TJMA - 0803156-94.2021.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/04/2023 00:27
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:27
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 15:15
Juntada de Ofício
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28/04/2023 13:31
Juntada de contrarrazões
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26/04/2023 11:01
Juntada de apelação
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16/04/2023 12:46
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0803156-94.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS ARAUJO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB 46582-RS) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 89045767, da ação acima identificada.
SENTENÇA:" Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença de movimentação 69246190, os quais requerem o saneamento de contradição na sentença.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
Não apontou o embargante quaisquer dos vícios capazes de abrir via declaratória, estando a oposição destituída de quaisquer das hipóteses de cabimento.
Na verdade, o embargante quer rediscutir matéria de mérito da sentença atacada, sendo inadequado o manuseio de embargos de declaração.
A esse respeito, entende o Superior Tribunal de Justiça: “[…] A interposição do recurso de embargos de declaração não pode se dar exclusivamente por dever funcional, é necessário que o embargante verifique com seriedade se efetivamente estão presentes os requisitos que permitem o manuseio do recurso, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.” (EDcl no AgRg na AR 4471/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 03/09/2015). (STJ, AREsp.
N. 480.125 – SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 04/04/2017). À vista do exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço mas NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos".
FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
30/03/2023 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/10/2022 09:06
Conclusos para decisão
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12/10/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 16:04
Conclusos para decisão
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03/08/2022 16:04
Juntada de Certidão
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23/07/2022 04:09
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 08/07/2022 23:59.
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08/07/2022 17:20
Juntada de contrarrazões
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25/06/2022 03:37
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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25/06/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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24/06/2022 16:22
Juntada de Certidão
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24/06/2022 16:17
Juntada de embargos de declaração
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15/06/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 11:09
Julgado procedente o pedido
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08/06/2022 17:17
Conclusos para decisão
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08/06/2022 17:17
Juntada de Certidão
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06/06/2022 16:54
Juntada de réplica à contestação
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17/05/2022 02:57
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA VARA DE BALSAS ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DE BALSAS Fórum Desembargador Esmaragdo de Sousa e Silva Av.
Dr Jamildo, s/n, Potosi, Balsas/MA.
CEP: 65.800-000 Fone: (99) 2141-1403 ou 2141-1405; e-mail: [email protected] Processo nº: 0803156-94.2021.8.10.0026 Ação: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas] Autor: ANTONIO CARLOS ARAUJO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 Réu: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, art. 1º, inciso XIII, que delegou a competência do Diretor de Secretaria para a prática de determinados atos de mero expediente, sem caráter decisório.
INTIME-SE o autor para apresentar réplica quanto a contestação de ID nº 53645941, no prazo de 15 (quinze) dias. Balsas/MA, Quinta-feira, 12 de Maio de 2022 Franciel Pereira Pires Servidor Judicial -
12/05/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 13:41
Juntada de Certidão
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12/05/2022 13:39
Juntada de Certidão
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30/09/2021 12:44
Juntada de contestação
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02/09/2021 15:10
Juntada de Certidão
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01/09/2021 14:28
Juntada de Mandado
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05/08/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 17:04
Conclusos para despacho
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30/07/2021 17:04
Juntada de Certidão
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30/07/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Contrarrazões • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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