TJMA - 0814438-73.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2023 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2023 21:48
Juntada de diligência
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27/03/2023 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/03/2023 09:03
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2023 18:42
Juntada de contrarrazões
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24/03/2023 13:14
Juntada de Certidão
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21/03/2023 08:28
Juntada de apelação
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02/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814438-73.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LICIA CRISTINA FEITOSA RIBEIRO FRAZAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - MA8536 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LÍCIA CRISTINA FEITOSA RIBEIRO FRAZÃO contra CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, todos devidamente qualificados.
Preliminarmente, requereu a gratuidade judiciária.
Em resumo, a parte autora informa que é beneficiária do plano de saúde réu desde 2011.
Explica que possui quadro de saúde que envolve depressão grave, com tentativas de suicídio.
Diz que, em razão da sua condição, precisou com urgência de tratamento chamado de eletroconvulsoterapia, o que foi negado pelo plano de saúde.
Ao final, requer, inclusive a título de tutela de urgência, que o plano de saúde autorize e custeie o tratamento, sob pena de multa.
Além disso, a condenação a pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais.
Com a inicial, apresentou documentos.
Tutela provisória de urgência de natureza antecipada concedida, segundo decisão estampada no ID. 63169941.
Citada, a ré apresentou contestação ao ID. 77487613, oportunidade em que o requerido aduziu que o tratamento pleiteado não possui cobertura e não conta no rol de procedimentos da ANS.
Em razão disso, alegou a não configuração do dano moral, requerendo, ao final, a improcedência da ação.
Réplica ao ID. 80379836.
Intimadas as partes para especificarem provas que pretendiam produzir (ID. 81840281), o Réu pediu a expedição de ofício para a ANS, com a intenção de saber se o procedimento figura no rol obrigatório da autarquia (ID. 83667174), ao passo que a Autora pediu o julgamento antecipado da lide com condenação por litigância de má-fé (ID. 85457335).
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico”. 1 - Motivação - Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, que através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento, em relação a 2022, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, já tendo havido a produção de todas as provas necessárias.
A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes.
O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas.
Na direção do processo, ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (CPC, art. 139), além de zelar por uma prestação jurisdicional não somente célere, mas também precisa, justa e eficaz.
A propósito, indefiro o pedido de expedição de ofício à ANS, formulado pela parte ré ao ID. 83667174.
Isso porque a medida em nada contribuiria para a resolução do conflito, pois que acredito que, ainda que a ANS informe que o tratamento não figurava no rol de procedimentos obrigatórios, o plano de saúde devia, in casu, prestar o serviço.
A questão se confunde com o mérito, razão pela qual explicarei posteriormente essa linha de raciocínio de maneira mais aprofundada.
No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Não havendo preliminares de mérito, ingresso, por conseguinte, no punctum saliens da situação conflitada.
Passo ao mérito.
Analisando atentamente o caso, verifico que a operadora do plano de saúde não poderia ter se negado a custear o tratamento indicado pelo profissional de saúde que acompanha a Autora, porque o mesmo entende que tal medida figurava como necessária para o desenvolvimento psiquiátrico da Autora, nos moldes prescritos pelo laudo acostado no ID. 63167290.
Importante mencionar que o supramencionado laudo está de acordo com a nova Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei dos Planos Privados de Assistência à Saúde.
Esta legislação tem como fito o estabelecimento de critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimento e eventos em saúde suplementar.
Dentre as modificações, esta Lei acrescentou os § § 12º e 13º ao art. 10 da Lei nº 9.656/98, senão vejamos: § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR) No caso dos autos eletrônicos, verifico que a parte autora conseguiu comprovar que o tratamento requerido, ainda que não esteja previsto no rol da ANS, possui eficácia comprovada à luz das ciências da saúde.
Isso porque, o laudo médico de ID. 63167290 é claro no sentido de que: pelo quadro clínico pregresso e atual, há indicação URGENTE de tratamento eletroconvulsoterapia, pois é a terapêutica mais indicada para esses quadros de refrateriedade à medicação e é sugerido a manutenção do tratamento com estimulação magnética que também é um tratamento aprovado Evidente que o médico que acompanha o tratamento da Autora é profissional competente para aferir a eficácia do tratamento, bem como suas chances de êxito.
Dessa forma, evidente que estão preenchidos os requisitos fixados pela Lei nº 14.454/2022, ante o laudo médico que atesta a eficácia do tratamento.
Importante mencionar ainda que esta legislação entrou em vigor na data da sua publicação no dia 22/09/2022, isto é, não houve a imposição de vacatio legis entre a sua publicação e vigência.
Logo, tal ato normativo encontra-se válido e eficaz no ordenamento jurídico pátrio.
Portanto, é indevida a recusa de autorização do procedimento, na forma indicada pelo médico, pois impede o paciente acometido de doença coberta pelo plano de saúde de receber tratamento com a adoção dos métodos mais seguros e adequados ao seu estado de saúde, o que viola os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, bem como as garantias do direito do consumidor.
Aliás, a Autora, ao contratar plano de saúde, nutria a expectativa de que seria prontamente atendido diante das necessidades de atendimento a sua saúde.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA ABUSIVA.
REEXAME FÁTICO – PROBATÓRIO.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
DOENÇA COBERTA.
PROCEDIMENTO.
LIMITAÇÃO.
NÃO PERMISSÃO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
INOVAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem concluiu pela abusividade na negativa de cobertura e a revisão do entendimento adotado esbarra no óbice dos enunciados 5 e 7 da Súmula/STJ. 2.
O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura. 3.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4.
As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas.
Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 5.
Não se admite a adição de teses não expostas no recurso especial em sede agravo regimental, por importar em inadmissível inovação.
Precedentes. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1355252/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 05/08/2014).
No mais, a requerida não trouxe aos autos eletrônicos qualquer justificativa para negar os tratamentos terapêuticos indicados pelos profissionais que assistem a Requerente, alegando simplesmente que o procedimento não estaria acobertado pelo rol da ANS.
Ademais, a Lei n. 9.656/98 (norma especial que rege o contrato pactuado entre os litigantes e que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde), veda expressamente práticas abusivas perpetradas pelos Planos de Saúde, inclusive, a negativa de autorização para a realização de tratamentos necessários para controle da doença.
Resta claro, portanto, que a ré, ao não autorizar o tratamento coberto contratualmente, incorreu em descumprimento dos termos avençados.
Na hipótese, a parte pleiteou autorização de tratamento terapêutico, baseando-se, para tanto, em prescrição médica atestando a urgência necessária (ID. 63167290), necessitando de intervenção o mais rápido possível, uma vez que o quadro clínico envolvia possibilidade de suicídio.
Seu quadro, portanto, justifica a necessidade do tratamento pleiteado.
Portanto, incontroverso que, diante da indicação expressa de relatório médico e evidências científicas que comprovam a eficácia do tratamento, é obrigação do plano de saúde custear o tratamento do paciente.
Compete ao médico indicar o melhor tratamento, não competindo à operadora de plano de saúde decidir e averiguar a necessidade ou não do procedimento.
Desse modo, conclui-se pela total abusividade da negativa de procedimento médico e/ou seus materiais.
Assim, considerando a indicação médica para o caso específico, necessária se mostra a cobertura dos tratamentos terapêuticos, pois se está a tratar de um bem de hierarquia superior que é a saúde humana.
Portanto, não há como negar a cobertura das despesas concernentes às terapias solicitados pelos profissionais que acompanham a Autora.
Desse modo, mostra-se indevida a recusa de cobertura securitária por parte da empresa demanda.
Este fato configura ato ilícito, nos termos do art. 186, do Código Civil.
Mostra-se, assim, ilegítima a recusa da operadora em cobrir o procedimento médico essencial à evolução do desenvolvimento psicossocial do autor.
Além disso, a negativa à cobertura pleiteada frustra a legítima expectativa gerada no consumidor no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contratantes devem guardar.
Assim, o médico é o profissional adequado para prescrever o melhor tratamento de saúde para o paciente e não o plano de saúde, sendo injustificada a recusa que se limita a informar que o procedimento não consta no rol da ANS, sem comprovar que os requisitos do art. 10, §13º da Lei nº 9.656/98, alterada pela Lei nº 14.454/2022, não estão preenchidos.
Dessa forma, necessária a confirmação da tutela provisória deferida anteriormente.
Considerando o exposto alhures, passa-se à análise do dano moral.
Certo é que nem todo inadimplemento contratual gera danos morais.
Contudo, no presente caso, a recusa do plano de autorizar o procedimento da parte autora possuiu o condão de gerar grave dano ao paciente, agravando ou, ao menos, impedindo a melhora do seu estado físico, já desgastado pelo seu quadro clínico.
No caso, a Autora só obteve a garantia de realização do procedimento através da medida judicial concedida.
Em situações dessa natureza tem decidido o STJ e os tribunais pátrios, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE COBERTURA RELATIVA À PRÓTESE.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL. 1.
Recurso especial, concluso ao Gabinete em 06.12.2013, no qual discute o cabimento de compensação por danos morais decorrente de negativa de fornecimento de prótese ortopédica por plano de saúde.
Ação de cobrança ajuizada em 06.01.2011. 2. É nula a cláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor. 3.
Embora o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. 4.
Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1421512 MG 2013/0392820-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/02/2014, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2014) CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
INJUSTIFICADA PROTELAÇÃO À AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
CIRURGIA NECESSÁRIA PARA ASPIRAÇÃO MANUAL INTRAUTERINA DE FETO MORTO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AOS DISSABORES EXPERIMENTADOS.
CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. […] 2.
Não obstante a prestação de serviço defeituoso ou o inadimplemento contratual sejam acontecimentos que possam ocorrer na vida em sociedade e que, por si só, não importem ofensa aos atributos da personalidade, a injustificada protelação do plano de saúde para autorização do procedimento de emergência ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral, pois o fato agrava a aflição daquele que já se encontra fragilizado.
Precedente no STJ: REsp 986.947/RN, Rel.
Ministra Nancy Andrighi. [...] (TJ-DF – RI: 07100648620158070016, Relator: FABIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 03/02/2016, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2016) Quanto à fixação do a título de dano moral, trata-se de incumbência do magistrado, que deve fundamentar o seu arbitramento na equidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência.
Conforme CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação civil por danos morais.
RT, SP, 2ª ed., pág. 219/225: Por isso, a indenização simbólica ou irrisória é de ser evitada.
O montante deve servir de advertência ao ofensor e à comunidade no sentido de que não se aceita o comportamento lesivo punido.
Quer dizer, deve sentir o agente a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido, pela condenação em quantia economicamente significante.
Importante nos valermos do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que assim decidiu quando do julgamento do REsp nº 17084/MA, da relatoria do Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira: […] III – A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso.
Desse modo, considerando as finalidades punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, inclusive a capacidade financeira do ofensor, e baseado em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo razoável o arbitramento da indenização a título de danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Oportunamente, INDEFIRO o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois não se verifica a configuração de uma das hipóteses do art. 80 do CPC.
A propósito, entendo que a parte autora sequer explicou as razões pelas quais almeja a aplicação da multa.
Ante o exposto, entendo demonstrados nos autos eletrônicos a ilicitude da conduta do plano de saúde e os pressupostos de configuração do dano moral indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil e da consolidada jurisprudência a respeito, pelo que a Ré CASSI não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a procedência da ação.
Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas.
Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória.
Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma.
A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento.
A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real.
De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos.
Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957).
Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual.
Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo.
O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. - Dispositivo - Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para CONFIRMAR, em definitivo, a liminar antecipatória concedida no ID. 63169941 e CONDENAR a demandada ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação pelos danos morais causados, nos termos da fundamentação contida no bojo desta decisão, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar desta data (súmula 362 - STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual.
Por fim, em virtude da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Por fim, em caso de ausência de recursos, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando junto a 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís -
01/03/2023 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 18:23
Julgado procedente o pedido
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14/02/2023 13:41
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 21:20
Juntada de réplica à contestação
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17/01/2023 10:00
Juntada de petição
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14/01/2023 19:11
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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14/01/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814438-73.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LICIA CRISTINA FEITOSA RIBEIRO FRAZAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO AIRES NETO - OAB/MA8536 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB/MA5715-A DESPACHO
Vistos.
Considerando que o juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a justiça, considerando ainda a vigência do Código de Processo Civil em voga, em que deve ser estimulada pelo juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição (artigo 3º do CPC) .
Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos (artigo 348 do CPC).
Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
14/12/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 13:54
Conclusos para decisão
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16/11/2022 13:53
Juntada de Certidão
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11/11/2022 18:52
Juntada de réplica à contestação
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31/10/2022 14:47
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814438-73.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LICIA CRISTINA FEITOSA RIBEIRO FRAZAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - MA8536 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 14 de outubro de 2022.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar judiciário 116343. -
18/10/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 13:59
Juntada de Certidão
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13/10/2022 07:32
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
13/10/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814438-73.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LICIA CRISTINA FEITOSA RIBEIRO FRAZAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - MA8536 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 6 de outubro de 2022.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
07/10/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 13:23
Juntada de Certidão
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03/10/2022 10:49
Juntada de contestação
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14/09/2022 13:53
Juntada de Certidão
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14/09/2022 12:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/09/2022 12:01
Juntada de Certidão
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14/09/2022 12:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/09/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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14/09/2022 12:00
Conciliação infrutífera
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14/09/2022 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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13/09/2022 08:15
Juntada de Certidão
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08/07/2022 13:33
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2022 10:07
Juntada de Certidão
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12/05/2022 19:36
Juntada de petição
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12/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814438-73.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LICIA CRISTINA FEITOSA RIBEIRO FRAZAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - OAB/MA8536 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) DESPACHO
Vistos.
Na conformidade dos artigos 236, §3 e 334 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria Judicial para que seja designada data e hora para realização de audiência de conciliação, mediante videoconferência, devendo as partes, no prazo de 10 (dez) dias, informarem nos autos seus respectivos endereços de e-mail e/ou WhatsApp, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum.
CITE-SE o Réu para comparecer à conciliação por meio digital, devendo se fazer acompanhar por advogado ou defensor público.
Cientifique-se a parte Ré de que, caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência (CPC, art. 335), sob pena de revelia (não apresentada a defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor - CPC, art. 344).
Intime-se o Autor , por seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Advirtam-se as partes de que a sua ausência injustificada ao referido procedimento de conciliação virtual configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/MA (CPC, art. 334, § 8º) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Cumpra-se.
Uma via deste DESPACHO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 14/09/2022 10:30 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da presente audiência será utilizado o link de acesso: (https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala3).
No campo “usuário” insira o seu nome e, no campo “senha”, digite “tjma1234”.
Não possuindo acesso à movimentação processual, as partes poderão solicitar o link de acesso pelo e-mail: [email protected], ou por whatsapp business, pelos números: (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
Observe as seguintes recomendações: 1 - No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 - Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
São Luís/MA, 11 de maio de 2022.
MARIA ELISANGELA CASTRO MACHADO Auxiliar Judiciária Matrícula -104539 -
11/05/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 12:29
Juntada de Certidão
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11/05/2022 12:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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28/04/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 14:20
Decorrido prazo de INSTITUTO RUY PALHANO em 12/04/2022 23:59.
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01/04/2022 21:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) em 23/03/2022 11:30.
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24/03/2022 08:53
Conclusos para despacho
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22/03/2022 19:42
Juntada de petição
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22/03/2022 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2022 14:00
Juntada de diligência
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22/03/2022 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 13:51
Juntada de diligência
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22/03/2022 01:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 01:58
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 01:58
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 22:29
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2022 20:27
Conclusos para decisão
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21/03/2022 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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