TJMA - 0839889-37.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 00:47
Decorrido prazo de PEDRO DOS SANTOS VASCONCELOS JUNIOR em 08/02/2024 23:59.
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24/11/2023 01:08
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA PROCESSO ELETRÔNICO: 0839889-37.2021.8.10.0001 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE/CURADOR(A) NOMEADO(A): BENEDITO CARVALHO CUBA e outros CURATELADO(A): LIA RAQUEL BATISTA FEITOSA CUBA ADVOGADO(A):Advogado(s) do reclamante: PEDRO DOS SANTOS VASCONCELOS JUNIOR (OAB 16895-MA) O MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0839889-37.2021.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de LIA RAQUEL BATISTA FEITOSA CUBA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de LIA RAQUEL BATISTA FEITOSA CUBA declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curador de Lia Raquel Batista Feitosa Cuba, portadora do RG nº 1.540.564 ssp; MA, inscrita no CPF de nº não fornecido, solteira, sem profissão, com domicilio e residência na rua 11, casa 20, quadra 108, conjunto Penalva; bairro; João de Deus, CEP nº 65057-205, município de São Luís – MA, o(a) senhor(a) FLÁVIO EDUARDO SANTA BRIGÍDA CUBA, brasileiro, divorciado, corretor de imoveis, inscrito no CPF nº *07.***.*28-20, com domicílio na rua da Mouraria nº 13, Qd 04, bairro; Solar dos Luzitanos Turu, município de são luís - MA, CEP; 65065-700, a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DA CURATELADA, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DA CURATELADA, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O CURATELADO(A) SEJA POSSUIDOR(A) OU PROPRIETÁRIA.
NÃO PODERÁ TAMBÉM O(A) CURADOR(A) CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO(A) CURATELADO(A), INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO(A) CURATELADO(A), REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Serve a presente como mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) interditado(a).
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 22 de novembro de 2023.
Eu, JORDANA CANTANHEDE BORGES, Tecnico Judiciario Sigiloso digitei.
Eu, Márcia Cerqueira de Farias, Secretária Judicial, conferi.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessão e Interdição e Alvará -
22/11/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 09:39
Juntada de Edital
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25/10/2023 17:33
Desentranhado o documento
-
25/10/2023 17:33
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 17:30
Desentranhado o documento
-
25/10/2023 17:30
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 10:08
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 09:30, 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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25/10/2023 10:08
Julgado procedente o pedido
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23/10/2023 01:49
Decorrido prazo de PEDRO DOS SANTOS VASCONCELOS JUNIOR em 20/10/2023 23:59.
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13/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 08:48
Juntada de petição
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11/10/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PJE Nº 0839889-37.2021.8.10.0001 REQUERENTE: BENEDITO CARVALHO CUBA e outros ESPÓLIO DE: LIA RAQUEL BATISTA FEITOSA CUBA ADVOGADO: PEDRO DOS SANTOS VASCONCELOS JUNIOR OAB: MA16895 DESPACHO: "R. hoje.
Expeça-se Termo de Curatela Provisória em nome de FLÁVIO EDUARDO SANTA BRIGÍDA CUBA - CPF: *07.***.*28-20, com validade de 60 (sessenta) dias.
Considerando o teor da manifestação do Parquet de ID nº93043621, redesigno a audiência para o dia 25 de outubro de 2023, às 9h, a ser realizada na Sala de Audiências desta Vara, no 4º Andar do Forum.
Cite-se o(a) curatelando(a), por oficial de justiça, no endereço acima mencionado, com advertência de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência (art. 752, do NCPC).
Dê-se ciência da audiência à parte requerente, por meio do seu Advogado/Defensor.
Notifique-se o Ministério Público.
Serve cópia do presente despacho como mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 19 de Setembro de 2023.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará" -
10/10/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2023 13:35
Processo Desarquivado
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03/10/2023 11:15
Juntada de petição
-
27/09/2023 17:03
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 09:04
Conclusos para despacho
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18/09/2023 09:51
Juntada de petição
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14/09/2023 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2023 15:57
Juntada de diligência
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14/09/2023 00:25
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PJE Nº 0839889-37.2021.8.10.0001 REQUERENTE: BENEDITO CARVALHO CUBA e outros CURATELA DE: LIA RAQUEL BATISTA FEITOSA CUBA ADVOGADO: Advogado: PEDRO DOS SANTOS VASCONCELOS JUNIOR OAB: MA16895 Endereço: LOCAL 211 QUADRA 211, 02, PARQUE VITORIA, TURU, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-774 DESPACHO: Processo n°0839889-37.2021.8.10.0001 Requerente(s):BENEDITO CARVALHO CUBA DESPACHO.
R. hoje.
Torno sem efeito o item 1 do ID nº99533226, haja vista o falecimento do SR.
BENEDITO CARVALHO CUBA.
No mais, intime-se FLÁVIO EDUARDO SANTA BRIGÍDA CUBA, por advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias cumpra as determinações constantes no Parecer do Parquet de ID nº 93043621 e junte a documentação solicitada.
Após, voltem-me conclusos para expedição de novo Termo de Curatela.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
12/09/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PJE Nº 0839889-37.2021.8.10.0001 REQUERENTE: BENEDITO CARVALHO CUBA ESPÓLIO DE: LIA RAQUEL BATISTA FEITOSA CUBA ADVOGADO: Advogado: PEDRO DOS SANTOS VASCONCELOS JUNIOR OAB: MA16895 Endereço: desconhecido DESPACHO: Processo: 0839889-37.2021.8.10.0001.
Requerente: BENEDITO CARVALHO CUBA, residente e domiciliado(a) na Rua 11, casa 20, quadra 108, Conjunto Penalva, João de Deus.
Curatelando(a): LIA RAQUEL BATISTA FEITOSA CUBA, residente e domiciliado no endereço do(a) requerente.
DESPACHO R. hoje.
Considerando o teor do(a) manifestação do Ministério Público de ID nº 93043621 1 - Expeça-se Termo de Curatela provisória em nome de BENEDITO CARVALHO CUBA - CPF: *40.***.*91-68, com validade de 60 (sessenta) dias, que deverá ser preenchido e juntado aos autos. 2 - Designo a audiência para o dia 04 de outubro de 2023 às 9h30, a ser realizada na Sala de Audiências desta Vara, no 4º Andar do Forum. 3 - Cite-se o(a) curatelando(a), por oficial de justiça, no endereço acima mencionado, com advertência de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência (art. 752, do NCPC).
Dê-se ciência da audiência à parte requerente, por meio do seu Advogado/Defensor.
Notifique-se o Ministério Público.
Serve cópia do presente despacho como mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
04/09/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 13:25
Juntada de petição
-
04/09/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 10:36
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 09:46
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 09:30, 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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23/08/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 15:24
Conclusos para despacho
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24/05/2023 14:01
Juntada de petição
-
24/05/2023 00:59
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Processo: 0839889-37.2021.8.10.0001 Requerente: BENEDITO CARVALHO CUBA DESPACHO R. hoje.
Diante a juntada da petição de ID nº80130597, dê-se vista a representante do Ministério Público Estadual para ciência e manifestação.
Publique-se.
São Luís/MA, Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
22/05/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 16:10
Processo Desarquivado
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16/11/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 16:51
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 13:35
Juntada de petição
-
09/11/2022 13:32
Juntada de petição
-
08/07/2022 09:25
Decorrido prazo de PEDRO DOS SANTOS VASCONCELOS JUNIOR em 03/06/2022 23:59.
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07/07/2022 08:59
Arquivado Definitivamente
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07/07/2022 08:59
Transitado em Julgado em 03/06/2022
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13/05/2022 03:02
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0839889-37.2021.8.10.0001 REQUERENTE: BENEDITO CARVALHO CUBA ADVOGADO: PEDRO DOS SANTOS VASCONCELOS JUNIOR OAB: MA16895 SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR movida por RICARDO MAURICIO BATISTA FEITOSA CUBA, por meio da qual pretende assumir o encargo de curador de sua irmã LIA RAQUEL BATISTA FEITOSA CUBA , em face do atual curador BENEDITO CARVALHO CUBA, falecido em 24/01/2022, consoante a petição de ID nº60116894 Acompanham a exordial documentos.
Certidão de óbito do(a) curador(a) acostado aos autos. (ID nº60116898) Decisão (ID nº52463977 ), concedendo a curatela provisória Instado a se manifestar, o(a) representante do Ministério Público emitiu parecer favorável à procedência do pedido (ID nº60725398 ). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Da análise dos autos, verifico o óbito do curador então nomeado, o SR.BENEDITO CARVALHO CUBA , sendo necessária a substituição da curadoria, tendo sido apresentados documentos que atestam a plena capacidade e o gozo de boas condições físicas e mentais do(a) SR.
RICARDO MAURICIO BATISTA FEITOSA CUBA para assumir o encargo, além de seu bom relacionamento com o(a) curatelado(a).
Diante do exposto, com base no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, defiro o pedido e nomeio RICARDO MAURICIO BATISTA FEITOSA CUBA como curador(a) do(a) curatelado(a) LIA RAQUEL BATISTA FEITOSA CUBA, em substituição a BENEDITO CARVALHO CUBA , determinando, desde já, sua intimação para assumir a curatela no prazo legal, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios.
Lavre-se termo de compromisso, com as advertências legais.
Com relação à especialização da hipoteca legal, dispenso-a, face o(a) interdito(a) não possuir bens.
Deverá o(a) curador(a) se encaminhar ao 1º Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Capital, com remessa de cópia da presente sentença, a fim de que seja averbada a substituição do curador.
Proceda-se à margem do registro da curatela a AVERBAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO do(a) curador(a) BENEDITO CARVALHO CUBA, inicialmente nomeado (a), para, RICARDO MAURICIO BATISTA FEITOSA CUBA, brasileiro, casado, médico, inscrito no CPF nº *93.***.*97-87, com domicílio na Rua do Aririzal, Condomínio Eco Park, Bloco 25, Apartamento 08, Bairro Turu , em virtude de sentença prolatada em Quarta-feira, 16 de Março de 2022, pelo juízo da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará, Processo n. 0839889-37.2021.8.10.0001, tudo em conformidade com a sentença retro prolatada.
Serve a presente cópia como ofício/mandado ao Cartório de Registro Civil, remetendo-lhe cópia da presente sentença, a fim de que seja devidamente averbada a substituição do curador do(a) interditado(a) LIA RAQUEL BATISTA FEITOSA CUBA.
A expedição de novo termo definitivo de curatela deverá ser agendada pelo email [email protected], após a averbação.
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita..
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, Quarta-feira, 16 de Março de 2022.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição e Sucessões -
11/05/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 13:42
Conclusos para julgamento
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10/02/2022 19:50
Juntada de petição
-
02/02/2022 11:58
Juntada de petição (3º interessado)
-
24/01/2022 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 11:20
Decorrido prazo de BENEDITO CARVALHO CUBA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 11:05
Decorrido prazo de BENEDITO CARVALHO CUBA em 13/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 14:06
Decorrido prazo de PEDRO DOS SANTOS VASCONCELOS JUNIOR em 04/10/2021 23:59.
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04/10/2021 09:15
Juntada de petição
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01/10/2021 10:37
Juntada de petição
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29/09/2021 09:56
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 29/09/2021 09:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
27/09/2021 15:43
Juntada de petição
-
22/09/2021 16:44
Juntada de diligência
-
22/09/2021 16:42
Juntada de diligência
-
21/09/2021 17:05
Juntada de petição
-
18/09/2021 00:27
Expedição de Mandado.
-
18/09/2021 00:27
Expedição de Mandado.
-
18/09/2021 00:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2021 00:26
Audiência Entrevista com curatelando designada para 29/09/2021 09:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
14/09/2021 12:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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