TJMA - 0800219-37.2022.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 14:08
Baixa Definitiva
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21/08/2023 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/08/2023 12:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/08/2023 00:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:07
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:07
Decorrido prazo de HENNOS SILVA SANTOS em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA AROUCHE NUNES em 18/08/2023 23:59.
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09/08/2023 15:39
Juntada de petição
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27/07/2023 00:00
Publicado Acórdão em 26/07/2023.
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 11 DE JULHO DE 2023.
RECURSO INOMINADO N.º 0800219-37.2022.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CONCEICAO DE MARIA AROUCHE NUNES E OUTRO ADVOGADO(A): WALDERICK DE OLIVEIRA MENDES ALENCAR - OAB MA19330-A 1º RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
ADVOGADO(A): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - OAB MG129459-A 2º RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO: FERNANDO ROSENTHAL - OAB SP146730-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N.° 3325/2023 - 2 EMENTA.
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PEDIDO DE CANCELAMENTO DE VOO - AUSÊNCIA DE ESTORNO - PRAZO SUPERIOR A 12 MESES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REFORMA DA SENTENÇA MONOCRÁTICA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para condenar, solidariamente, as demandadas, TAM LINHAS AÉREAS S/A E 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, em uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada Recorrente, com juros da citação e correção monetária, pelo INPC, da data do arbitramento, bem como para majorar a indenização por danos materiais para o valor de R$ 908,45 (novecentos e oito reais e quarenta e cinco centavos), com juros da citação e correção pelo INPC, do efetivo desembolso.
Isento de custas processuais, dado o benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além do Relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão, São Luís - MA em 11 de julho de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO RELATOR
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por CONCEIÇÃO DE MARIA AROUCHE NUNES E HENNOS SILVA SANTOS, em desfavor da TAM LINHAS AÉREAS S/A E 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Sustentando, em síntese, que em 19/02/2020, através do site da primeira demandada, adquiriram pacotes de viagem, incluindo passagem aérea entre São Luís e Guarulhos, em que o translado aéreo ficou a cargo da LATAM, localizadores ZNVRYO e AWRXKW, com a ida em 21/03/2020, de São Luís/MA ao aeroporto de Guarulhos/SP, no valor de R$ 908,45 (novecentos e oito reais e quarenta e cinco centavos).
Afirmam ainda que, em decorrência da pandemia da COVID-19, os autores em 19/03/2020, optaram por fazer o cancelamento e solicitaram o reembolso integral das passagens, mas até o momento não obtiveram êxito.
Requerem a restituição do valor pago, bem como indenização por danos morais.
Contestação apresentada pelas Demandada arguindo ilegitimidade passiva e no mérito, a ausência de ilícito e a inexistência de danos morais.
Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na exordial, para condenar solidariamente as demandadas, TAM LINHAS AÉREAS S/A E 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, a pagarem aos demandantes, CONCEIÇÃO DE MARIA AROUCHE NUNES E HENNOS SILVA SANTOS, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 792,23 (setecentos e noventa e dois reais e vinte e três centavos), com juros de 1% (um por cento) a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar data do efetivo desembolso.
Indefiro o pedido de indenização por danos morais, na forma da fundamentação acima expendida.
Inconformada, a Demandante interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença.
Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório.
II - VOTO O recurso é próprio, tendo sido interposto no prazo legal, atendendo aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o recebo.
Analisando os autos, merece acolhimento o inconformismo da parte Autora, devendo seu recurso ser conhecido e provido.
Inicialmente afasto a alegada ilegitimidade levantada pelas demandadas em razão fazerem parte da cadeia da prestação do serviço, podendo ser acionada judicialmente, conjunta ou individualmente.
Princípio da solidariedade dos fornecedores.
Leitura do art. 7º, parágrafo único do CDC.
III – DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Tratando-se de relação de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade é objetiva e prescinde da comprovação de culpa, devendo a responsabilidade do fornecedor de serviço ser apurada por meio da ocorrência de três elementos: defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
Depreende-se nos autos, que o voo estava previsto 21 de março de 2020, contudo não se tem notícia de que tenha havido qualquer restituição, mesmo tendo sido ultrapassado o prazo de 12 meses previsto no art. 3º da Lei no 14.034\2020.1 Nesta linha resta evidenciada que as Demandadas estão retendo indevidamente o crédito dos Autores a mais de 3 (três) anos.
Desta feita, ante a ausência do estorno, resta clara a falha na prestação do serviço, cabendo a devolução do que foi pago, que no caso dos autos corresponde a importância de R$ 908,45 (novecentos e oito reais e quarenta e cinco centavos).
IV – DOS DANOS MORAIS Para resolver a celeuma provoca pela má prestação de serviço, a Autora teve de recorrer ao Poder Judiciário, fato que caracteriza o desvio produtivo: “O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”, explica o advogado capixaba Marcos Dessaune, autor da tese Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado, que começou a ser elaborada em 2007 e foi publicada em 2011 pela editora Revista dos Tribunais.
Ademais, a má prestação do serviço pela parte recorrente decorre da quebra do dever de segurança inerente a sua atividade, repercutindo, assim, em prejuízos a parte recorrida.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA -COMPRA DE NOTEBOOK - ARREPENDIMENTO - DEVOLUÇÃO DO PRODUTO - AUSÊNCIA DE ESTORNO DAS PARCELAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL.
O consumidor, ao se arrepender da compra do produto no prazo de 7 dias, tem o direito ao cancelamento do contrato e à devolução dos valores em prazo razoável.
Estorno que só foi realizado após a propositura da demanda, fora do prazo informado no site, que configura falha na prestação dos serviços.
Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, uma vez que o tempo do mesmo não pode ser desperdiçado para buscar soluções de problemas gerados por maus prestadores de serviço.
Valor Indenizatório de R$ 3.000,00 arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Súmula nº 343, TJRJ.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00144982720188190209, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 04/02/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) Por fim, verifica-se que a conduta da Demandada transcendeu o mero aborrecimento na medida em que desrespeitou o princípio da boa-fé objetiva.
A conduta relatada é apta a gerar danos morais indenizáveis como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil.
Sobre danos morais, convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites do mero aborrecimento.
No caso em exame, tem-se que os atos da requerida ofenderam os direitos de personalidade da parte autora, motivo pelo qual entende-se foram configurados danos morais no caso dos autos.
V- DA CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso e dou-lhe provimento para condenar, solidariamente, as demandadas, TAM LINHAS AÉREAS S/A E 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, em uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada Recorrente, com juros da citação e correção monetária, pelo INPC, da data do arbitramento, bem como para majorar a indenização por danos materiais para o valor de R$ 908,45 (novecentos e oito reais e quarenta e cinco centavos), com juros da citação e correção pelo INPC, do efetivo desembolso.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO RELATOR 1Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. -
24/07/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 12:57
Conhecido o recurso de CONCEICAO DE MARIA AROUCHE NUNES - CPF: *36.***.*68-49 (RECORRENTE) e HENNOS SILVA SANTOS - CPF: *30.***.*65-20 (RECORRENTE) e provido
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18/07/2023 15:24
Juntada de Certidão
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18/07/2023 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2023 16:13
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2023 12:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/03/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 18:01
Recebidos os autos
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06/12/2022 18:01
Conclusos para despacho
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06/12/2022 18:01
Distribuído por sorteio
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 13 de maio de 2022. PROCESSO: 0800219-37.2022.8.10.0007 REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA AROUCHE NUNES e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: WALDERICK DE OLIVEIRA MENDES ALENCAR - MA19330 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: WALDERICK DE OLIVEIRA MENDES ALENCAR - MA19330 REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 21/06/2022 13:45 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95;
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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