TJMA - 0800568-34.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2022 08:52 Decorrido prazo de RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO em 27/07/2022 23:59. 
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                                            29/07/2022 09:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/07/2022 16:59 Publicado Intimação em 13/07/2022. 
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                                            15/07/2022 16:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022 
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                                            14/07/2022 13:28 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 14/07/2022 09:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            12/07/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800568-34.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DE NAZARE II LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO - MA23382 Reclamado: SULI ROSA PINHEIRO DE ALENCAR AZEVEDO SENTENÇA: "Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório (Art. 38, L. 9.099/95) Motivação.
 
 Conforme o disposto no Art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem.
 
 Pelo que se verifica dos autos, percebe-se que as partes peticionaram, informando a realização de acordo.
 
 Observa-se do instrumento de acordo a licitude do seu objeto e da sua formação.
 
 Dispositivo ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, homologo o acordo nos termos e condições pactuadas para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do pedido, com amparo na regra do Art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de suspensão da execução, pois totalmente contrário aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, como "vg" o da celeridade.
 
 Além disso, a parte poderá, a qualquer momento, se manifestar nos autos acerca de eventual descumprimento do acordo.
 
 Publicada e registrada com a sua inclusão no sistema PJE.
 
 Com o trânsito em julgado e não havendo pendência a ser executada, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luis/MA, data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito"
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                                            11/07/2022 12:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/07/2022 12:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/07/2022 11:38 Homologada a Transação 
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                                            11/07/2022 10:48 Conclusos para julgamento 
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                                            11/07/2022 10:48 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2022 10:46 Juntada de petição 
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                                            11/07/2022 10:45 Juntada de petição 
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                                            08/07/2022 01:27 Decorrido prazo de RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO em 03/06/2022 23:59. 
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                                            20/06/2022 10:24 Juntada de Certidão 
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                                            14/06/2022 00:31 Publicado Intimação em 07/06/2022. 
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                                            14/06/2022 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022 
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                                            06/06/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800568-34.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DE NAZARE II LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO - MA23382 Reclamado: SULI ROSA PINHEIRO DE ALENCAR AZEVEDO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - Audiência Presencial De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação - Sala: 2a.
 
 Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 14/07/2022 Hora: 09:50 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
 
 Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 3 de junho de 2022.
 
 Andressa Aires.
 
 Secretária Judicial do 4º JECRC
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                                            03/06/2022 10:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/06/2022 10:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/06/2022 09:08 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/07/2022 09:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            02/06/2022 19:05 Outras Decisões 
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                                            02/06/2022 14:05 Conclusos para decisão 
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                                            02/06/2022 14:04 Juntada de Certidão 
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                                            01/06/2022 19:07 Juntada de petição 
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                                            13/05/2022 05:42 Publicado Intimação em 13/05/2022. 
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                                            13/05/2022 05:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022 
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                                            12/05/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800568-34.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DE NAZARE II LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO - MA23382 Reclamado: SULI ROSA PINHEIRO DE ALENCAR AZEVEDO DESPACHO Verifica-se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial, em que a parte autora juntou Contrato assinado eletronicamente.
 
 O Art. 411, II do CPC, estabelece que o documento deve ser considerado autêntico quando "a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da Lei".
 
 Ocorre que no Contrato juntado pelo requerente, consta apenas a seguinte informação: "Contrato assinado digitalmente no computador de IP Nº 179.71.62.50, no dia 03/02/2017 às 15:14:8h (Hor.
 
 Brasília)." Assim, não há como confirmar a autenticidade da assinatura, pois não há qualquer código para a devida verificação.
 
 Além disso, não há qualquer informação acerca da assinatura das testemunhas do contrato. Desta maneira, o presente documento não possui validade como título executivo extrajudicial.
 
 Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando todos os documentos necessários para instruir o processo, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO
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                                            11/05/2022 12:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/05/2022 10:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/05/2022 16:32 Conclusos para despacho 
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                                            10/05/2022 16:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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