIRO/MA,24 de março de 2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA Pinheiro/MA, 16 de maio de 2022.
Eu JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, assino de ordem do MM Juiz. -
16/05/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2022 08:15
Julgado procedente o pedido
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24/02/2022 08:40
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 08:39
Juntada de termo
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23/02/2022 21:07
Juntada de petição
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15/02/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 14:26
Conclusos para decisão
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14/02/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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