TJMA - 0800766-56.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2024 13:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/07/2024 17:11 Transitado em Julgado em 18/07/2024 
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                                            04/07/2024 00:26 Publicado Sentença (expediente) em 04/07/2024. 
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                                            04/07/2024 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 
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                                            02/07/2024 10:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/07/2024 11:41 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
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                                            01/07/2024 07:53 Conclusos para julgamento 
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                                            01/07/2024 07:53 Juntada de termo 
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                                            28/06/2024 11:37 Juntada de Certidão 
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                                            28/06/2024 01:11 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/06/2024 23:59. 
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                                            24/06/2024 00:34 Publicado Intimação em 24/06/2024. 
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                                            22/06/2024 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 
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                                            20/06/2024 10:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/06/2024 10:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/06/2024 07:10 Conclusos para despacho 
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                                            20/06/2024 07:09 Juntada de termo 
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                                            19/06/2024 15:20 Juntada de petição 
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                                            14/06/2024 10:13 Juntada de termo 
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                                            14/06/2024 01:10 Publicado Intimação em 14/06/2024. 
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                                            14/06/2024 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 
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                                            12/06/2024 11:21 Juntada de Ofício 
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                                            12/06/2024 09:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/06/2024 13:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/06/2024 08:46 Conclusos para despacho 
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                                            11/06/2024 08:46 Juntada de termo 
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                                            10/06/2024 13:48 Juntada de petição 
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                                            29/05/2024 00:57 Publicado Intimação em 29/05/2024. 
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                                            29/05/2024 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 
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                                            27/05/2024 14:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/05/2024 10:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/05/2024 07:12 Conclusos para despacho 
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                                            24/05/2024 07:12 Juntada de termo 
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                                            23/05/2024 16:00 Juntada de petição 
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                                            10/05/2024 01:06 Publicado Intimação em 10/05/2024. 
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                                            10/05/2024 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 
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                                            08/05/2024 16:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/05/2024 09:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/05/2024 07:21 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2024 07:21 Juntada de termo 
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                                            06/05/2024 10:34 Juntada de Certidão 
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                                            05/05/2024 23:46 Juntada de diligência 
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                                            05/05/2024 23:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/05/2024 23:46 Juntada de diligência 
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                                            02/05/2024 13:29 Juntada de termo 
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                                            29/04/2024 15:38 Juntada de Certidão 
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                                            23/03/2024 00:35 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/03/2024 23:59. 
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                                            20/03/2024 12:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/03/2024 09:57 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2024 09:49 Juntada de termo 
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                                            20/03/2024 09:44 Juntada de petição 
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                                            17/03/2024 08:40 Publicado Intimação em 15/03/2024. 
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                                            17/03/2024 08:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 
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                                            17/03/2024 00:40 Publicado Intimação em 11/03/2024. 
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                                            13/03/2024 13:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/03/2024 10:18 Juntada de ato ordinatório 
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                                            13/03/2024 10:18 Juntada de Certidão 
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                                            10/03/2024 14:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 
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                                            08/03/2024 08:52 Expedição de Mandado. 
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                                            07/03/2024 16:48 Juntada de Mandado 
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                                            07/03/2024 13:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/03/2024 12:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2024 07:17 Conclusos para despacho 
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                                            07/03/2024 07:16 Juntada de termo 
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                                            05/03/2024 15:18 Juntada de Certidão 
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                                            10/02/2024 00:32 Decorrido prazo de ROSIMEIRE DA SILVA NASCIMENTO em 09/02/2024 23:59. 
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                                            11/01/2024 12:19 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            15/12/2023 12:43 Juntada de petição 
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                                            11/12/2023 01:49 Publicado Intimação em 11/12/2023. 
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                                            08/12/2023 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 
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                                            06/12/2023 17:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/12/2023 17:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/11/2023 09:01 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/11/2023 23:59. 
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                                            23/11/2023 09:50 Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud) 
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                                            22/11/2023 09:45 Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud) 
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                                            20/11/2023 10:57 Juntada de recibo (sisbajud) 
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                                            20/11/2023 00:00 Intimação 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800766-56.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: D L FIGUEIREDO NINA Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DEMANDADO: ROSIMEIRE DA SILVA NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROSIMEIRE DA SILVA NASCIMENTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
 
 ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), do inteiro teor do(a) CERTIDÃO de ID nº 106435703, proferido por este Juízo a seguir transcrito: CERTIDÃO.
 
 CERTIFICO que, em razão do despacho de id 106404709 , retiro o processo da suspensão e dou encaminhamento ao processo conforme determinado.
 
 Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
 
 Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
 
 São Luís/MA, aos 17 de novembro de 2023.
 
 BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial
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                                            17/11/2023 09:17 Realizado Cálculo de Liquidação 
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                                            17/11/2023 08:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/11/2023 11:00 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            16/11/2023 10:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/11/2023 17:19 Conclusos para decisão 
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                                            14/11/2023 17:19 Juntada de termo 
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                                            14/11/2023 17:19 Juntada de Certidão 
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                                            25/10/2023 17:45 Juntada de termo 
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                                            20/04/2023 12:51 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            20/04/2023 12:05 Conclusos para despacho 
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                                            20/04/2023 12:05 Juntada de termo 
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                                            20/04/2023 11:53 Juntada de Certidão 
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                                            20/04/2023 11:26 Juntada de Carta precatória 
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                                            14/04/2023 12:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/04/2023 09:35 Conclusos para despacho 
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                                            14/04/2023 09:31 Juntada de termo 
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                                            10/04/2023 12:02 Juntada de Certidão 
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                                            10/04/2023 10:21 Juntada de petição 
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                                            24/03/2023 00:00 Intimação 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800766-56.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: D L FIGUEIREDO NINA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DEMANDADO: ROSIMEIRE DA SILVA NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROSIMEIRE DA SILVA NASCIMENTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE Dr.
 
 PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito respondendo pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº 88523844, proferido por este Juízo a seguir transcrito: "DESPACHO.
 
 Analisando a petição id 88512755, verifica-se que o endereço informado da reclamada se encontra incompleto, pois, não consta o número da residência da ré onde deve ser realizada a intimação.
 
 Desse modo, intime-se a parte autora para informar o endereço completo da parte requerida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de extinção.
 
 Não havendo manifestação do reclamante, arquive-se o feito Após esta informação, intime-se a parte demandada, na forma ou novo endereço indicado, para pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta intimação sob pena de execução acrescida da multa de 10%( dez por cento) prevista no art. 523, § 1° do CPC.
 
 Acaso não haja o cumprimento voluntário da sentença, atualize-se o débito e proceda-se penhora via SISBAJUD, com acréscimo da multa acima mencionada.
 
 Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento.
 
 Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s).
 
 Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida e solicitar a expedição de alvará ou transferência da quantia depositada para conta indicada, preferencialmente, do Banco do Brasil, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
 
 Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará judicial ou de transferência da quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
 
 Fica advertida a parte, que é permitida à transferência para conta de titularidade ou indicada pela própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
 
 No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento.
 
 Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se.
 
 Havendo discordância do valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente e, em caso positivo, intime-se a requerida para pagar a quantia devida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de execução.
 
 Na hipótese de intimação restar infrutífera, intime-se a parte autora, para, fornecer o endereço completo e correto da parte executada, no prazo de 05(cinco) dias sob pena de arquivamento.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito" Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
 
 Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
 
 São Luís/MA, aos 23 de março de 2023.
 
 DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial
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                                            23/03/2023 11:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/03/2023 10:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/03/2023 09:11 Conclusos para despacho 
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                                            23/03/2023 09:11 Juntada de termo 
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                                            23/03/2023 08:58 Juntada de petição 
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                                            17/03/2023 00:00 Intimação 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800766-56.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: D L FIGUEIREDO NINA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DEMANDADO: ROSIMEIRE DA SILVA NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROSIMEIRE DA SILVA NASCIMENTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Do Dr.
 
 PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz auxiliar de entrância final, respondendo pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), para no prazo de 05 (cinco) dias informar o novo endereço da parte reclamada, tendo em vista o retorno do AR sem a finalidade atingida, sob pena de extinção.
 
 Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
 
 Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
 
 São Luís/MA, aos 16 de março de 2023.
 
 LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial
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                                            16/03/2023 14:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/03/2023 13:56 Juntada de Certidão 
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                                            16/03/2023 10:22 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            22/02/2023 15:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/02/2023 14:12 Juntada de Certidão 
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                                            20/02/2023 11:23 Juntada de petição 
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                                            16/02/2023 00:00 Intimação 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800766-56.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: D L FIGUEIREDO NINA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DEMANDADO: ROSIMEIRE DA SILVA NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROSIMEIRE DA SILVA NASCIMENTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
 
 ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 85713650, proferido por este Juízo a seguir transcrito: Diante da certidão constante no id 85672173, intime-se a parte autora para informar o endereço correto da parte requerida, inclusive, o CEP, no prazo de 05(cinco) dias sob pena de arquivamento.
 
 Não havendo manifestação do reclamante, arquive-se o feito Após esta informação, intime-se a parte demandada, na forma ou novo endereço indicado, para pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta intimação sob pena de execução acrescida da multa de 10%( dez por cento) prevista no art. 523, § 1° do CPC.
 
 Acaso não haja o cumprimento voluntário da sentença, atualize-se o débito e proceda-se penhora via SISBAJUD, com acréscimo da multa acima mencionada.
 
 Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento.
 
 Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s).
 
 No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
 
 Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida e solicitar a expedição de alvará ou transferência da quantia depositada para conta indicada, preferencialmente, do Banco do Brasil, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
 
 Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará judicial ou de transferência da quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
 
 Fica advertida a parte, que é permitida à transferência para conta de titularidade ou indicada pela própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
 
 No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento.
 
 Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se.
 
 Havendo discordância do valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente e, em caso positivo, intime-se a requerida para pagar a quantia devida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de execução.
 
 Na hipótese de intimação restar infrutífera, intime-se a parte autora, para, fornecer o endereço completo e correto da parte executada, no prazo de 05(cinco) dias sob pena de arquivamento.
 
 Não havendo manifestação, arquive-se o feito.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
 
 Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
 
 São Luís/MA, aos 15 de fevereiro de 2023.
 
 JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial
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                                            15/02/2023 09:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/02/2023 10:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/02/2023 09:14 Conclusos para despacho 
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                                            14/02/2023 09:13 Juntada de Certidão 
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                                            13/02/2023 16:31 Juntada de petição 
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                                            06/02/2023 12:35 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            06/02/2023 12:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023 
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                                            31/01/2023 00:00 Intimação 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800766-56.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: D L FIGUEIREDO NINA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DEMANDADO: ROSIMEIRE DA SILVA NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROSIMEIRE DA SILVA NASCIMENTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
 
 ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 84524928, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
 
 Diante da certidão do oficial de justiça constante no id 84490217, intime-se a parte autora para informar o novo endereço da parte requerida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de arquivamento.
 
 Não havendo manifestação do reclamante, arquive-se o feito Após esta informação, intime-se a parte demandada, na forma ou novo endereço indicado, para pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta intimação sob pena de execução acrescida da multa de 10%( dez por cento) prevista no art. 523, § 1° do CPC.
 
 Acaso não haja o cumprimento voluntário da sentença, atualize-se o débito e proceda-se penhora via SISBAJUD, com acréscimo da multa acima mencionada.
 
 Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento.
 
 Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s).
 
 No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
 
 Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida e solicitar a expedição de alvará ou transferência da quantia depositada para conta indicada, preferencialmente, do Banco do Brasil, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
 
 Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará judicial ou de transferência da quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
 
 Fica advertida a parte, que é permitida à transferência para conta de titularidade ou indicada pela própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
 
 No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento.
 
 Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se.
 
 Havendo discordância do valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente e, em caso positivo, intime-se a requerida para pagar a quantia devida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de execução.
 
 Na hipótese de intimação restar infrutífera, intime-se a parte autora, para, fornecer o endereço completo e correto da parte executada, no prazo de 10(dez) dias sob pena de arquivamento.
 
 Não havendo manifestação, arquive-se o feito.
 
 Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
 
 Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
 
 São Luís/MA, aos 30 de janeiro de 2023.
 
 BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial
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                                            30/01/2023 15:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/01/2023 11:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2023 09:37 Conclusos para despacho 
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                                            30/01/2023 09:37 Juntada de termo 
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                                            29/01/2023 18:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/01/2023 18:10 Juntada de diligência 
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                                            26/01/2023 11:57 Expedição de Mandado. 
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                                            26/01/2023 10:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/01/2023 08:43 Conclusos para despacho 
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                                            26/01/2023 08:42 Juntada de termo 
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                                            25/01/2023 17:09 Juntada de petição 
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                                            19/01/2023 00:00 Intimação 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800766-56.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: D L FIGUEIREDO NINA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DEMANDADO: ROSIMEIRE DA SILVA NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROSIMEIRE DA SILVA NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, inciso I, o qual preceitua "juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada", abro vista ao Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A do aviso de recebimento devolvido sem leitura e juntado no ID 83722543, no prazo de 05(cinco) dias.
 
 São Luís(MA), 18 de janeiro de 2023.
 
 GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor(a) Judicial
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                                            18/01/2023 14:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/01/2023 14:02 Juntada de Certidão 
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                                            17/01/2023 16:34 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            07/12/2022 09:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/12/2022 09:50 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            06/12/2022 09:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2022 08:06 Desentranhado o documento 
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                                            06/12/2022 08:06 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/12/2022 08:02 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2022 08:01 Transitado em Julgado em 02/12/2022 
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                                            18/11/2022 08:39 Audiência Conciliação realizada para 18/11/2022 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            18/11/2022 08:39 Julgado procedente o pedido 
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                                            04/11/2022 11:08 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            22/09/2022 00:00 Intimação 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800766-56.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: D L FIGUEIREDO NINA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DEMANDADO: ROSIMEIRE DA SILVA NASCIMENTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
 
 ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 18/11/2022 08:15h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 03 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss3 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, ou e-mail: [email protected].
 
 Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
 
 São Luís/MA, aos 21 de setembro de 2022.
 
 BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial
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                                            21/09/2022 09:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/09/2022 09:54 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/09/2022 08:37 Juntada de Certidão 
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                                            21/09/2022 08:36 Audiência Conciliação designada para 18/11/2022 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            20/09/2022 16:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/09/2022 14:27 Conclusos para despacho 
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                                            20/09/2022 14:27 Juntada de termo 
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                                            20/09/2022 13:26 Juntada de petição 
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                                            16/09/2022 08:23 Audiência Conciliação realizada para 16/09/2022 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            08/08/2022 17:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/08/2022 17:22 Juntada de diligência 
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                                            04/08/2022 00:00 Intimação 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800766-56.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: D L FIGUEIREDO NINA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DEMANDADO: ROSIMEIRE DA SILVA NASCIMENTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
 
 ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 16/09/2022 08:15h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 03 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss3 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, ou e-mail: [email protected].
 
 Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
 
 São Luís/MA, aos 3 de agosto de 2022.
 
 GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial
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                                            03/08/2022 16:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/08/2022 16:49 Expedição de Mandado. 
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                                            03/08/2022 16:46 Juntada de Certidão 
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                                            03/08/2022 16:45 Audiência Conciliação designada para 16/09/2022 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            02/08/2022 08:36 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/08/2022 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            06/07/2022 16:48 Juntada de termo 
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                                            21/06/2022 14:17 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            13/05/2022 00:00 Intimação 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM do Dr.
 
 JOSCELMO SOUSA GOMES , Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 02/08/2022 08:15h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, ou e-mail: [email protected].
 
 Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
 
 São Luís/MA, aos 12 de maio de 2022.
 
 LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial
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                                            12/05/2022 13:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/05/2022 12:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/05/2022 16:36 Juntada de Certidão 
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                                            11/05/2022 16:32 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/08/2022 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            11/05/2022 16:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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