TJMA - 0802205-30.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:53
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 21:52
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 21:51
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 00:11
Decorrido prazo de NARA COSTA DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ELIGELTON MASCARENHAS ROCHA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:11
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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10/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:16
Decorrido prazo de JOANA LIRA DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 12:49
Recebidos os autos
-
29/07/2025 12:49
Juntada de despacho
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21/05/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/05/2025 00:45
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
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29/11/2024 08:21
Decorrido prazo de ELIGELTON MASCARENHAS ROCHA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 08:21
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 08:21
Decorrido prazo de NARA COSTA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:02
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 08:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/08/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 10:33
Transitado em Julgado em 20/04/2024
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20/04/2024 00:12
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 10:16
Juntada de petição
-
15/04/2024 18:01
Juntada de petição
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08/04/2024 16:06
Juntada de petição
-
26/03/2024 01:42
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2023 15:09
Conclusos para decisão
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18/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
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25/04/2023 18:40
Juntada de contrarrazões
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21/04/2023 07:57
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 07:57
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:23
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:23
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:04
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:04
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:38
Decorrido prazo de ELIGELTON MASCARENHAS ROCHA em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:03
Decorrido prazo de ELIGELTON MASCARENHAS ROCHA em 17/04/2023 23:59.
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15/04/2023 02:02
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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15/04/2023 01:25
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802205-30.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOANA LIRA DOS SANTOS e outros (5) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIGELTON MASCARENHAS ROCHA - MA18048 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIGELTON MASCARENHAS ROCHA - MA18048 PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA/MANDADO I – Relatório.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.II - Fundamento O cerne da questão consiste no direito de os Autores verem suas solicitações de energia nova realizada em seus imóveis rurais, em face destes serem compreendido pelo Programa do Governo Federal “Luz para Todos”, e até o momento ainda não ter sido atendida.Ao analisar o caso, vejo que assiste direito à parte Autora, haja vista que a Cemar/Equatorial é executora do programa desenvolvido pelo Governo Federal, cujo objetivo visa levar energia elétrica, de forma gratuita, ao maior número de pessoas possíveis, residentes na zona rural.O programa é coordenado pelo Ministério de Minas e Energia Elétrica e Cooperativas de Eletrificação Rural em parceria com os Governos Estaduais e Concessionárias.O mapa da exclusão elétrica no país revela que as famílias sem acesso à energia estão majoritariamente nas localidades de menor índice de desenvolvimento humano e nas famílias de baixa renda.
Para por fim a essa realidade, o Governo definiu como objetivo que a energia seja um vetor de desenvolvimento social e econômico dessas comunidades, contribuindo para a redução da pobreza e aumento da renda familiar.A chegada da energia elétrica facilita a integração dos programas sociais do governo federal, além do acesso a serviços de saúde, educação, abastecimento de água e saneamento.Para o atendimento de toda essa população, o Governo Federal destina recursos provenientes de fundos setoriais de energia, em parceria com os Governos Estaduais e Concessionárias de energia.O programa “luz para todos” já teve diversas legislações quanto ao termo final da aplicação do aludido programa, como os Decretos nº 6.442, de 25/04/2008, nº 7.324, de 05/10/2010, nº 7.520, de 08/07/2011, nº 7.656, de 23/12/2011, nº 8.387, de 30/12/2014 e nº 9.357 de 27/04/2018.Atualmente, encontra-se estabelecido o ano de 2022, como prazo máximo para alcance da universalização no Brasil.
Especificamente na zona rural no Município de Riachão, tal prazo ficou estipulado para 2020, em razão da RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.357, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017, da ANEEL.Depreendo, ainda, que o assunto reporta-se a política pública, que se desenvolve na medida da disponibilidade de recursos governamentais.Na hipótese em testilha, a Concessionária Ré atua como intermediária do Poder Público, na implementação de política pública destinada a diminuir os contornos do “mapa da exclusão elétrica” brasileiro.Sendo política pública, a essencialidade da energia elétrica e a dignidade humana não podem ser os únicos fundamentos analisados para compelir a concessionária a fornecer o serviço na ocasião da solicitação do futuro usuário.Resta mencionar ainda, que a matéria em litígio já foi demasiadamente postulada no âmbito da justiça, tendo a Turma de Uniformização de Jurisprudência de Imperatriz emitido o Enunciado nº 006, no seguinte sentido:Enunciado nº 06 – É vedado ao Poder Judiciário, no âmbito do Juizado Especial Cível, interferir, mediante provimento jurisdicional, no cronograma de instalação e implementação de novas unidades consumidoras de energia elétrica alcançadas pelo Programa Luz para Todos –PLPT, do Governo Federal.
Desta feita, a intervenção judicial em matéria de implementação de política pública deve ser feita cum granus salis, ou seja, com certa reserva, sob pena de grave violação aos critérios de oportunidade e conveniência do ato administrativo.Nesse sentido, ressalto que a atividade judiciária deve respeitar os preceitos normativos, uma vez existentes.
Em suma, onde não haja lei ou ação administrativa complementando a Constituição Federal, deve o Judiciário agir.
Do contrário, eventual interferência deve ter a marca da autocontenção.In casu, subsiste a obrigação de atingimento da meta de universalização na localidade em questão, estando esta sujeita a um termo (final de 2020), não podendo o Judiciário reduzir o prazo estabelecido pela ANEEL para o seu adimplemento, mas podendo atuar quando este for desrespeitado pela concessionária.Observo, ainda, que o ajuizamento da ação, de sua vez, se deu em 17/11/2021, após o término do prazo estipulado.As solicitações administrativas dos consumidores, por seu turno, foram feitas nas seguintes datas (ID 59806180):a) Joana Lira dos Santos - 05/07/2018;b) José Rodrigues da Silva - 12/06/2018;c) Ranário Gomes Barros - 17/08/2021;d) José Lino Araújo Brandão - 14/06/2018;e) José Roberto da Silva Sousa - 22/11/2021.Ressalto que os prazos para a feitura de nova ligação de energia elétrica, por seu turno, encontram-se regulado pela Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010, segundo a qual o procedimento terá dois momentos: a) a vistoria da unidade consumidora, realizada entre três a cinco dias úteis, a partir do pedido, caso o endereço seja urbano ou rural, respectivamente; e, b) a ligação, cujos prazos serão: b.1) dois dias úteis para unidade consumidora de baixa tensão localizada em área urbana (residencial, comercial, entre outras); b.2) cinco dias úteis para unidade consumidora de baixa tensão localizada em área rural; ou, b.3) sete dias úteis para unidade consumidora de alta tensão (alguns condomínios, por exemplo).
Desta forma, não há que se falar em recalcitrância na ligação da energia nova no imóvel da Autora pela Ré até o final de 2020 (termo final do cronograma da ANEEL).
A partir dessa data, contudo, já é possível a condenação na obrigação de fazer a ligação de energia, motivo pelo qual deve ser acolhido o pedido autora.Quanto ao pedido de danos morais, considerando que este diz respeito à violação de direitos da personalidade e que não foram comprovados desta ordem nos autos, entendo que não merece acolhida o pedido.
Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
LIGAÇÃO DO SERVIÇO.
PROGRAMA LUZ PARA TODOS.
DANO MORAL.
O enquadramento do consumidor nos termos do art. 14 da Lei nº 10.438/2002 (Programa Luz para Todos) enseja a realização das obras às custas da concessionária.
Ainda que reconhecida a responsabilidade objetiva da concessionária, por força do art. 14 do CDC e art. 37, §6º, CF/88, imprescindível a comprovação de dano e de nexo de causalidade.
Hipótese em que se trata de atraso na efetivação de ligação em imóvel, não se configurando o excepcional reconhecimento de dano in re ipsa.Destaco, além disso que na condição de executor de uma política pública, a omissão da concessionária segue a teoria subjetiva da responsabilidade, fundada na teoria da falta do serviço, a qual exige a demonstração de culpa ou dolo, senão vejamos: “2.
Em se tratando de suposto erro médico por faute du service ou falha do serviço, respaldada pela omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado passa a ser subjetiva, hipótese em que, a par dos demais pressupostos, é necessária a comprovação de negligência, imperícia ou imprudência do agente estatal, ou seja, deve a parte ofendida demonstrar que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública.
Precedentes. 3.
O i.
Expert Judicial apurou que a morosidade na conduta da equipe médica prejudicou o diagnóstico da condição do feto e a tomada das medidas adequadas para reverter a situação, tendo em vista que o procedimento de cesárea era o mais adequado, concluindo pela imperícia e negligência dos agentes estatais.” (grifamos)TJDFT, Acórdão 1248963, 00342086220158070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no PJe: 2/6/2020.Diante de tudo isso, é improcedente o pedido de indenização por danos moraisIII– DispositivoAnte o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e EXTINTO o processo com resolução de mérito, para condenar a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a providenciar a ligação da energia elétrica na residência da autora, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada um dos autores, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertido em favor de cada um dos autores.Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as baixas necessárias.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.SERVE CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO.Riachão/MA, 18 de agosto de 2022 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA -
05/04/2023 21:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2023 21:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2023 21:16
Desentranhado o documento
-
05/04/2023 21:16
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2023 21:16
Desentranhado o documento
-
12/01/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 19:42
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/09/2022 23:59.
-
18/11/2022 19:42
Decorrido prazo de ELIGELTON MASCARENHAS ROCHA em 06/09/2022 23:59.
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31/08/2022 16:16
Conclusos para decisão
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31/08/2022 16:15
Juntada de Certidão
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29/08/2022 19:37
Juntada de embargos de declaração
-
23/08/2022 04:01
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802205-30.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOANA LIRA DOS SANTOS e outros (5) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIGELTON MASCARENHAS ROCHA - MA18048 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIGELTON MASCARENHAS ROCHA - MA18048 PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA I – Relatório.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.II - FundamentoO cerne da questão consiste no direito de os Autores verem suas solicitações de energia nova realizada em seus imóveis rurais, em face destes serem compreendido pelo Programa do Governo Federal “Luz para Todos”, e até o momento ainda não ter sido atendida.Ao analisar o caso, vejo que assiste direito à parte Autora, haja vista que a Cemar/Equatorial é executora do programa desenvolvido pelo Governo Federal, cujo objetivo visa levar energia elétrica, de forma gratuita, ao maior número de pessoas possíveis, residentes na zona rural.O programa é coordenado pelo Ministério de Minas e Energia Elétrica e Cooperativas de Eletrificação Rural em parceria com os Governos Estaduais e Concessionárias.O mapa da exclusão elétrica no país revela que as famílias sem acesso à energia estão majoritariamente nas localidades de menor índice de desenvolvimento humano e nas famílias de baixa renda.
Para por fim a essa realidade, o Governo definiu como objetivo que a energia seja um vetor de desenvolvimento social e econômico dessas comunidades, contribuindo para a redução da pobreza e aumento da renda familiar.A chegada da energia elétrica facilita a integração dos programas sociais do governo federal, além do acesso a serviços de saúde, educação, abastecimento de água e saneamento.Para o atendimento de toda essa população, o Governo Federal destina recursos provenientes de fundos setoriais de energia, em parceria com os Governos Estaduais e Concessionárias de energia.O programa “luz para todos” já teve diversas legislações quanto ao termo final da aplicação do aludido programa, como os Decretos nº 6.442, de 25/04/2008, nº 7.324, de 05/10/2010, n 7.520, de 08/07/2011, nº 7.656, de 23/12/2011, nº 8.387, de 30/12/2014 e nº 9.357 de 27/04/2018.Atualmente, encontra-se estabelecido o ano de 2022, como prazo máximo para alcance da universalização no Brasil.
Especificamente na zona rural no Município de Riachão, tal prazo ficou estipulado para 2020, em razão da RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.357, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017, da ANEEL.Depreendo, ainda, que o assunto reporta-se a política pública, que se desenvolve na medida da disponibilidade de recursos governamentais.Na hipótese em testilha, a Concessionária Ré atua como intermediária do Poder Público, na implementação de política pública destinada a diminuir os contornos do “mapa da exclusão elétrica” brasileiro.Sendo política pública, a essencialidade da energia elétrica e a dignidade humana não podem ser os únicos fundamentos analisados para compelir a concessionária a fornecer o serviço na ocasião da solicitação do futuro usuário.Resta mencionar ainda, que a matéria em litígio já foi demasiadamente postulada no âmbito da justiça, tendo a Turma de Uniformização de Jurisprudência de Imperatriz emitido o Enunciado nº 006, no seguinte sentido:Enunciado nº 06 – É vedado ao Poder Judiciário, no âmbito do Juizado Especial Cível, interferir, mediante provimento jurisdicional, no cronograma de instalação e implementação de novas unidades consumidoras de energia elétrica alcançadas pelo Programa Luz para Todos –PLPT, do Governo Federal.Desta feita, a intervenção judicial em matéria de implementação de política pública deve ser feita cum granus salis, ou seja, com certa reserva, sob pena de grave violação aos critérios de oportunidade e conveniência do ato administrativo.Nesse sentido, ressalto que a atividade judiciária deve respeitar os preceitos normativos, uma vez existentes.
Em suma, onde não haja lei ou ação administrativa complementando a Constituição Federal, deve o Judiciário agir.
Do contrário, eventual interferência deve ter a marca da autocontenção.In casu, subsiste a obrigação de atingimento da meta de universalização na localidade em questão, estando esta sujeita a um termo (final de 2020), não podendo o Judiciário reduzir o prazo estabelecido pela ANEEL para o seu adimplemento, mas podendo atuar quando este for desrespeitado pela concessionária.Observo, ainda, que o ajuizamento da ação, de sua vez, se deu em 17/11/2021, após o término do prazo estipulado.As solicitações administrativas dos consumidores, por seu turno, foram feitas nas seguintes datas (ID 59806180):a) Joana Lira dos Santos - 05/07/2018;b) José Rodrigues da Silva - 12/06/2018;c) Ranário Gomes Barros - 17/08/2021;d) José Lino Araújo Brandão - 14/06/2018;e) José Roberto da Silva Sousa - 22/11/2021.Ressalto que os prazos para a feitura de nova ligação de energia elétrica, por seu turno, encontram-se regulado pela Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010, segundo a qual o procedimento terá dois momentos: a) a vistoria da unidade consumidora, realizada entre três a cinco dias úteis, a partir do pedido, caso o endereço seja urbano ou rural, respectivamente; e, b) a ligação, cujos prazos serão: b.1) dois dias úteis para unidade consumidora de baixa tensão localizada em área urbana (residencial, comercial, entre outras); b.2) cinco dias úteis para unidade consumidora de baixa tensão localizada em área rural; ou, b.3) sete dias úteis para unidade consumidora de alta tensão (alguns condomínios, por exemplo).Desta forma, não há que se falar em recalcitrância na ligação da energia nova no imóvel da Autora pela Ré até o final de 2020 (termo final do cronograma da ANEEL).
A partir dessa data, contudo, já é possível a condenação na obrigação de fazer a ligação de energia, motivo pelo qual deve ser acolhido o pedido autora.Quanto ao pedido de danos morais, considerando que este diz respeito à violação de direitos da personalidade e que não foram comprovados desta ordem nos autos, entendo que não merece acolhida o pedido.
Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
LIGAÇÃO DO SERVIÇO.
PROGRAMA LUZ PARA TODOS.
DANO MORAL.
O enquadramento do consumidor nos termos do art. 14 da Lei nº 10.438/2002 (Programa Luz para Todos) enseja a realização das obras às custas da concessionária.
Ainda que reconhecida a responsabilidade objetiva da concessionária, por força do art. 14 do CDC e art. 37, §6º, CF/88, imprescindível a comprovação de dano e de nexo de causalidade.
Hipótese em que se trata de atraso na efetivação de ligação em imóvel, não se configurando o excepcional reconhecimento de dano in re ipsa.Destaco, além disso que na condição de executor de uma política pública, a omissão da concessionária segue a teoria subjetiva da responsabilidade, fundada na teoria da falta do serviço, a qual exige a demonstração de culpa ou dolo, senão vejamos: “2.
Em se tratando de suposto erro médico por faute du service ou falha do serviço, respaldada pela omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado passa a ser subjetiva, hipótese em que, a par dos demais pressupostos, é necessária a comprovação de negligência, imperícia ou imprudência do agente estatal, ou seja, deve a parte ofendida demonstrar que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública.
Precedentes. 3.
O i.
Expert Judicial apurou que a morosidade na conduta da equipe médica prejudicou o diagnóstico da condição do feto e a tomada das medidas adequadas para reverter a situação, tendo em vista que o procedimento de cesárea era o mais adequado, concluindo pela imperícia e negligência dos agentes estatais.” (grifamos)TJDFT, Acórdão 1248963, 00342086220158070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no PJe: 2/6/2020.Diante de tudo isso, é improcedente o pedido de indenização por danos morais.III – DispositivoAnte o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e EXTINTO o processo com resolução de mérito, para condenar a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a providenciar a ligação da energia elétrica na residência da autora, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada um dos autores, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertido em favor de cada um dos autores.Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as baixas necessárias.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.SERVE CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO.Riachão/MA, 18 de agosto de 2022 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA -
19/08/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2022 22:51
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 03/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 22:51
Decorrido prazo de ELIGELTON MASCARENHAS ROCHA em 03/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 12:15
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 14:04
Conclusos para julgamento
-
19/05/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 19:31
Juntada de réplica à contestação
-
13/05/2022 00:05
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802205-30.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOANA LIRA DOS SANTOS e outros (5) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIGELTON MASCARENHAS ROCHA - MA18048 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIGELTON MASCARENHAS ROCHA - MA18048 PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO: Considerando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), Segunda-feira, 18 de Abril de 2022 Francisco Bezerra Simões Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA. -
11/05/2022 00:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 00:20
Juntada de petição
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19/04/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 10:22
Conclusos para despacho
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28/01/2022 10:20
Juntada de Certidão
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27/01/2022 17:58
Juntada de contestação
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20/01/2022 14:49
Juntada de autos de procedimento investigatório criminal - pic-mp (1733)
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13/12/2021 17:14
Juntada de Certidão
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07/12/2021 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2021 10:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
06/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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