TJMA - 0802570-29.2022.8.10.0024
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/05/2024 17:16
Juntada de contrarrazões
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13/05/2024 17:18
Juntada de contrarrazões
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09/05/2024 14:46
Juntada de petição
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26/04/2024 02:36
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:23
Conclusos para decisão
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24/04/2024 10:30
Juntada de apelação
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16/04/2024 19:07
Juntada de apelação
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03/04/2024 00:20
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2024 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2024 11:05
Conclusos para decisão
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26/03/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 21:43
Juntada de petição
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04/03/2024 00:57
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 03:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALMEIDA DA CUNHA em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 15:57
Juntada de termo de juntada
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01/02/2024 14:29
Juntada de protocolo
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01/02/2024 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2024 12:50
Outras Decisões
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30/01/2024 13:42
Conclusos para despacho
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30/01/2024 11:23
Juntada de petição
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10/01/2024 12:23
Juntada de Certidão
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29/11/2023 03:26
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802570-29.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO MAURICIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A DESPACHO Analisando o laudo pericial anexado aos autos, denota-se que o perito informou ser inconclusiva a comparação das digitais em razão da baixa qualidade da imagem da cópia do contrato anexado aos autos.
Assim, intime-se a instituição bancária para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente cópia digitalizada com qualidade adequada do contrato consignado aos autos ou deposite na Secretaria Judicial deste Juízo o contrato original, sob pena de desconsideração do contrato apresentado nos autos.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da parte, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
24/11/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 11:10
Juntada de Certidão
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23/11/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 13:31
Conclusos para decisão
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22/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
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14/11/2023 18:52
Juntada de petição
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14/11/2023 17:21
Juntada de petição
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10/11/2023 15:52
Juntada de termo de juntada
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08/11/2023 13:08
Juntada de petição
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03/11/2023 07:55
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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03/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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03/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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31/10/2023 11:22
Juntada de Certidão
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26/10/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 18:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802570-29.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO MAURICIO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A DECISÃO Do cotejo dos autos, verifico que há impugnação sobre a realização do contrato supostamente firmado entre as partes.
De igual modo, observo que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.061 e fixou tese determinando que a instituição financeira prove a assinatura quando o consumidor impugnar a autenticidade.
A hipótese se amolda perfeitamente aos autos, posto que, em sede de contestação, o réu juntou contrato supostamente entabulado entre as partes, cuja autenticidade fora impugnada pela parte autora.
Nesse caso, conforme entendimento firmado pelo E.
STJ, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica/papiloscópica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Dessa forma, entendo ser necessária a realização de perícia grafotécnica/papiloscópica para que seja verificada a autenticidade da assinatura constante no contrato, prova indispensável para a resolução da situação fático-jurídica sob análise.
Para tanto, NOMEIO o perito JOSÉ CARLOS ALMEIDA CUNHA, o qual deverá ser contatado por e-mail: [email protected] ou Telefone: (86) 99969-2279, devendo informar endereço para intimação e aceitação quanto à proposta, fornecendo os valores para a perícia no prazo de 15 dias.
Arbitro os seus honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), a serem pagos pela Banco Réu, via depósito judicial e no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, e do recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649/MA (Tema 1061).
Considerando que nos autos consta a cópia do contrato supostamente firmado pelas partes e da digital do autor, intimem o Sr.
Perito para que, no prazo de 05 dias, manifeste se possui interesse na realização de perícia e se concorda com o valor arbitrado a título de honorários, bem como sobre a possibilidade de realização da perícia com a cópia do contrato anexado nestes autos.
Sendo positiva a resposta, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do expert; se for o caso indicar assistente técnico, bem como apresentarem quesitos (CPC, artigo 465, § 1º, incisos I, II e III).
Havendo pagamento de honorários, intimem o perito nomeado para iniciar os trabalhos, entregando o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Fica autorizada a expedição de alvará judicial para pagamento de 50% do valor antes da realização da perícia, sendo que os 50% restantes serão pagos após a apresentação do laudo pericial.
Juntado o laudo, ouçam os litigantes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente de cada parte, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do CPC).
Ultimadas as providências acima, retornem-me conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
25/10/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 09:03
Juntada de termo de juntada
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24/10/2023 15:10
Juntada de termo de juntada
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11/10/2023 08:58
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 19:57
Nomeado perito
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22/09/2023 14:40
Conclusos para despacho
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22/09/2023 14:27
Juntada de petição
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25/08/2023 00:45
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 12:01
Juntada de petição
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802570-29.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO MAURICIO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A DESPACHO Compulsando os autos, verifico a necessidade de produção de prova pericial, conforme determinado pela 4ª Câmara Cível do TJMA (ID 99514501).
Assim, intime-se a instituição bancária para que, no prazo de 20 (vinte) dias, deposite na Secretaria deste Juízo o contrato original que alega ter sido assinado pela parte autora ou justificar sua impossibilidade.
Com a juntada do respectivo contrato, certifique-se nos autos a sua ocorrência e retornem-me conclusos para designação de perito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
23/08/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 10:20
Conclusos para despacho
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21/08/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 09:27
Recebidos os autos
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21/08/2023 09:27
Juntada de despacho
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30/01/2023 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/01/2023 16:59
Juntada de contrarrazões
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16/01/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802570-29.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO MAURICIO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A DESPACHO O juízo de admissibilidade do recurso de apelação compete unicamente ao Tribunal, cabendo ao magistrado de primeiro grau apenas determinar a intimação da parte apelada para contrarrazões.
Assim, em razão da interposição de Apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, suas contrarrazões, conforme artigo 1.010, §1º do CPC.
Em seguida, transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, conforme previsto no artigo 1.010, §3º do mesmo diploma legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
16/12/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 08:59
Conclusos para decisão
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14/12/2022 19:16
Juntada de petição de apelação cível digitalizada
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12/12/2022 09:15
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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12/12/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802570-29.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO MAURICIO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por ANTONIO MAURICIO DA SILVA em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambos devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo junto ao banco demandado, firmado através do contrato de nº 214635116, relatando que foram descontadas indevidamente parcelas no valor de R$ 92,58 (noventa e dois reais e cinquenta e oito centavos ).
Aduz na inicial que não firmou o contrato junto ao requerido, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material.
Ao final pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
O réu foi devidamente citado e apresentou contestação no ID 69371728, requerendo a improcedência dos pedidos, ocasião em que juntou cópia do contrato e comprovação da transferência dos valores repassados para a parte requerente.
Audiência de conciliação realizada conforme ID 69563841, onde não houve acordo entre as partes.
Réplica no ID 71190093.
Decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Bacabal no ID 78115243, reconhecendo sua incompetência.
Recebidos os autos neste Juízo, vieram-me conclusos.
Relatado, passo à decisão.
Conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral.
Observo que o objeto desta lide refere-se à legalidade de empréstimo consignado em que a parte autora alega não ter realizado a contratação dos valores e, portanto, aduz ilegal o desconto mensal em seu benefício.
Destaco que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53983/2016, fixou as seguintes teses jurídicas acerca do tema: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis" 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Na presente ação a parte autora pretende a declaração da inexistência do débito referente ao contrato celebrado com o réu e ainda a restituição dos valores relativos aos descontos nos seus benefícios previdenciários.
Também pretende a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais.
Não se olvide que existe uma relação de consumo entre as partes, uma vez que as instituições financeiras, de acordo com a redação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, posicionam-se, automaticamente, entre os ajustes de consumo, embora tais entidades insistam em não admitir tal enquadramento.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou essa questão, através da Súmula nº 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nessa toada, a inversão do ônus da prova, estabelecida no Código Consumerista, determina que cabe à instituição ré demonstrar os fatos impeditivos do direito da parte autora, sendo seu ônus demonstrar a legalidade do contrato questionado.
Tal posicionamento foi inclusive corroborado na 1ª Tese fixada pelo IRDR acima mencionado onde o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão estabeleceu que o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio cabe ao banco demandado.
O conjunto probatório carreado aos autos demonstra que, de fato, a parte requerente vem sofrendo descontos mensais em seus proventos, referente ao empréstimo consignado supostamente fraudulento firmado com a parte ré.
No entanto, verifico que ao contrário do que alega a parte requerente, esta firmou o contrato de empréstimo, tendo o Requerido, no âmbito do ônus da prova, juntado aos autos provas de fato impeditivo do direito do demandante, tudo conforme previsto na 1ª Tese do IRDR acima transcrito.
Cotejando as provas produzidas nos autos, tem-se a cédula bancária, bem como, comprovação de transferência juntados no ID 69371729, confirmando a existência de contrato de mútuo firmado entre as partes e a transferência dos valores contratados para a parte autora.
Insta ressaltar, que a parte demandante não colacionou qualquer documento que descaracterizasse a veracidade da documentação juntada pela requerida, em sede de contestação, fato que confirma a existência de contrato firmado.
De fato, caso a parte autora tivesse sido vítima de fraude, os possíveis fraudadores não teriam fornecido a conta-corrente dela para que houvesse o depósito do valor contratado.
Outrossim, é possível verificar a coincidência entre a conta em que fora depositado o valor do empréstimo, em nome da parte requerente, e o valor efetivamente contratado realçando a legalidade dos atos praticados pela instituição financeira.
Feita essas considerações, registro que, segundo estabelece o art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos daquele direito.
Entretanto, é importante reconhecer que a inexistência da dívida (e, em consequência, do suposto contrato que a teria ensejado), constitui fato negativo a carrear à ré o ônus da prova quanto à regularidade da contratação, conforme já mencionado.
E, nesse viés, devo dizer que, embora alegue a parte autora que não foi firmado o pacto contratual, o réu juntou aos autos a cópia do contrato e o comprovante de transferência dos valores, logrando êxito em comprovar a legalidade da avença e das cobranças efetuadas.
Por todos os documentos supracitados, tenho que resta suficientemente comprovada a realização do contrato entre as partes.
Portanto, não há qualquer indício de prova, ou um mínimo elemento a evidenciar fraude do contrato impugnado na inicial.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão é pela improcedência da demanda em casos como o presente: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO PESSOALMENTE E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELO DESPROVIDO. 1.
Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 2.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800521-87.2019.8.10.0034 - Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto - Terceira Câmara Cível - 06 de fevereiro de 2020) Assim, estando válida a contratação celebrada, fica prejudicado por consequência lógica os pedidos de restituição e/ou reparação de dano moral, tudo em vista à força legal dos contratos.
Por fim, assevero que a postura da autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada, na medida em que alegava a não realização de contrato e ficou devidamente comprovado que assim o fez.
Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade.
Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias.
Válido ainda observar que a requerente manejou a presente ação alegando falaciosamente o desconhecimento da avença com o único propósito de enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem e que provavelmente conseguiria acaso a outra parte não tivesse diligenciado, juntando os documentos comprobatórios da relação de direito material.
Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, litigante de má-fé: “[…] é o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível. […]” (NERY JÚNIOR, Nelson et al.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em Vigor.
São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 423).
Entendo, assim, que jamais poderia a parte autora alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente assim o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir.
Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições.
Assevero ainda que a parte autora, em sua inicial declinou que nunca firmou o contrato e após a apresentação do contrato pela instituição bancária requerida, altera suas alegações, em sede e réplica, para agora sustentar a invalidade do contrato pela ausência de testemunhas.
Em verdade, há clara má-fé da parte, com tentativa de utilização do Poder Judiciária para se locupletar ilicitamente.
Nessa toada, no I Fórum de Debates da Magistratura Maranhense foi aprovado o enunciado 10 que determina: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.”
Por outro lado, noto que a parte acionada teve o ônus de se fazer presente neste Juízo e de constituir profissional para representar seus interesses, enfim, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela parte autora.
Assim, com espeque nos arts. 80, incisos I (última figura) e II, e 81 caput e §3º, ambos do CPC, julgo de bom alvitre condenar ainda a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
CONDENO a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa que arbitro no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), quantia que considero suficiente, em razão da capacidade econômica da parte.
Condeno ainda, a parte requerente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando, ambos, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC em face do deferimento da assistência judiciaria gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
18/11/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 17:29
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/11/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 17:26
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 09/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 11:48
Juntada de petição
-
23/10/2022 00:19
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
23/10/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0802570-29.2022.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MAURICIO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192-RJ) FINALIDADE: Intimar a Advogada do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB/MA 22283, bem como Advogado do(a) RÉU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - OAB/RJ 62192-A, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 78115243), nos autos. Bacabal-MA, 13 de outubro de 2022.
WALKIRIA MARIA SOUSA DE ALMEIDA Servidor(a) Judiciário(a) -
13/10/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 11:02
Declarada incompetência
-
03/08/2022 18:16
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 19:50
Juntada de contestação
-
11/07/2022 19:48
Juntada de réplica à contestação
-
20/06/2022 11:52
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2022 11:45 1ª Vara Cível de Bacabal.
-
15/06/2022 19:15
Juntada de contestação
-
01/06/2022 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 11:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/05/2022 09:22
Juntada de petição
-
13/05/2022 03:02
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0802570-29.2022.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MAURICIO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. FINALIDADE: Intimar o(a)(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DRA.
ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB/MA 22283, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 66330886), nos autos. Bacabal-MA, 11 de maio de 2022. MARCELO VITOR SILVA DE SOUSA Servidor(a) Judiciário(a) -
11/05/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 10:12
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 11:45 1ª Vara Cível de Bacabal.
-
10/05/2022 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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