TJMA - 0802570-29.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 06:30
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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11/07/2025 10:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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08/07/2025 10:19
Juntada de petição
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04/07/2025 16:46
Juntada de petição
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21/06/2025 09:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/06/2025 13:09
Juntada de embargos de declaração (1689)
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12/06/2025 07:24
Publicado Decisão (expediente) em 12/06/2025.
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12/06/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/06/2025 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/06/2025 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 22:30
Conhecido o recurso de ANTONIO MAURICIO DA SILVA - CPF: *92.***.*74-04 (APELANTE) e provido em parte
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20/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 08:12
Juntada de petição
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29/08/2024 00:02
Publicado Notificação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 10:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/08/2024 10:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/08/2024 10:17
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:03
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/08/2024 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 12:08
Determinado o cancelamento da distribuição
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06/08/2024 12:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/08/2024 12:50
Juntada de parecer
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25/07/2024 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/05/2024 08:55
Recebidos os autos
-
21/05/2024 08:55
Juntada de intimação
-
21/08/2023 09:27
Baixa Definitiva
-
21/08/2023 09:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/08/2023 08:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/08/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/08/2023 23:59.
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03/08/2023 15:45
Juntada de petição
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27/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2023.
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27/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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27/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802570-29.2022.8.10.0024 APELANTE: ANTONIO MAURICIO DA SILVA Advogado(s): ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192-RJ) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO INSS.
IRDR 53.983/2016.
FRAUDE.
ASSINATURA DIGITAL IMPUGNADA.
NECESSIDADE DE PROVA PARA ATESTAR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA DIGITAL.
PERÍCIA PAPILOSCÓPICA PLEITEADA E NÃO REALIZADA. ÔNUS DO BANCO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I.
In casu, se há questionamento sobre a assinatura digital constante no contrato e se não houve produção de prova a fim de esclarecer essa controvérsia, conforme decidido no IRDR 53.983/2016 e confirmado pelo STJ, quando o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, é ônus da instituição financeira custear referida prova.
II.
Se não houve determinação no sentido de produção da perícia papiloscópica o feito não está regularmente instruído, devendo retornar ao juízo de origem para regular processamento.
III.
Recurso conhecido e provido.
DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTÔNIO MAURÍCIO DA SILVA, nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, em face de Sentença (ID 14526080) que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Alega a apelante em suas razões recursais ID 14526083, em suma, que a sentença não merece prosperar, arguindo ilegalidade do empréstimo questionado, destacando a que a parte apelada não comprovou a realização do suposto empréstimo.
Argumenta que se trata de empréstimo fraudulento e que não reconhece documentos e contrato apresentado sendo necessária perícia papiloscópica, visto que não reconhece a digital aposta no contrato que foi juntado aos autos pela instituição financeira.
Destaca que em sede de réplica à contestação foi arguido o não reconhecimento da assinatura digital apresentada no suposto contrato, tampouco a validade da cópia do referido contrato, todavia o feito foi sentenciado sumariamente (Id nº 23107102).
Requer que seja dado provimento ao recurso, para anular a sentença apelada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de base para realização da perícia papiloscopia.
Contrarrazões apresentadas no ID 23107108.
A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer de Id 26388308 se manifestou pelo conhecimento e provimento do presente recurso. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
Em seu bojo, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito as teses que elucidam a matéria tratada no presente caso: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nesse contexto, nos termos do IRDR supra, é lícita a contratação de empréstimo consignado modalidade desconto diretamente no benefício, entre outras uma vez que não se encontra vedado pelo ordenamento jurídico.
Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora/apelante, sob o fundamento de que a parte demandada, ora apelada, teria comprovado a regularidade da contratação, eis que apresentou contrato com a assinatura da autora/recorrente.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelante, empréstimo esse que a mesma afirma na exordial nunca ter celebrado e recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição e indenização por danos morais.
Desse modo, se há questionamento sobre a assinatura constante no contrato e se não houve produção de prova a fim de esclarecer essa controvérsia, conforme decidido no IRDR mencionado e confirmado pelo STJ, quando o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, é ônus da instituição financeira custear referida prova.
No caso dos autos sequer foi determinada a produção de perícia papiloscópica, razão pela qual deve se concluir que a controvérsia não restou esclarecida e comprovada, visto que os documentos juntados e a assinatura digital ali constante forma questionados.
Desse modo o banco recorrido não se desincumbiu de demonstrar que não se trata de uma fraude, conforme narrado na inicial, visto que a ele caberia ter essa prova em seu poder, não só o contrato válido e regularmente aceito e assinado, como também o comprovante de que o consumidor efetivamente teve o valor ingressando em seu patrimônio.
Logo, nos termos das teses fixadas no mencionado IRDR, e conforme as provas carreadas aos autos, cabe tão somente reconhecer que o feito não foi satisfatoriamente instruído, pois em que pese o banco apelado tenha juntado documentos, a assinatura foi impugnada, além de não juntar comprovante de transferência do numerário para conta da apelante.
Ante ao exposto, e em acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, anulo a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e processamento do feito.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra.
Coordenadora certificará – devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 17 de Julho de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
24/07/2023 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 08:37
Conhecido o recurso de ANTONIO MAURICIO DA SILVA - CPF: *92.***.*74-04 (APELANTE) e provido
-
07/06/2023 13:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/06/2023 12:32
Juntada de parecer do ministério público
-
17/04/2023 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 08:07
Recebidos os autos
-
30/01/2023 08:07
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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