TJMA - 0802227-06.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 11:35
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 08:59
Recebidos os autos
-
05/12/2022 08:59
Juntada de despacho
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23/09/2022 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
15/09/2022 13:58
Juntada de contrarrazões
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14/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802227-06.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA SOUZA DE MENDONCA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FERNANDA SOUZA DE MENDONCA - MA15397 REQUERIDO(A): LOCALIZA RENT A CAR SA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CAMILA CEOLIN LIMA - MG152308 DECISÃO Vistos, etc.
Certificada a tempestividade, bem como, deferido os benefícios de gratuidade de justiça a recorrente, recebo o recurso interposto, somente em seu efeito devolutivo, tendo em vista que não foi demonstrado dano irreparável a parte, como prevê o art. 43, da Lei 9.9099/95.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais.
Assim, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 06 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
13/09/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 13:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/09/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 11:28
Juntada de Certidão
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01/09/2022 23:58
Juntada de protocolo
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18/08/2022 08:34
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802227-06.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA SOUZA DE MENDONCA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FERNANDA SOUZA DE MENDONCA - MA15397 REQUERIDO(A): LOCALIZA RENT A CAR SA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CAMILA CEOLIN LIMA - MG152308 Vistos, etc.
Analisando os autos verifico que, conforme alegou a reclamante, ainda persiste erro material na Decisão de saneamento e de organização do processo (ID 64218182), em seu tópico 3.
Por outro lado, as demais correções necessárias e apontadas naquela decisão já foram realizadas.
Assim, com o fito de sanar, os equívocos da sentença, reconheço e corrijo, de ofício, o erro material no tópico supramencionado, devendo a parte dispositiva assim constar: “
Ante ao exposto, sentencio a presente ação da seguinte forma: 1.
Indefiro a petição inicial em relação à primeira requerida (CNPJ 16.***.***/0381-28), e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para esta, com fulcro no art. 485, I c/c art. 321, §1º, e 330, I, § 1º, todos do Código de Processo Civil. 2.
Outrossim, em relação à segunda demandada (CNPJ 16.***.***/0001-55), HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre ambas, que se regerá pelas cláusulas nele contidas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o fazendo com fundamento no parágrafo único, do art. 57 da Lei 9.099/95, nos moldes do art. 922 c/c art. 313, II, do Código de Processo Civil.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, para esta ré, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC. 3.
Confirmo a liminar concedida, vez que a obrigação foi para a segunda demandada, que teve o acordo homologado. 4.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95. 5.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, vez que nada nos autos pesa contra a sua alegação de hipossuficiência.” Determino, ainda, que a Secretaria Judicial proceda à intimação de todas as partes do processo, para ciência desta decisão.
Defiro, por fim, a devolução do prazo recursal para a autora, diante da nova modificação da sentença.
Intimem-se e Cumpra-se.
São Luís/MA, 02/08/2022.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
16/08/2022 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2022 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/05/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 14:02
Juntada de termo
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30/05/2022 23:28
Juntada de petição
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20/05/2022 12:57
Juntada de Certidão
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16/05/2022 00:12
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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13/05/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802227-06.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA SOUZA DE MENDONCA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FERNANDA SOUZA DE MENDONCA - MA15397 REQUERIDO(A): LOCALIZA RENT A CAR SA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CAMILA CEOLIN LIMA - MG152308 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que, na sentença extintiva proferida consta um erro material no tocante à identificação das partes, vez que foram trocados os CNPJs.
Além disso, uma das reclamadas foi retirada equivocadamente da lide, de maneira que a habilitação da causídica da parte reclamada também está equivocada.
Portanto, antes de analisar o recurso inominado interposto pela parte autora, faz-se necessária a correção do erro material e, concomitantemente, o saneamento do processo, até mesmo para que a reclamante possa recorrer da sentença de forma correta.
Note-se que, diante da constatação de erro material, a decisão proferida é passível de correção ex officio, a qualquer tempo, segundo a inteligência extraída do parágrafo único do artigo 48, da Lei 9.099/95.
Desta feita, vale ressaltar que o acordo homologado foi realizado entre a autora e a segunda requerida, ou seja, a LOCALIZA com CNPJ 16.***.***/0001-55.
Logo, a avença deverá ser homologada entre estas partes, com habilitação da causídica CAMILA CEOLIN LIMA para esta requerida.
Por consectário lógico, o indeferimento da inicial se dará para a primeira demandada, ou seja, a LOCALIZA com CNPJ 16.***.***/0381-28.
Assim, com o fito de sanar o equívoco apontado, reconheço e corrijo, de ofício, o erro material, devendo a parte dispositiva da sentença assim constar: “
Ante ao exposto, sentencio a presente ação da seguinte forma: 1.
Indefiro a petição inicial em relação à primeira requerida (CNPJ 16.***.***/0381-28), e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para esta, com fulcro no art. 485, I c/c art. 321, §1º, e 330, I, § 1º, todos do Código de Processo Civil. 2.
Outrossim, em relação à segunda demandada (CNPJ 16.***.***/0001-55), HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre ambas, que se regerá pelas cláusulas nele contidas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o fazendo com fundamento no parágrafo único, do art. 57 da Lei 9.099/95, nos moldes do art. 922 c/c art. 313, II, do Código de Processo Civil.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, para esta ré, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC. 3.
Confirmo a liminar concedida, vez que a obrigação foi para a primeira demandada, que teve o acordo homologado. 4.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95. 5.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, vez que nada nos autos pesa contra a sua alegação de hipossuficiência.” Determino, ainda, que a Secretaria Judicial proceda à habilitação da segunda ré, LOCALIZA RENT A CAR S/A CNPJ Nº 16.***.***/0001-55 nos autos, a ser representada pela advogada CAMILA CEOLIN LIMA, que foi quem efetivamente peticionou pelo acordo.
Por fim, a primeira demandada, de CNPJ 16.***.***/0381-28, retire-se a representação por advogado, já que não houve pedido de habilitação.
Após o cumprimento das diligências, intimem-se as partes, e caso a autora queira a devolução do prazo para ditar seu recurso, deve ser manifestar, sob pena de analise do recurso já interposto.
Intimem-se e Cumpra-se.
São Luis-MA, 05/04/2022.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
12/05/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2022 10:18
Conclusos para decisão
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04/04/2022 10:18
Juntada de Certidão
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03/04/2022 00:37
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 01/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 23:31
Juntada de recurso inominado
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23/03/2022 05:24
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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23/03/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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22/03/2022 12:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 23/03/2022 09:05 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/03/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 16:05
Indeferida a petição inicial
-
16/03/2022 16:05
Homologada a Transação
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01/03/2022 16:12
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA DE MENDONCA em 03/02/2022 23:59.
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26/02/2022 21:18
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA DE MENDONCA em 27/01/2022 23:59.
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18/02/2022 09:11
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 09:10
Juntada de termo
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27/01/2022 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2022 17:26
Juntada de Certidão
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27/01/2022 08:46
Expedição de Mandado.
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26/01/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 11:00
Juntada de petição
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26/01/2022 09:53
Conclusos para decisão
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26/01/2022 09:48
Concedida a Medida Liminar
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26/01/2022 08:36
Conclusos para decisão
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26/01/2022 08:36
Juntada de termo
-
26/01/2022 08:34
Juntada de Certidão
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26/01/2022 08:22
Juntada de protocolo
-
17/01/2022 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2022 22:18
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 00:35
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 14:28
Conclusos para decisão
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15/12/2021 14:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/03/2022 09:05 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/12/2021 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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