TJMA - 0802227-06.2021.8.10.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 08:59
Baixa Definitiva
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05/12/2022 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/12/2022 08:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/12/2022 03:08
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 03:08
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 03:08
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA DE MENDONCA em 02/12/2022 23:59.
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10/11/2022 01:14
Publicado Acórdão em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 26-10 a 2-11-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0802227-06.2021.8.10.0012 REQUERENTE: FERNANDA SOUZA DE MENDONCA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FERNANDA SOUZA DE MENDONCA - MA15397-A RECORRIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA, LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: CAMILA CEOLIN LIMA - MG152308-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: CAMILA CEOLIN LIMA - MG152308-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 5023/2022-1 (6075) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
COBRANÇA DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
INÉPCIA DA INICIAL MANTIDA.
PEDIDO INICIAL DIRIGIDO CONTRA LOCADORA DE VEÍCULOS.
INDICAÇÃO DE DUAS INSCRIÇÕES DE CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA (CNJ).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e seis dias do mês de outubro do ano de 2022.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Indefiro a petição inicial em relação à segunda requerida (CNPJ 16.***.***/0001-55), e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para esta, com fulcro no art. 485, I c/c art. 321, §1º, e 330, I, § 1º, todos do Código de Processo Civil.
Outrossim, em relação à primeira demandada (CNPJ 16.***.***/0381-28), HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre ambas, que se regerá pelas cláusulas nele contidas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o fazendo com fundamento no parágrafo único, do art. 57 da Lei 9.099/95, nos moldes do art. 922 c/c art. 313, II, do Código de Processo Civil.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, para esta ré, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC.
Confirmo a liminar concedida, vez que a obrigação foi para a primeira demandada, que teve o acordo homologado. (...) Os fatos foram assim descritos na sentença: (...) A autora ajuizou a ação contra duas demandadas, LOCALIZA RENT A CAR SA, CNPJ 16.***.***/0381-28, ora primeira demandada, e LOCALIZA RENT A CAR SA CNPJ 16.***.***/0001-55, segunda demandada, sob a alegação de ter sido cobrada indevidamente e negativada após celebração de contrato de locação de veículo. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) a) O Recebimento, Conhecimento e Processamento do presente RECURSO Inominado, em razão de ser próprio e tempestivo; b) Que a Recorrida (CNPJ: 16.***.***/0381-28) seja intimada, para se manifestar, caso queira; c) No mérito, seja o presente recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, com a finalidade de que prossiga a presente ação em face da LOCALIZA RENT A CAR SA - CNPJ: 16.***.***/0381-28 somente quanto ao pedido de indenização por danos morais, com a marcação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, tendo em vista que sequer ocorreu a audiência que estava marcada e já teve como sentença a extinção da demanda sem resolução do mérito (cerceamento de defesa). d) Que seja mantido os benefícios da gratuidade de justiça. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares No que pertine à causa da extinção do processo sem resolução do mérito indicada (inépcia da inicial - pedido genérico) , entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
De mais a mais, acrescento que, da documentação acostada aos autos com a inicial, a ilegitimidade da parte demandada/recorrida (CNPJ 16.***.***/0001-55).
Com efeito, é titular da ação apenas o titular do direito subjetivo material cuja tutela se pede (legitimação ativa) e só pode ser demandado aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimação passiva).
A legitimidade refere-se às partes, sendo denominada, também, legitimação para agir.
Em regra, somente podem demandar aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo.
Cada um deve propor as ações relativas aos seus direitos.
Salvo casos excepcionais expressamente previstos em lei, quem está autorizado a agir é o sujeito da relação jurídica discutida.
No caso dos presentes autos, não se vislumbra a legitimidade da ré (CNPJ 16.***.***/0001-55) para figurar no polo passivo, porquanto não há como enquadrar a requerida/recorrente como parte da cadeia de fornecedores.
Com efeito, dos fatos narrados na inicial, percebo ter celebrado contrato de locação de veículo com a empresa LOCALIZA RENT A CAR SA e ter imputado a ela a falha na prestação do serviço, referente à cobrança de valores que reputa ser indevida.
Destaco ter, ainda, a parte autora indicado duas inscrições de cadastro nacional de pessoa jurídica referentes à mesma empresa.
Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto.
São Luís/MA, 26 de outubro de 2022.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
08/11/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 16:16
Conhecido o recurso de FERNANDA SOUZA DE MENDONCA - CPF: *08.***.*09-31 (REQUERENTE) e não-provido
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03/11/2022 21:55
Juntada de Certidão
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03/11/2022 21:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2022 14:39
Juntada de Outros documentos
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04/10/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2022 18:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 15:58
Recebidos os autos
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23/09/2022 15:58
Conclusos para decisão
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23/09/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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