TJMA - 0809894-42.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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06/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:11
Juntada de petição
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04/09/2025 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2025 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2025 11:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/09/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 14:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 14ª Vara Cível de São Luís
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20/08/2025 14:00
Juntada de Certidão
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20/08/2025 12:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2025 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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20/08/2025 12:03
Conciliação frutífera
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20/08/2025 08:03
Juntada de Certidão
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14/08/2025 16:51
Recebidos os autos.
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14/08/2025 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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15/07/2025 16:47
Juntada de diligência
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15/07/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 16:47
Juntada de diligência
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10/07/2025 15:25
Juntada de petição
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03/07/2025 14:30
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 07:39
Juntada de Mandado
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01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 22:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2025 21:57
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2025 21:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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30/05/2025 10:33
Outras Decisões
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19/02/2025 12:13
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:50
Juntada de petição
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07/02/2025 19:19
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CAMPOS em 04/02/2025 23:59.
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03/12/2024 11:33
Juntada de diligência
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03/12/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 11:33
Juntada de diligência
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03/10/2024 07:49
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 14:54
Juntada de Mandado
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01/08/2024 05:12
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 08/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:29
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/06/2024 00:52
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 10:58
Conclusos para despacho
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29/05/2024 10:57
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:09
Desentranhado o documento
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20/05/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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03/05/2024 01:41
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:39
Juntada de petição
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17/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 08:37
Juntada de Certidão
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08/03/2024 11:56
Juntada de termo
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07/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
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05/02/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 08:26
Juntada de Mandado
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18/01/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 14:25
Conclusos para despacho
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19/12/2023 07:09
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 16:46
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/12/2023 03:10
Decorrido prazo de FELIPE COSTA DA CUNHA em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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08/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 14:09
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/12/2023 14:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2023 11:17
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 11:32
Juntada de petição
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30/11/2023 03:56
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CAMPOS em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:50
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:41
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809894-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223 REU: ANA CRISTINA CAMPOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face de ANA CRISTINA CAMPOS, ambos devidamente qualificados nos autos, sob a alegação de inadimplência das mensalidades referentes ao contrato de serviços educacionais firmado entre as partes, no no valor principal de R$ 2.547,29 (dois mil quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos), sem os acréscimos legais e contratuais.
Nesse contexto, alegando que a mora da ré é intolerável, invoca a intervenção do Judiciário a fim de obter a satisfação do débito atualizado, acrescido de juros legais, correção monetária, despesas, custas e honorários advocatícios.
A parte demandada foi devidamente citada, por meio de carta registrada, conforme se vê no aviso de recebimento juntado ao Id. 70101302 e Id. 95455079.
Audiência de conciliação realizada pelo CEJUSC, porém frustrada em face da inexistência de acordo, Id. 97824070.
Ademais, mesmo depois de devidamente citada, a parte demandada, deixou de ofertar contestação, conforme certidão de Id. 103513695.
Vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar.
Decido.
Como é cediço, determina o artigo 355, II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando configurada a revelia (julgamento antecipado do mérito).
No caso em tela, devidamente citada, a parte ré não compareceu aos autos, deixando de apresentar defesa, quedando-se inerte, pelo que decreto sua revelia e passo ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o art. 355, inciso II, da legislação processual em vigor.
Assim, presumem-se verdadeiras as alegações de fatos afirmadas na petição inicial, por aplicação do artigo 344 do CPC, o que conduz geralmente à procedência do pleito diante do que foi produzido pelo proponente da ação.
Nesse sentido, acosto julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADA.
I - A omissão daquele que mesmo citado não apresenta contestação, autoriza a regular decretação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo art. 355 do Código de Processo Civil, mormente quando as provas dos autos são suficientes para o deslinde da questão, não havendo se falar em cerceamento do direito de defesa.
II - Tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, fazendo prova da relação jurídica, do débito e do inadimplemento, correta a sentença que julga procedente o pleito formulado pelo autor.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 01776971120188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 08/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021)(grifou-se).
Pois bem.
Ao que se colhe dos documentos, no primeiro semestre do ano de 2017, a ré contratou os serviços educacionais, referente à matrícula no curso de Serviço Social, contudo, quitou apenas três das seis mensalidades devidas, deixando, assim, de honrar as obrigações patrimoniais assumidas junto à instituição.
Não observando a presença da prescrição ou de qualquer vício sobre o pacto que respalda o débito, é forçoso o acolhimento do pleito quanto ao montante principal, com a correção e juros devidos.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 2.547,29 (dois mil quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos), devendo este valor ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme art. 397 e 398 do CC e súmula 43 do STJ.
Condeno ainda o réu em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
05/11/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2023 10:57
Julgado procedente o pedido
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31/10/2023 15:50
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 15:50
Juntada de Certidão
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31/10/2023 02:22
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:22
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CAMPOS em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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20/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809894-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223 REU: ANA CRISTINA CAMPOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, conforme despacho/decisão de ID. 66308184.
São Luís, Terça-feira, 10 de Outubro de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
19/10/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 09:14
Juntada de Certidão
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26/07/2023 19:25
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 14ª Vara Cível de São Luís
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26/07/2023 19:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2023 19:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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26/07/2023 19:11
Conciliação infrutífera
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25/07/2023 09:10
Recebidos os autos.
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25/07/2023 09:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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24/07/2023 12:36
Juntada de Certidão
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26/06/2023 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 09:00
Juntada de diligência
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07/06/2023 15:08
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809894-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223 REU: ANA CRISTINA CAMPOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 26/07/2023 09:30 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
São Luís, Terça-feira, 06 de Junho de 2023.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário Matrícula:100081 -
06/06/2023 18:03
Juntada de Mandado
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06/06/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 12:28
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2023 12:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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08/05/2023 11:26
Juntada de Certidão
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15/02/2023 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/02/2023 10:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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15/02/2023 10:48
Conciliação infrutífera
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15/02/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 10:10
Juntada de petição
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13/02/2023 09:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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31/01/2023 13:34
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2022 09:19
Juntada de Certidão
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30/11/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2022 14:38
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2022 23:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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27/07/2022 22:21
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CAMPOS em 19/07/2022 23:59.
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08/07/2022 02:42
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 03/06/2022 23:59.
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27/06/2022 11:27
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2022 10:20
Juntada de Certidão
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13/05/2022 09:45
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809894-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223 REU: ANA CRISTINA CAMPOS DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerente, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do CPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás.
Considerando que a lide admite autocomposição e a autora manifesta interesse na tentativa de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC/2015, determino ao 1º CEJUSC que designe audiência de conciliação, a ser realizada por vídeoconferência ou presencialmente, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes.
Cite(m)-se o(s) requerido(s), para participarem do ato, acompanhado(s) de advogado, advertindo-o(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC/2015).
Intime-se a(s) autora(s) para o ato, devendo ser repassado às partes as orientações de acesso à respectiva sala de videoconferência, se for o caso.
Cientifique-se que a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC),intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, voltem conclusos para deliberação.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO, CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Citem-se.
Intimem-se.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje, assim independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: 1) acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contafe1g e 2) no campo “número do documento” digite: 22030220094917600000057916377 São Luís (MA),Sexta-feira, 06 de Maio de 2022.
Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
11/05/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 12:19
Juntada de petição
-
31/03/2022 07:55
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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