TJMA - 0805014-10.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 12:02
Juntada de malote digital
-
14/07/2022 11:51
Juntada de petição
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07/06/2022 09:12
Arquivado Definitivamente
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07/06/2022 09:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/06/2022 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/06/2022 23:59.
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27/05/2022 11:20
Juntada de parecer
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24/05/2022 03:13
Decorrido prazo de ULISSES COELHO DE SOUSA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 03:13
Decorrido prazo de Leonardo dos Santos Costa em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 02:21
Decorrido prazo de Leonardo dos Santos Costa em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 02:21
Decorrido prazo de ULISSES COELHO DE SOUSA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 02:20
Decorrido prazo de Leonardo dos Santos Sousa em 23/05/2022 23:59.
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19/05/2022 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 01:45
Publicado Acórdão (expediente) em 18/05/2022.
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18/05/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 28 de abril a 05 de maio de 2022.
Nº Único: 0805014-10.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – Grajaú(MA) Paciente : Leonardo dos Santos Sousa Advogado : Ulisses Coelho de Sousa (OAB/MA 13.356) Impetrada : Juiz de Direito da 2ª Vara de Grajaú/MA Incidência Penal : Art. 157, § 2º, II e IV, § 2º-A, I, art. 288, do CPB, e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Habeas Corpus.
Crimes de roubo majorado, associação criminosa e corrupção de menores.
Prisão preventiva.
Alegação de fundamentação deficiente.
Inexistência de prova pré-constituída.
Não conhecimento.
Excesso de prazo.
Constatação.
Autos paralisados.
Princípio da razoabilidade.
Constrangimento ilegal configurado.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida.
Aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 1.
O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída, devendo a impetração demonstrar, de forma inequívoca, a inexistência do constrangimento ilegal a que está imposto o paciente.
A deficiência de instrução inviabiliza, portanto, a análise dos argumentos apresentados no mandamus. 2.
O reconhecimento do excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, com base em prazos processuais, devendo, sempre, ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, em atenção às particularidades do caso concreto. 3.
No presente caso, a constrição cautelar do paciente ultrapassa 01 (um) ano e 06 (seis) meses, e, em que pese o encerramento da instrução criminal, os autos estão paralisados à espera da entrega do provimento jurisdicional definitivo desde 24/01/2022, de modo que resta caracterizada a coação ilegal por excesso de prazo, a legitimar a concessão da ordem. 4.
Muito embora a prisão preventiva do paciente tenha se revelado excessiva em razão do tempo, há elementos concretos que justificam a imposição de medidas cautelares diversas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. 5.
Ordem parcialmente concedida, na parte em que se conhece, para relaxar a custódia preventiva do paciente, ante a imposição das medidas cautelares diversas previstas no art. 319, I, IV e IX, do Código de Processo Penal. DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em parcial acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer, em parte, da ordem impetrada, concedendo-a parcialmente nessa extensão, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Tyrone José Silva.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Rita de Cássia Maia Baptista.
São Luís (MA), 05 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Ulisses Coelho de Sousa em favor de Leonardo dos Santos Sousa, contra ato da autoridade judicial da 2ª Vara da comarca de Grajaú/MA.
Narra o impetrante que o paciente foi denunciado por incidência comportamental no art. 157, § 2º, II e IV, e 2º-A, I, art. 288, do Código Penal, e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, em concurso material.
Relata que, durante a instrução criminal, o paciente negou, veementemente a prática dos crimes, versão que não foi infirmada pelas provas orais produzidas, sobretudo as vítimas, as quais “expressamente eximiram o Paciente da autoria do delito, uma vez que não o reconheceram como autor e ou partícipe do roubo” (pág. 03, id. 15543941).
Argumenta que, a despeito disso, o representante do Parquet postulou, em sede de alegações finais, a condenação do paciente, vindo a defesa a apresentar seus memoriais no dia 05/11/2021.
Acrescenta que se encontra recolhido desde o dia 09/09/2020, e, apesar do encerramento da instrução processual, os autos estão paralisados demasiadamente, à espera da entrega do provimento jurisdicional definitivo.
Sustenta, finalmente, que o decreto prisional, “além de não indicar o suposto risco que o Paciente representaria a instrução processual, a aplicação da lei penal, e a ordem pública, deixou de dizer, concretamente, os motivos pelos quais a imposição de medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes àquele” (pág. 05).
Requer a concessão liminar da ordem, para que o constrangimento ilegal imposto ao paciente seja cessado.
Os autos vieram-me conclusos, ocasião em que requisitei, antes de qualquer pronunciamento acerca liminar vindicada, as informações da autoridade judicial coatora, as quais foram prestadas e juntadas aos autos (id. 15684214).
A liminar, então, foi indeferida (id. 15700217).
Em seu parecer, a Procuradora de Justiça Regina Maria da Costa Leite opina pelo conhecimento e denegação da ordem, por entender, em suma, que, não obstante o encerramento da instrução criminal, eventual demora na prestação jurisdicional encontra-se justificada pela autoridade judicial impetrada.
Acrescenta, finalmente, a necessidade de recomendar ao juízo de base que imprima celeridade na tramitação do feito. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Consoante relatado, cuida-se de habeas corpus impetrado contra ato do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Grajaú/MA, no qual a impetrante alega que o paciente está submetido a constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação do decreto prisional e a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa.
São duas vertentes, portanto.
Com relação ao primeiro argumento, adianto que a ordem não deve ser conhecida, na esteira do parecer ministerial. 1.
Da alegada ausência de fundamentação da prisão preventiva Sustenta o impetrante que o decreto prisional proferido contra o paciente carece de motivação idônea.
Contudo, como bem destacado na decisão que indeferiu a liminar, e reiterado pelo Parquet, a inicial não foi documentada com a cópia da decisão que decretou a custódia preventiva do paciente, a ponto de permitir o exame dos seus fundamentos.
Da mesma forma, não há qualquer documento apto a demonstrar o estado de saúde em que se encontra o paciente.
Cediço que, tratando-se de via estreita, a exigir prova pré-constituída, as argumentações deduzidas devem estar demonstradas de plano, em conformidade com a jurisprudência dos nossos pretórios, a exemplo dos excertos de ementa abaixo colacionados: [...] O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo acusado, ônus do qual não se desincumbiu a defesa, exercida por profissional da advocacia.1 [...] Por essas razões, é inviável o conhecimento do presente writ, no que concerne à ausência motivação da custódia cautelar. 2.
Da alegação de excesso de prazo Nesse ponto, a ordem merece ser conhecida.
Acerca do excesso de prazo, adianto que, de acordo com os precedentes dos nossos pretórios, a sua configuração, apta a ensejar o relaxamento da custódia cautelar, depende que a mora decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, traduzida em desídia do Poder Judiciário ou do órgão acusador, não sendo aferível, portanto, apenas da soma aritmética de prazos processuais.
Nesse sentido, destaco os trechos de ementa a seguir transcritos: [...] O reconhecimento do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e para o encerramento da instrução processual não deve resultar de um critério aritmético, com base em prazos processualmente estabelecidos, que não possuem caráter de fatalidade e improrrogabilidade.
Tais prazos devem, por sua vez, ser aferidos com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se, ainda, em conta as particularidades do caso concreto, de modo a evitar a delonga injustificada na prestação jurisdicional.2 [...] In casu, a par da documentação acostada aos autos, verifico que o paciente, de fato, se encontra recolhido desde 04/09/2020, data do cumprimento do mandado de prisão temporária, a qual foi convertida em preventiva, em 05/10/2020.
Em conformidade com as informações prestadas pela autoridade judicial, a prisão preventiva do paciente foi decretada com base em elementos concretos, incluso o fato de que o paciente responde a outro processo criminal, como se vê dos fragmentos que seguem: [...] O paciente e outros dois indivíduos foram denunciados nos autos do Proc. 433-39.2020.8.10.0037 em virtude da suposta prática dos crimes tipificados no artigo 157, § 2º, II e IV e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (duas vezes); art. 288 do CP; e art. 244-B da Lei 8.069/90.
De acordo com as peças que instruem os autos, no dia 22/05/2020, por volta das 23h00min, numa fazenda localizada no povoado Gato Preto, neste município, o paciente LEONARDO DOS SANTOS SOUSA (vulgo TAI), em concurso com os corréus JOÃO CLEI COSTA CARVALHO (mentor do crime), e ELESSANDRO DOS SANTOS SILVA (partícipe), e outros dois indivíduos, um dos quais MAURÍCIO SANTANA DA COSTA (denunciado em outros autos), invadiram a residência das vítimas Wanderson Clayton Vieira de Almeida e Jucielia Nogueira de Sousa Lauriuchi Carvalho, e mantiveram as vítimas e três crianças em seu poder, por mais de 30 (trinta) minutos, restringindo sua liberdade, amarrando-os.
Além disso, dispararam dois tiros de arma de fogo contra a vítima Wanderson Clayton Vieira De Almeida, na região dos joelhos, e subtraíram para si uma motocicleta, a quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais), joias, além de dois aparelhos de celular.
Calha informar, ainda, que três dias após a mencionada ação delituosa (dia 25/05/2020), o paciente Leonardo, acompanhado de um outro indivíduo, teriam tentado ceifar a vida de Valdeci Andrade Félix, vulgo “Índio”, pois suspeitava que “Índio” tivesse se apropriado da motocicleta objeto do roubo, a qual ele, Leonardo, e seus comparsas haviam escondido em uma casa abandonada.
Esse fato deu ensejo a outra denúncia contra o paciente, deflagrando a Ação Penal n.º 0802470-69.2021.8.10.0037, de competência do Tribunal de Júri.
Destarte, esta ação delituosa, por ter relação com o roubo majorado, também deu base para a decretação e manutenção da prisão cautelar de Leonardo.
Assim, de acordo com Ficha do SIISP, o paciente foi preso no dia 04/09/2020, por força de mandado de prisão temporária expedido pelo juízo da 1ª Vara de Grajaú, que na sequência declinou a competência para este juízo da 2ª Vara.
Posteriormente, dia 05/10/2020, houve conversão da prisão temporária em preventiva, com vistas à manutenção da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (ID Num. 51816913 - Pág. 59/63, do Processo 433-39.2020.8.10.0037). [...] Nada obstante, constato a existência, de fato, do constrangimento ilegal por excesso de prazo, porquanto, muito embora a instrução criminal tenha encerrado, e a defesa tenha ofertado os seus memorais no dia 05/1/2021, os autos permanecem, até a presente data, paralisados desde 24/01/2022, quando seguiram conclusos à autoridade judicial impetrada para a entrega do provimento jurisdicional definitivo.
Cumpre registrar que, nas informações prestadas, em 25/03/2022, o juiz de base ressaltou a complexidade do feito, ao tempo em que noticiou que a sentença estaria sendo confeccionada; porém, em consulta ao sistema processual de primeiro grau (PJe 1º Grau), os autos continuam no mesmo status quo ante.
A par desse cenário, forçoso concluir pela ocorrência de excesso de prazo na espécie, a legitimar a concessão definitiva da ordem por essa razão, contrariando, portanto, o parecer ministerial.
De fato, estando o paciente preso desde 04/09/2020, estando os autos conclusos apenas para a prolatação de sentença desde 24/01/2022, há um injustificável atraso na resposta estatal, que contribui, decisivamente, para o excesso de prazo que ora se verifica.
Enfim, já se afigura irrazoável a demora na prestação jurisdicional, situação caracterizadora de injusto constrangimento ao status libertatis.
Em suma, a manutenção da medida extrema por mais de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, sem que haja qualquer definição jurídica acerca da situação do paciente, e sem contribuição da defesa para o atraso que ora se verifica, representa uma ofensa à garantia constitucional de uma prestação jurisdicional célere e eficaz.
No entanto, como enfatizado nas informações prestadas pela autoridade judicial, o delito praticado se reveste de gravidade e o paciente ostenta outro registro criminal, elementos concretos que serviram de base para a decretação da prisão preventiva, razão pela qual, para assegurar a ordem pública e à luz do disposto no art. 282, do Código de Processo Penal, imponho-lhe as medidas cautelares positivadas no art. 319, I, IV e IX, do Código de Processo Penal, a seguir descritas: i) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; ii) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; e iii) monitoração eletrônica por tornozeleira, cuja indisponibilidade não impedirá o cumprimento da ordem liberatória ora deferida, devendo a autoridade administrativa competente notificar o paciente para a instalação do aparelho tão logo este esteja disponível.
Com essas considerações, conheço, em parte, do presente habeas corpus, para, em parcial acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conceder, parcialmente, a ordem impetrada, e relaxar a prisão preventiva do paciente, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e IX, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de seja decretada nova custódia, caso demonstrada sua necessidade, bem como de que sejam eventualmente fixadas outras medidas cautelares pelo juiz de base.
Sirva o presente acórdão como competente alvará de soltura, colocando o paciente imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Comunique-se à autoridade judicial impetrada, a quem competirá fiscalizar as medidas ora impostas. É como voto.
Sala das Sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís, das 15h00’ do dia 28 de abril às 14h59’ de 05 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR 1AgRg no AgRg nos EDcl no RHC 125.265/MT, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020. 2HC 542.663/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 10/06/2020. -
16/05/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 14:07
Concedido em parte o Habeas Corpus a Leonardo dos Santos Sousa (PACIENTE)
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16/05/2022 13:47
Desentranhado o documento
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16/05/2022 13:47
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 13:44
Desentranhado o documento
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16/05/2022 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2022 00:22
Publicado Acórdão (expediente) em 16/05/2022.
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16/05/2022 00:22
Publicado Acórdão (expediente) em 16/05/2022.
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14/05/2022 22:13
Juntada de petição
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14/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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14/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 28 de abril a 05 de maio de 2022.
Nº Único: 0805014-10.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – Grajaú(MA) Paciente : Leonardo dos Santos Costa Advogado : Ulisses Coelho de Sousa (OAB/MA 13.356) Impetrada : Juiz de Direito da 2ª Vara de Grajaú/MA Incidência Penal : Art. 157, § 2º, II e IV, § 2º-A, I, art. 288, do CPB, e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Habeas Corpus.
Crimes de roubo majorado, associação criminosa e corrupção de menores.
Prisão preventiva.
Alegação de fundamentação deficiente.
Inexistência de prova pré-constituída.
Não conhecimento.
Excesso de prazo.
Constatação.
Autos paralisados.
Princípio da razoabilidade.
Constrangimento ilegal configurado.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida.
Aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 1.
O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída, devendo a impetração demonstrar, de forma inequívoca, a inexistência do constrangimento ilegal a que está imposto o paciente.
A deficiência de instrução inviabiliza, portanto, a análise dos argumentos apresentados no mandamus. 2.
O reconhecimento do excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, com base em prazos processuais, devendo, sempre, ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, em atenção às particularidades do caso concreto. 3.
No presente caso, a constrição cautelar do paciente ultrapassa 01 (um) ano e 06 (seis) meses, e, em que pese o encerramento da instrução criminal, os autos estão paralisados à espera da entrega do provimento jurisdicional definitivo desde 24/01/2022, de modo que resta caracterizada a coação ilegal por excesso de prazo, a legitimar a concessão da ordem. 4.
Muito embora a prisão preventiva do paciente tenha se revelado excessiva em razão do tempo, há elementos concretos que justificam a imposição de medidas cautelares diversas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. 5.
Ordem parcialmente concedida, na parte em que se conhece, para relaxar a custódia preventiva do paciente, ante a imposição das medidas cautelares diversas previstas no art. 319, I, IV e IX, do Código de Processo Penal.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em parcial acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer, em parte, da ordem impetrada, concedendo-a parcialmente nessa extensão, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Tyrone José Silva.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Rita de Cássia Maia Baptista.
São Luís (MA), 05 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR -
12/05/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 22:46
Concedido o Habeas Corpus a Leonardo dos Santos Costa (PACIENTE)
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10/05/2022 13:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2022 08:30
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
06/05/2022 11:01
Juntada de Alvará de soltura
-
04/05/2022 15:10
Juntada de parecer
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29/04/2022 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2022 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2022 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/04/2022 14:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2022 11:43
Juntada de parecer do ministério público
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05/04/2022 02:55
Decorrido prazo de Leonardo dos Santos Costa em 04/04/2022 23:59.
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01/04/2022 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 02:10
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2022.
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30/03/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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29/03/2022 02:33
Decorrido prazo de ULISSES COELHO DE SOUSA em 28/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 16:40
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2022 13:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/03/2022 09:00
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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22/03/2022 01:17
Publicado Despacho (expediente) em 22/03/2022.
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22/03/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 11:40
Juntada de malote digital
-
18/03/2022 21:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 21:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 21:24
Determinada Requisição de Informações
-
18/03/2022 11:54
Conclusos para decisão
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18/03/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ALVARÁ DE SOLTURA • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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