TJMA - 0809090-77.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            03/06/2022 10:28 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            03/06/2022 10:28 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
- 
                                            03/06/2022 03:33 Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 02/06/2022 23:59. 
- 
                                            12/05/2022 02:11 Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2022. 
- 
                                            12/05/2022 02:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022 
- 
                                            11/05/2022 00:00 Intimação SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0809090-77.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: VERA LUCIA DE CARVALHO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VERA LUCIA DE CARVALHO SILVA contra o despacho proferido Juízo de Direito da Vara ùnica de Santa Quitéria que, nos autos do Processo nº 0801322-40.2022.8.10.0117, determinou o autor seja intimado a juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços; 2) Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita; 3) Comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor. Nas suas razões recursais, a Agravante alegou que não se está diante de um despacho, mas sim de uma decisão que indefere a inversão do ônus da prova, com a consequente extinção do processo.
 
 Sustentou que a Agravante não dispõe de condições técnicas e econômicas para atender a tempo e a modo a determinação do juízo recorrido, mesmo querendo contribui para elucidação do litígio.
 
 Ao final, requereu: “1- Requer a Vossa Excelência, o conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015, no sentido de conceder a medida pleiteada, determinando a Inversão do Ônus da Prova e o prosseguimento regular do feito, observando o REsp n. 1.349.453/MS, julgado em 26.11.2014 pelo E.
 
 Superior Tribunal de Justiça sob a égide dos chamados “recursos repetitivos”, DAS, RECENTES DECIÕES DO TJMA e TJPI, e da RESOLUÇÃO 2.878 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL em anexo; 2- Seja o vertente recurso recebido e lhe seja dado provimento para reformar a decisão guerreada, na forma da argumentação supra.” Vieram-me os autos conclusos.
 
 Decido.
 
 Como visto, trata-se de agravo de instrumento interposto despacho do juízo recorrido, que determinou juntada aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, de extrato de sua conta corrente ou poupança do mês em que o crédito referido na inicial.
 
 Tenho que o presente agravo de instrumento se afigura inadmissível.
 
 Dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
 
 As hipóteses de cabimento de agravo de instrumento estão previstas no 1.015 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.015.
 
 Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; (...) XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.
 
 Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
 
 Por outro lado, estabelece claramente o art. 1.001 do Código de Processo Civil que, dos despachos, não cabe recurso.
 
 Constato que, no ato judicial agravado, o magistrado a quo se limitou a determinar que a parte Agravante juntasse aos autos : 1) Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços; 2) Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita; 3) Comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor. Consta claro do despacho agravado que o juízo de base não tomou nenhuma decisão, cabendo à parte interessada, no prazo assinalado, cumprir o despacho nos termos proferidos pelo juízo de base ou indicar as razões de fato e de direito pelas quais a determinação não pode ser cumprida.
 
 Não há, desse modo, como se vislumbrar qualquer teor decisório no ato atacado, já que o juiz agravado ainda não decidiu sobre a inversão do ônus da prova ou a sua distribuição, de modo que a espécie não se enquadra na hipótese prevista no art. 1.015, XI, do CPC.
 
 Ao contrário, trata-se apenas de despacho de mero expediente e, contra este, não cabe recurso.
 
 Convém destacar que não se desconhece a corrente doutrinária e jurisprudencial que admite o cabimento do Agravo de Instrumento também contra os despachos sempre que estes possuam algum conteúdo decisório ou forem capazes de gerar dano à parte.
 
 Entretanto, mesmo neste prisma, o presente Agravo de Instrumento ainda seria incabível, pois não é possível extrair da simples determinação de juntada de documento qualquer prejuízo à parte Agravante, que pode, no prazo conferido, inclusive, argumentar junto ao juízo agravado as razões pelas quais entende não necessitar juntar a documentação para a comprovação de seu direito.
 
 Caso o juiz agravado efetivamente tome concretamente providência diversa da pretendida pela parte Agravante, a este é facultado tomar o pertinente recurso.
 
 A propósito, destaco os seguintes precedentes judiciais: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
 
 Segundo a jurisprudência do STJ, é irrecorrível o despacho de mero expediente que não acarreta prejuízo para as partes.
 
 Incidência da Súmula 83/STJ.
 
 Precedentes. 1.1.
 
 O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
 
 Hipótese em que não se vislumbra excepcionalidade que autorize o manejo de recurso em situação não prevista na listagem do supracitado artigo. 2.
 
 A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
 
 Incidência da Súmula 211 do STJ.
 
 Precedentes. 3.
 
 No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
 
 Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. 4.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1859000/RO, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 DESPACHO.
 
 JUNTADA DE CONTRATO.
 
 CONTEÚDO DECISÓRIO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
 
 TAXATIVIDADE MITIGADA.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Conforme o art. 1.001 do CPC/2015, não cabe recurso contra despacho desprovido de conteúdo decisório (precedentes). 2.
 
 Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018). 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1838842/PR, Rel.
 
 Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020) Nesse contexto, a síntese do quadro apresentado revela, sem sombra de dúvida, a ausência dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do agravo de instrumento, que é incabível por ter sido interposto contra mero despacho que não tem a capacidade de gerar dano direto à parte Agravante, a quem falta interesse recursal por não ter conseguido demonstrar sua utilidade e necessidade para evitar prejuízos reais ou potenciais por ela alegados.
 
 Isto posto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade.
 
 Comunique-se esta decisão ao juízo agravado, servindo cópia desta decisão como ofício.
 
 Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Publique-se e cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
- 
                                            10/05/2022 13:56 Juntada de malote digital 
- 
                                            10/05/2022 13:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            10/05/2022 13:24 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de VERA LUCIA DE CARVALHO SILVA - CPF: *49.***.*13-04 (AGRAVANTE) 
- 
                                            06/05/2022 11:57 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/05/2022 11:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813623-26.2021.8.10.0029
Dionizio Gomes de Sousa
Banco Pan S.A.
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/07/2022 16:46
Processo nº 0813623-26.2021.8.10.0029
Dionizio Gomes de Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2021 08:55
Processo nº 0808730-42.2022.8.10.0001
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Jaciara Lobato Soares
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2022 16:48
Processo nº 0802205-30.2021.8.10.0114
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Joana Lira dos Santos
Advogado: Eligelton Mascarenhas Rocha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/05/2025 11:35
Processo nº 0802205-30.2021.8.10.0114
Ronario Gomes Barros
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Eligelton Mascarenhas Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2021 10:27