TJMA - 0800241-90.2021.8.10.0020
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/06/2022 02:42 Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 23/05/2022 23:59. 
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                                            27/06/2022 17:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/06/2022 17:24 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2022 14:54 Juntada de Ofício 
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                                            11/05/2022 13:59 Publicado Sentença (expediente) em 11/05/2022. 
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                                            11/05/2022 13:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022 
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                                            10/05/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Fórum Des.
 
 Sarney Costa, Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, 3º andar São Luís/MA – CEP: 65075-820 (fones: 3194-5764) TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) PROCEDIMENTO PRELIMINAR nº 0800241-90.2021.8.10.0020 Vítimas: CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS PINHEIRO, conhecido como Pato Quen, e MATHEUS DOMINGOS SANTOS COSTA Autores do fato: CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS PINHEIRO, conhecido como Pato Quen, e MATHEUS DOMINGOS SANTOS COSTA Trata-se de procedimento penal preliminar instaurado com base no Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO nº 42/2021 – 01º DP, onde consta apontada inicialmente a prática da infração penal prevista no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, tendo como vítimas e autores do fato em reciprocidade CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS PINHEIRO, conhecido como Pato Quen, e MATHEUS DOMINGOS SANTOS COSTA.
 
 Manifestação ministerial (ID.
 
 Num. 49007643) requerendo o arquivamento do feito, bem como a remessa de cópia dos autos à Diretoria das Promotorias da Capital para distribuição a uma das Promotorias de Justiça Criminais.
 
 Passo a DECIDIR. A infração penal de vias de fato encontra-se prevista nos seguintes termos: Lei de Contravenções Penais (DECRETO-LEI N. 3.688/41) Vias de Fato Art. 21.
 
 Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. Analisando o caso em vertente, constato que os atos praticados por CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS PINHEIRO, conhecido como Pato Quen, e MATHEUS DOMINGOS SANTOS COSTA não se revestem da vontade consciente de praticar vias de fato um contra o outro, mas se encontram inseridos em circunstâncias que levam a possível prática de crime contra o patrimônio. Por tais razões, as condutas ora em apreço são atípicas para fins do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais.
 
 Neste sentido, o órgão ministerial requereu o arquivamento do presente TCO, não havendo fundamentos fáticos para este Juízo discordar do pedido.
 
 Importante ressaltar que, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, aplica-se o Enunciado 101 para a decisão que defere o arquivamento do Termo Circunstanciado de Ocorrência: ENUNCIADO 101 - É irrecorrível a decisão que defere o arquivamento de termo circunstanciado a requerimento do Ministério Público, devendo o relator proceder na forma do ENUNCIADO 81.
 
 Ante o exposto, quanto à infração penal prevista no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, acolho o parecer ministerial e DECIDO pelo ARQUIVAMENTO do presente procedimento preliminar penal e seu respectivo Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO). Outrossim, em deferimento ao pleito ministerial, extraiam-se cópia dos autos e remeta-se à Diretoria das Promotorias da Capital, para distribuição a uma das Promotorias de Justiça Criminal, para fins de apuração de suposto crime contra o patrimônio.
 
 Sem custas.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís/MA.
 
 Assinado eletronicamente* MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES Juíza de Direito titular do 3º JECrim da Capital
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                                            09/05/2022 16:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/03/2022 23:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/03/2022 23:32 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            04/03/2022 00:01 Decorrido prazo de MATHEUS DOMINGOS SANTOS COSTA em 17/02/2022 23:59. 
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                                            04/02/2022 17:01 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/02/2022 17:01 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2021 10:30 Expedição de Mandado. 
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                                            06/12/2021 10:25 Juntada de Mandado 
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                                            06/12/2021 10:17 Expedição de Mandado. 
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                                            06/12/2021 10:14 Juntada de Mandado 
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                                            03/12/2021 13:12 Juntada de petição 
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                                            02/12/2021 08:28 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/10/2021 11:40 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            15/07/2021 09:33 Conclusos para decisão 
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                                            15/07/2021 09:33 Juntada de Certidão 
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                                            14/07/2021 09:27 Juntada de petição 
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                                            02/07/2021 10:23 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/07/2021 11:47 Juntada de Ato ordinatório 
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                                            29/06/2021 18:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/06/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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