TJMA - 0801792-31.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 09:10
Juntada de Ofício
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15/01/2025 12:11
Juntada de Ofício
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23/09/2024 12:33
Arquivado Provisoriamente
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23/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
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14/09/2024 01:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:46
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/08/2024 13:45
Juntada de Ofício
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27/08/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 17:18
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
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09/05/2024 02:13
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA DE JESUS ALMEIDA TEIXEIRA em 08/05/2024 23:59.
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25/04/2024 19:04
Juntada de diligência
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25/04/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 19:04
Juntada de diligência
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17/04/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 11:19
Juntada de Mandado
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06/07/2023 10:54
Juntada de Certidão
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04/07/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 15:03
Conclusos para decisão
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03/07/2023 15:02
Juntada de Certidão
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18/06/2023 17:18
Decorrido prazo de PEREZ SILVA DA PAZ em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 17:20
Juntada de petição
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07/06/2023 11:07
Juntada de petição
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06/06/2023 02:39
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:39
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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06/06/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0801792-31.2022.8.10.0001 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente: CARLOS ALBERTO ALVES FERREIRA JUNIOR DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência protocolada por CARLOS ALBERTO ALVES FERREIRA JUNIOR, no interesse do espólio de CARLOS ALBERTO ALVES FERREIRA, em face de CARMEM LÚCIA DE JESUS ALMEIDA TEIXEIRA.
A demanda, proposta pelo descendente do extinto, falecido em 29/06/2017, estando sua condição de sucessor atestada nos documentos de ID 59163768 e 59163771, comunica que a requerida, reconhecida como companheira supérstiste mediante declaração de união conjugal extrajudicial post mortem, teria mantido integralmente em seu poder os bens por ele deixados.
No curso da ação, só restou manifestamente provado que a requerida percebeu, de forma exclusiva, valores pertencentes ao espólio no importe de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), ao argumento de sê-la a dependente habilitada perante a Previdência.
Quanto ao bem alegadamente informado como pertencente ao espólio, diante as razoáveis dúvidas levantadas, na medida que nem a requerida e nem o requerente conseguiram apresentar provas documentais a embasar suas pretensões, a questão foi remetida às vias ordinárias, com a manutenção do bloqueio efetivado na matrícula, para que sejam resolvidas mediante a dilação probatória, sem prejuízo de eventual ação de sobrepartilha.
Impende pontuar que, a requerida se habilitou aos autos, requerendo o levantamento, de forma exclusiva, dos valores que estariam depositados em conta bancária vinculada ao extinto.
Determinada a quebra do sigilo bancário do falecido, constatou-se a existência de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) depositados em conta poupança da Caixa Econômica Federal, de modo que este juízo determinou o bloqueio e transferência para os presentes autos.
Determinada a manifestação da parte autora, esta quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos, passo a decidir.
Os autos dão conta que o espólio do falecido se consubstanciou em R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais), na medida que não foram recebidos por Carlos Alberto Alves Ferreira em vida.
Inicialmente, destaco que em face numerário deixado, tais valores se sujeitam ao recolhimento do ITCD e, ultrapassando os limites estabelecidos pela legislação especial, deveriam ter sido integralmente submetidos ao procedimento do inventário.
Ocorre que o que se viu foi a liberação do montante de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) sem que fossem observadas as regras tributárias quanto ao recolhimento do imposto devido, já que refugiu aos limites da isenção, bem como desbordando a mens legis da Lei n. 6858/50.
Referida Lei possui incidência apenas quanto ao levantamento de pequenos valores, em especial para viabilizar o levantamento imediato de recursos destinados à subsistência dos dependentes da pessoa falecida, não se aplicando às quantias de maiores valores que devem observar as regras ordinárias da vocação hereditária.
Confira-se, com isso, o trecho da sua exposição de motivos: “Entre os objetivos do Programa Nacional de Desburocratização, instituído pelo decreto n.º 83.740, de 18 de julho de 1979, esta o de liberar as pessoas de modestos recursos dos gastos e exigências a que ficam obrigadas para o exercício de direitos que a lei ja lhes reconhecem mas faz depender de formalidades que provocam demora e despesas, estas, nao raro, maiores do que os valores a receber, tornando inviável a habitação dos interessados. (...) Saliente-se que os créditos em causa têm quase sempre natureza e origem salarial ou assemelhada, como sejam, saldo de salários, decimo terceiro salário e férias proporcionais e depósitos do FGTS ou do PIS-PASEP, ou provêm de modestas economias familiares, investidas nas cadernetas de poupança e fundos de investimento.
Quanto aos saldos bancários e devoluções de tributos, observe-se que a maioria das empresas, quer privadas, quer estatais, adota o sistema de depositar os salários em Bancos, e que o desconto na fonte provoca restituições tributarias a centenas de pequenos contribuintes. (...) De outra parte, o condicionamento da liberação dos créditos, no caso de salários bancários e de cadernetas de poupança e fundos de investimentos, a inexistência de outros bens sujeitos a inventário, bem como ao limite de 500 (quinhentas) obrigações reajustáveis do tesouro nacional, conforme o art. 2.° do anteprojeto, tem em vista excluir da medida simplificadora os créditos de pessoas abastadas, cuja sucessão envolva bens de maior vulto e exija a aplicação da disciplina sucessória em vigor".
Sem grifos no original.
Logo, seu objetivo, é beneficiar pessoas de condição socioeconômicas modesta, que possuem imediata necessidade de obter os valores deixados pelo titular falecido, para o próprio sustento, por serem dele economicamente dependente.
Sobre esse aspecto, além do numerário indicado, não há como considerar que as verbas percebidas pela requerida, na data de 20/06/2020, ou seja, após quase 03 (três) anos da data de falecimento do titular, possuíam ainda caráter alimentar, sendo, em verdade, verbas de natureza indenizatória.
Some-se a isso o fato de que sê-la unicamente cadastrada como pensionista do falecido perante o órgão previdenciário não excluiria os demais herdeiros, no caso, o filho maior de idade, de seu quinhão hereditário, uma vez que, pelos valores pertencentes ao espólio, não seria aplicado ao caso a Lei nº. 6.858/80, eis que ultrapassaram em muito os limites das 500 OTN's por ela previstos, mas, sim, o Código Civil, que lhe assegura o direito à sucessão.
Impende pontuar que, como todas as disposições trazidas no ordenamento jurídico brasileiro, a lei especial deve ser interpretada em harmonia com os preceitos da Constituição Federal de 1988, inclusive o respeito à regra da unicidade patrimonial e ao direito de herança.
Não custa anotar que o direito à herança é garantia constitucional fundamental, lastreado na proteção de pessoas que tenham com o autor da herança relações estreitas de consanguinidade, afinidade e parentesco.
Por essa razão, ainda que o direito sucessório homenageie a autonomia da vontade individual do autor da herança por meio de testamento, sabidamente é resguardado o direito do herdeiro necessário pela legítima, por meio de lei, de forma a contemplar os valores sociais da igualdade dos filhos e de solidariedade familiar.
No meu entender, o critério de interpretação é, portanto, claro à luz dos valores, princípios e regras constitucionais, a serem levados em consideração.
E mais, ainda que se tenha conferido anormal elasticidade à norma legal para que tais valores fossem liberados à dependente cadastrada por meio de alvará, lhe permitiria, no máximo, o levantamento e não a adjudicação exclusiva, pois não há como afastar dos demais sucessores a percepção de seus quinhões, sob pena de comprometer a garantia de seu direito, que deve ser preservado à luz do artigo 5º, inciso XXX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS A PIS/PASEP.
LEI 6.585/80.
DIREITOS DOS HERDEIROS NÃO DEPENDENTES DA PREVIDÊNCIA.
A intenção da Lei nº. 6.585/80 foi desburocratizar o recebimento dos valores do PIS/`PASEP deixados pelo "de cujus", sem que os dependentes previdenciários precisem ajuizar inventário.
Apesar disso, os demais herdeiros (não dependentes previdenciários) não perdem direito às suas cotas referentes a esses valores.
Por isso, ainda que os dependentes habilitados possam efetuar o levantamento de suas cotas sem o ajuizamento de inventário, isso não lhes confere o direito a integralidade do valor constante na conta vinculada ao PASEP.
Tais valores devem ser divididos entre todos os herdeiros/meeiro. (TJRS, AC nâ. *00.***.*53-27, Re.
Rui Portanova, Oitava Câmara Cível, julg.: 22/06/2017, pub.: DJE de 27/06/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES EM PROL DOS SUCESSORES.
MENS LEGIS.
VALOR EXPRESSIVO.
CONVERSÃO EM INVENTÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
HABILITAÇÃO DA VIÚVA COMO DEPENDENTE PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL.
EXCLUSÃO DOS DEMAIS HERDEIROS DA SUCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
A Lei nº 6.858/80 visa simplificar o acesso dos dependentes em caso de óbito aos valores de pequena monta, beneficiando pessoas de condição socioeconômica modesta, que dependem destes valores para o seu sustento.
Tratando-se de valores expressivos (acima de 500 OTNs), mostra-se, escorreita a decisão que determina a conversão do alvará em inventário, sem prejuízo para as partes, não configurando, ainda, o cerceamento da defesa se a apelante pode se manifestar tanto quanto à conversão quanto sobre os esboços de partilha apresentados.
O fato de a viúva ser a única herdeira cadastrada como pensionista do falecido perante o órgão previdenciário não exclui os demais herdeiros- filhos maiores de idade -, do recebimento de seus quinhões hereditários, uma vez que não é aplicável ao caso vertente a Lei nº 6.858/80, mas, sim, o Código Civil, que lhes assegura o direito à sucessão.No caso dos autos, o autor da herança somente deixou como patrimônio a verba objeto da lide, sendo que deferir a pretensão da recorrente e autorizar a expedição do alvará apenas a ela, viúva e única dependente habilitada perante a previdência social, resultará em ofensa ao direito de herança dos apelados, filhos do falecido.
O direito à herança deve ser preservado, conforme determina o artigo 5º, inciso XXX, da Constituição Federal. (Acórdão 1121380, 20150610122799APC, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/8/2018, publicado no DJE: 4/9/2018.
Pág.: 566/582).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE SOBREPARTILHA.
UNIÃO ESTÁVEL.
DIREITO DA COMPANHEIRA AO RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO.
VERBAS DE NATUREZA SALARIAL.
REGRAS DE SUCESSÃO.
CONCORRÊNCIA COM OS DEMAIS HERDEIROS.
LEI 6.858/80 E LC 840/2011.
INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (...) Da mesma forma, não se aplica a Lei 6.858/80, visto que esta foi editada para facilitar o levantamento por parte dos dependentes e sucessores de pequenos valores que não foram recebidos em vida pelo falecido, mediante a simples indicação em alvará judicial, o que não se confunde com presente ação de sobrepartilha.
Ainda, sua interpretação deve ser feita em harmonia com o restante do ordenamento jurídico, respeitando-se o direito constitucional de herança, a regra da unicidade patrimonial e a ordem sucessória estabelecida pelo Código Civil como forma de preservar o direito de todos os herdeiros que a lei atribuiu como necessários, a exemplo dos filhos do de cujus. (...) (Acórdão 1199450, 00002444120168070019, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
SUCESSÕES.
LITÍGIO ENTRE PENSIONISTA E HERDEIROS DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO EM TORNO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS (PAE).
PEDIDO DE ALVARÁ APENSO AO PROCESSO DE INVENTÁRIO.
DIFERENÇAS CORRESPONDENTES A ABONO VARIÁVEL, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N. 6.858/80.
EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A PARTILHAR E VALOR EXPRESSIVO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS AO FALECIDO. 1.
Litígio entre pensionista de Procurador de Justiça e seus herdeiros em torno de diferenças de vencimentos, reconhecidas como devidas ao falecido após sua morte, retroativamente, pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, a título de décimo terceiro salário, adicional por tempo de serviço e abono variável (PAE), que fazia jus no tempo em que atuou como Promotor de Justiça. 2.
Controvérsia em torno de quem tem direito a receber essas verbas remuneratórias não auferidas em vida pelo titular do direito (a viúva e/ou os herdeiros). 3.
A Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) constitui verba integrante da remuneração do servidor, que, não tendo sido paga na época oportuna, passa a configurar crédito não recebido em vida pelo titular do direito, integrando os bens e direitos da herança. 4.
Solução da controvérsia a ser definida pelas regras do direito sucessório, cabendo aos herdeiros o direito à partilha de tais verbas. 5.
A Lei n. 6.858/80, ao pretender simplificar o procedimento de levantamento de pequenos valores não recebidos em vida pelo titular do direito, aplica-se estritamente a hipóteses em que atendidos dois pressupostos: (a) condição de dependente inscrito junto à previdência; (b) inexistência de outros bens a serem inventariados. 6.
Não reconhecimento do implemento desses requisitos pelo acórdão recorrido (Súmula 07/STJ). 7.
Dissídio jurisprudencial não demonstrado. 8.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (REsp 1537010/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017).
Grifei.
Diante tais premissas, bem como verificando que a quantia vultuosa não paga ao titular em data oportuna e que, em razão do decurso do tempo sequer detinham caráter alimentar, somadas aos valores encontrados em conta bancária, tratando-se de expressivos valores transmitidos por meio da saisine aos sucessores, são suficientes para afastar a aplicação da Lei 6.858/80, por ultrapassarem, inclusive, os limites legais para sua aplicação, que é o de 500 OTN's, impondo-se a necessidade de submissão ao procedimento do inventário e, portanto, à partilha de bens, caso verificada a inexistência de dívidas.
Em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual, este juízo se inclina ao procedimento de conversão destes autos em inventário, notadamente porque em tendo a companheira supérstite efetuado o levantamento de valores pertencentes ao espólio de forma exclusiva, é certo que tem esta a obrigação de promover, excluída sua meação, o repasse dos valores a título do quinhão do herdeiro, que não pode ter sua legítima afastada pela qualidade daquela de dependente previdenciário, ante a inaplicabilidade da lei especial ao caso.
Intimem-se as partes do teor desta decisão, conferindo-lhes 05 (cinco) dias de prazo para manifestação. À Secretaria para certificar o cumprimento da determinação exarada no ID 82379270 quanto à transferência dos valores encontrados na CEF para conta judicial vinculada a estes autos, ficando autorizada, de logo, a proceder o necessário para vinculação dos valores através do SISBAJUD.
Após, voltem-me conclusos para nomeação da inventariança.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 29 de maio de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
02/06/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 16:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INVENTÁRIO (39)
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29/05/2023 20:43
Outras Decisões
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08/05/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 15:17
Juntada de Certidão
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21/04/2023 09:32
Decorrido prazo de JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:48
Decorrido prazo de JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ em 20/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:29
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0801792-31.2022.8.10.0001 Ação: PETIÇÃO CÍVEL Requerente: CARLOS ALBERTO ALVES FERREIRA JUNIOR DESPACHO Defiro o pleito formulado na petição ID n° 88136296.
Assim sendo, oficie-se à Caixa Econômica para que envie, no prazo de 10 (dez) dias, o extrato completo e detalhado do documento ID n° 61627624, à partir de 29/06/2017 (encaminhe-se cópia do documento).
Com a resposta, intime-se o requerente para manifestar-se, em 05 (cinco) dias.
Então, conclusos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 23 de março de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
11/04/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 12:42
Juntada de Ofício
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28/03/2023 11:56
Juntada de Certidão
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28/03/2023 11:48
Desentranhado o documento
-
28/03/2023 11:48
Desentranhado o documento
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27/03/2023 13:20
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/03/2023 13:18
Juntada de Ofício
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23/03/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 10:13
Conclusos para despacho
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17/03/2023 22:37
Juntada de petição
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0801792-31.2022.8.10.0001 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente: CARLOS ALBERTO ALVES FERREIRA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e, ainda, o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, em seu artigo 1º, inciso XL, em cumprimento à decisão (ID 82379270), intime-se os interessados para querendo, manifestarem-se sobre as respostas dos ofícios juntados aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís/MA, 1 de março de 2023.
CYNTHIA BRAGA NUNES Secretária Judicial Mat. 192310 -
01/03/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 12:19
Juntada de Certidão
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01/03/2023 12:13
Juntada de Certidão
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02/02/2023 09:45
Juntada de Ofício
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01/02/2023 11:34
Juntada de Ofício
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30/01/2023 11:57
Juntada de Ofício
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19/01/2023 11:55
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/01/2023 11:44
Juntada de Certidão
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19/01/2023 11:38
Juntada de Ofício
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19/01/2023 11:09
Desentranhado o documento
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14/12/2022 06:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/12/2022 10:43
Conclusos para decisão
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13/12/2022 10:41
Juntada de Ofício
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08/12/2022 11:50
Juntada de Ofício
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30/11/2022 10:43
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/11/2022 10:39
Juntada de Ofício
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04/09/2022 07:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2022 23:59.
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04/09/2022 07:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/08/2022 23:59.
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04/09/2022 07:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/08/2022 23:59.
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31/08/2022 08:31
Juntada de Ofício
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25/08/2022 08:42
Juntada de Ofício
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12/08/2022 18:35
Expedição de Informações pessoalmente.
-
12/08/2022 18:33
Juntada de Ofício
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10/08/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 10:05
Conclusos para decisão
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18/07/2022 12:30
Juntada de petição
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17/07/2022 04:31
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo n°0801792-31.2022.8.10.0001 Requerente(s):CARLOS ALBERTO ALVES FERREIRA JUNIOR DESPACHO R. hoje. Não obstante a resposta obtida da Caixa Econômica Federal, vejo que a pesquisa no SISBAJUD demonstra a inexistência de saldo na referida instituição bancária, havendo valores módicos de R$ 10,50 e R$ 0,38 nos Bancos Bradesco e do Brasil, respectivamente. Diante disso, intime-se a parte autora para tomar conhecimento e requerer o que entender de direito, certificando-se a Secretaria Judicial de que esta encontra-se devidamente habilitada para a visualização dos documentos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 12 de julho de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
13/07/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 14:45
Decorrido prazo de JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ em 30/05/2022 23:59.
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30/06/2022 11:22
Conclusos para decisão
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30/06/2022 11:21
Juntada de Ofício
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03/06/2022 08:11
Juntada de Certidão
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02/06/2022 14:58
Juntada de Ofício
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26/05/2022 10:49
Juntada de Ofício
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16/05/2022 01:20
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Processo n°. 0801792-31.2022.8.10.0001 Parte requerente: CARLOS ALBERTO ALVES FERREIRA JUNIOR Requerida: CARMEM LUCIA DE JESUS ALMEIDA TEIXEIRA Ação de Obrigação de Fazer DECISÃO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência protocolada por CARLOS ALBERTO ALVES FERREIRA JUNIOR, no interesse do espólio de CARLOS ALBERTO ALVES FERREIRA, em face de CARMEM LÚCIA DE JESUS ALMEIDA TEIXEIRA.
Sustenta na petição inicial que é filho do extinto, falecido em 29/06/2017, comprovando essa condição nos documentos de ID 59163768 e 59163771. Aduz que o de cujus detinha convivência amorosa com a requerida, por mais de 10 (dez) anos, conforme declaração de união conjugal extrajudicial pos mortem, e que esta, após o evento morte, teria ficado integralmente em poder dos bens por ele deixados, bem como percebido, exclusivamente, valores referentes a verbas trabalhistas, sob a condição de única dependente habilitada perante a Previdência Social. Por essas razões, pugnou pela determinação de bloqueio da venda do imóvel, a condenação da requerida ao pagamento da metade do valor pertencente ao espólio, deduzido o montante por ele já recebido, das verbas unicamente por ela recebidas.
Alternativamente, requer o repasse de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) referente ao valor do imóvel ou, na impossibilidade, que o bem seja disponibilizado à venda, ficando afetado, registrado em cartório, em nome dos sucessores até a efetiva partilha. A inicial veio acompanhada de documentos. Na petição de ID 59165176, a requerida requereu habilitação aos autos, apresentando documentos, dentre eles, o acordo judicial homologando o recebimento das verbas trabalhistas, declaração da união estável, declaração de única dependente habilitada perante a Previdência, comprovante da transação bancária, entre outros. Decisão de ID 59570041 concedendo em caráter liminar a medida cautelar de bloqueio de matrícula do imóvel, impossibilitando a venda da propriedade de forma a resguardá-lo, bem como determinando a pesquisa no SISBAJUD, na tentativa de localizar valores em nome do falecido.
Além disso, determinou-se pesquisa junto à Caixa Econômica Federal para busca de eventuais valores referentes a FGTS e PIS não levantados em vida por ele. Os autos contam com audiência de conciliação realizada em 08 de fevereiro do corrente ano, na qual não foi possível um acordo (ID 60447258). Resposta da CEF informando inexistência de créditos referentes à PIS e FGTS em nome de CARLOS ALBERTO ALVES FERREIRA. Sob o ID 61627593 têm-se contestação da requerida sustentando sua condição legítima para percepção dos valores já levantados, bem como informa a existência de verbas alimentares de R$ 29.530,13 (vinte e nove mil, quinhentos e trinta reais e treze centavos) em conta de titularidade do falecido, razão pela qual pugna pela expedição de alvará em seu nome para levantamento, bem com pela pesquisa no SISBAJUD. De se destacar que referida petição informa que o bem imóvel alegado foi por ela adquirido três anos antes do início da união estável com o falecido, sendo, portanto, bem particular não sujeito à partilha.
Para comprovação de sua alegação, acostou o recibo de compra de ID 61627625. Em sede de réplica, o postulante requereu a apresentação do documento físico em juízo para que submissão à perícia técnica, considerando que a aparência do mesmo não indica ter sido confeccionado há mais de 18 (dezoito) anos, bem como requereu a pesquisa junto à CEF para informação dos valores e origem dos créditos indicados na CEF. Vieram os autos conclusos.
Decido. Inicialmente, vejo que a presente ação não cinge-se apenas ao objeto da prestação de fazer, sintetizada pela obrigação da entrega de valores a título de quinhão, havendo, em verdade, discussão acerca de titularidade do bem indicado como pertencente ao acervo patrimonial de CARLOS ALBERTO ALVES FERREIRA, falecido em 29/06/2017.
Assim, apesar de não ter nomeado como ação de inventário, dentre os pedidos formulados pelo autor, vejo que o objeto da ação é claramente a partilha do patrimônio eventualmente deixado pelo falecido, notadamente diante a divisão do bem imóvel.
Anoto, por oportuno, que a demonstração dos bens pertencentes à herança devem ser comprovadas de plano, devendo ser indicado com clareza - documentalmente - de que estes pertencem ao falecido.
E é por meio da ação de inventário que os mesmos, assim como eventuais dívidas pertencentes ao falecido, deverão ser relacionados e registrados de forma a possibilitar a partilha e posterior distribuição aos sucessores, consoante arts. 1.991 a 2.2017 do Código Civil e arts. 610 a 673 do CPC). No entanto, o inventário se trata de procedimento especial, vinculado a regras objetivas e específicas, não havendo espaço para considerações acerca da titularidade ou não dos bens, cuja discussão extrapola o âmbito procedimental. No caso dos autos, quanto às alegações acerca do imóvel, persistem razoáveis dúvidas.
Não foram acostados documentos de registro e matrícula, tampouco contrato de compra e venda.
Vejo que nem o postulante fez prova documental de que o imóvel indicado pertence ao acervo patrimonial do falecido e nem a requerida comprovou manifestamente que este lhe pertence, na medida em que acostou apenas um recibo de compra de um quarto, sequer reconhecido por instrumento particular, sendo pouco crível que se firme um contrato de venda um imóvel mediante tal recibo, exigindo a questão de dilação probatória para solucionar o debate, incompatível com a competência desta especializada. Neste sentido é pacífico que é incabível no juízo do inventário a discussão em questão, devendo a matéria ser remetida para as vias ordinárias, conforme destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
EXCLUSÃO DE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM PELO FALECIDO OU DA CESSÃO DE DIREITOS.
DISCUSSÃO SOBRE A TITULARIDADE DO BEM NO INVENTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não está obrigado o juiz a facultar manifestação do autor acerca das questões que deveriam ter sido comprovadas de plano pelo inventariante, não constituindo, portanto, violação ao contraditório. 2.
O inventário consiste na indicação individualizada e clara dos bens da herança, devendo o autor demonstrar que esses bens pertenciam ao falecido, a fim de possibilitar a partilha entre os herdeiros. [....] 5.
A discussão em torno da titularidade do bem nos autos constitui questão de alta indagação, que extrapola o âmbito do inventário. (TJDFT - Ag 0705096-56.2018.8.07.0000. 5ª Turm Cível.
Rel.
Des.
Sebastião Coelho.
Julg. 25/07/2018, DJe 02/08/2018). À luz desta explanação, havendo questão diversa, deve o juiz remeter para as vias ordinárias, isto é, determinar que a parte interessada promova a ação própria, quando a questão não estiver provada documentalmente, depender de outras provas ou for de alta indagação, bem como nela defender sua pretensão, produzindo as provas que aqui não cabem.
Esclareço que remanescendo bem não incluído no rol partilhável, assegura-se a possibilidade de sobrepartilha, nos termos do art. 2.022, do CC.
Pelo exposto, diante a questão envolvendo a posse e a propriedade do imóvel indicado na inicial, havendo clara necessidade de dilação probatória para solucionar as questões debatidas, incompatível com a competência desta especializada, remeto a discussão para as vias ordinárias, devendo o bloqueio da matrícula de imóvel ser ali reavaliado, posto que pode ser convalidado, sobretudo por se tratar da necessidade de resguardar interesses dos próprios litigantes e de terceiros. Quanto aos valores em questão, tendo em vista o documento de ID 61627624, há indícios da existência de numerários em conta de titularidade do falecido.
Assim, determino à Secretaria que oficie-se à Caixa Econômica Federal – CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o saldo e origem dos créditos constante na Agência 1307, Produto 1367, Conta 0007942230698, em nome do falecido CARLOS ALBERTO ALVES FERREIRA (CPF nº *80.***.*72-15), anexando os extratos do período de 29/06/2017 até a data de recebimento do ofício. Pesquise-se a Secretaria no SISBAJUD a respeito de outros eventuais saldos e contas existentes em favor do extinto. Serve cópia da presente decisão como mandado de intimação e como ofício. Publique-se.
São Luís/MA, .Sexta-feira, 06 de Maio de 2022. ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza Titular da 2ª Vara de Interdição e Sucessões -
12/05/2022 09:35
Juntada de Ofício
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12/05/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/03/2022 23:52
Juntada de petição
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25/03/2022 14:04
Conclusos para decisão
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25/03/2022 13:00
Juntada de réplica à contestação
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22/03/2022 19:43
Decorrido prazo de JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ em 04/02/2022 23:59.
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23/02/2022 16:48
Juntada de contestação
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16/02/2022 09:51
Juntada de Certidão
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11/02/2022 01:38
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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11/02/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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08/02/2022 09:36
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2022 09:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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08/02/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2022 11:49
Juntada de diligência
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04/02/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2022 10:40
Juntada de diligência
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27/01/2022 13:05
Juntada de petição
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27/01/2022 09:05
Juntada de Certidão
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27/01/2022 09:02
Juntada de Certidão
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27/01/2022 08:45
Expedição de Mandado.
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27/01/2022 08:43
Expedição de Mandado.
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26/01/2022 12:21
Juntada de Mandado
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26/01/2022 12:19
Juntada de Mandado
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26/01/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 13:34
Audiência Conciliação designada para 08/02/2022 09:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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25/01/2022 13:02
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2022 15:38
Conclusos para decisão
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17/01/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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