TJMA - 0800406-36.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 15:29
Conclusos para despacho
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18/10/2023 15:29
Juntada de Certidão
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18/10/2023 15:00
Recebidos os autos
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18/10/2023 15:00
Juntada de despacho
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24/05/2023 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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24/05/2023 09:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/05/2023 08:36
Conclusos para decisão
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24/05/2023 08:35
Juntada de Certidão
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23/05/2023 18:17
Juntada de contrarrazões
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17/05/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:40
Decorrido prazo de ANA CELIA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800406-36.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANA CELIA DA SILVA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A PARTE REQUERIDA: BANCO BMG SA - Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, ANA CELIA DA SILVA, parte autora da presente ação, do ATO ORDINATÓRIO/DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO/DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO cujo teor segue transcrito: ATO ORDINATÓRIO Considerando a certidão retro, fica a parte promovente intimada para apresentar suas Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. (ATO ORDINATÓRIO.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e Portaria - TJ n°1733/2021) São Luís, MA, Quinta-feira, 11 de Maio de 2023.
ELISANGELA MENDES CORREA Diretor de Secretaria São Luis,Quinta-feira, 11 de Maio de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
11/05/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 13:41
Juntada de Certidão
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11/05/2023 13:40
Juntada de Certidão
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10/05/2023 15:33
Juntada de recurso inominado
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02/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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29/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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29/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800406-36.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANA CELIA DA SILVA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A PARTE REQUERIDA: BANCO BMG SA - Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, BANCO BMG SA, parte requerida da presente ação, do ATO ORDINATÓRIO/ DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO/DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO: Tratam-se de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes baseados em suposto erro material deste Juízo, opostos no prazo, de forma que os conheço e os acolho, pelas razões que seguem.
O embargante alega ter havido erro material deste juízo em relação à sentença (ID nº 81240188) no que se refere à denominação do requerido.
Compulsando os autos, observo que, de fato, assiste razão ao embargante, razão pela qual, para afastar o erro material apontado, acolho os Embargos, concedendo-lhes Efeitos Infringentes, para modificar a sentença proferida no ID nº 81240188, que passa a vigorar em seu dispositivo nos seguintes termos: “DISPOSITIVO: Do exposto, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o requerido, BANCO BMG SA: 1) à devolução do valor do prêmio do seguro, na quantia de R$ 511,38 (quinhentos e onze reais e trinta e oito centavos ), em dobro, como determinado no art. 42, parágrafo único do CDC, atualizado com juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados da citação; e 2) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros e correção monetária a contar desta decisão.
No mais, persiste a decisão tal como se encontra exarada.
Publique-se.
Retifique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quinta-feira, 27 de Abril de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
27/04/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 15:06
Decorrido prazo de ANA CELIA DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
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14/04/2023 03:28
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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14/04/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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10/04/2023 12:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/03/2023 09:51
Conclusos para decisão
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12/03/2023 09:50
Juntada de Certidão
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12/03/2023 09:48
Juntada de Certidão
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12/03/2023 09:47
Desentranhado o documento
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12/03/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800406-36.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANA CELIA DA SILVA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A PARTE REQUERIDA: BANCO BMG SA - Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, ANA CELIA DA SILVA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração interpostos pela parte promovida.
Conforme o disposto no Provimento nº 22/2018 - CGJ e na Portaria n° 1733/2021 - TJ, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias..
São Luís-MA,Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor Judiciário São Luis,Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
23/01/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/01/2023 17:32
Decorrido prazo de ANA CELIA DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
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04/01/2023 17:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/12/2022 23:59.
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26/12/2022 06:10
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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26/12/2022 06:10
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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16/12/2022 14:22
Juntada de Certidão
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06/12/2022 11:03
Juntada de embargos de declaração
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30/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800406-36.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANA CELIA DA SILVA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A PARTE REQUERIDA: BANCO BMG SA - Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BANCO BMG SA, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
A parte autora afirma que ao realizar contrato de empréstimo com o banco requerido foi obrigada a aderir a um “Seguro Prestamista” (Apólice n° 09.2080.110.0001946-21), valor de R$ 255,69 (duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), para que a transação fosse aprovada, em nítida prática de venda casada de produtos.
Relata que tentou solucionar administrativamente o problema e obter o reembolso do valor pago, em dobro, sem êxito.
Requer a restituição do valor do seguro e indenização por danos morais.
Em contestação o requerido, apresentou preliminar de conexão entre o presente processo e o processo nº 0845413-15.2021.8.10.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Cível da comarca de São Luís/MA, alegando que ambos os processos possuem as mesmas partes e causa de pedir.
No entanto, deixo de acolher a preliminar em tela, tendo em vista que os processos possuem objetos diversos.
O processo que corre na Vara Cível questiona a modalidade do contrato celebrado RCM enquanto a autora intencionava contratar um empréstimo na modalidade simples, e o presente processo questiona a legitimidade da inclusão de seguro prestamista não solicitado, a título de venda casada, no contrato de empréstimo.
Quanto a preliminar de complexidade da causa em razão da existência de contrato de seguro assinado pela demandante, esta não refutou o fato de assinado o contrato, mas sim de não ter sido oportunizado a recusa da contratação, ou mesmo oferecido outros seguros, razão pela qual deixo de acolher a preliminar.
Ainda em sede de defesa, alega o banco réu que a autora concordou e quis realizar a contratação da apólice de seguro, uma vez que assinou o termo de adesão do seguro, inexistindo qualquer vício de consentimento bem como não estando o serviço (seguro) condicionado à adesão de nenhum outro produto.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
No mérito, em análise dos documentos que instruem a ação, observo que embora o banco promovido alegue a regularidade da contratação do seguro não há comprovação que o negócio jurídico foi ofertado como liberalidade à consumidora.
Foi realizada a juntada de contrato padronizado onde já há a inclusão do seguro prestamista sem demonstração de que foram oferecidas outras opções de seguradora à demandante ou mesmo de que o empréstimo poderia ter sido realizado de forma autônoma e não condicionado a aquisição de nenhum serviço ou produto.
Como consectário da relação de consumo, aplicável, in casu, a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), norma especial que excepciona a regra geral da repartição do dever de provar.
Sob esse prisma, o requerido não logrou êxito em comprovar a liberdade de contratar sem o seguro.
Daí decorre, portanto, a venda casada, conduta considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90): Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; São reiteradas as decisões dos Tribunais Pátrios no sentido da abusividade da cobrança de seguro prestamista vinculada a contrato bancário de empréstimo pessoal seguro, inclusive classificando a prática como “venda casada”.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
INOCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO VERIFICADA.
SEGURO DA SORTE.
CONTRATO.
VENDA CASADA.
NÃO ABUSIVO.
SEGURO ACESSÓRIO.
COBRANÇA.
ABUSIVA. 1 – Não configura violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa o fato de o juiz singular promover o julgamento antecipado da lide antes da citação do réu com base no artigo 285-A do CPC.
Além disso, o juiz é o destinatário da prova e, segundo o artigo 131 do Código de Processo Civil, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação. 2 A prática da capitalização de juros pelas instituições financeiras restou pacificada ante o julgamento do RE 592.377/RS no Supremo Tribunal Federal, no controle de constitucionalidade difuso, que autorizou a capitalização de juros em empréstimos bancários com periodicidade inferior a um ano, declarando a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 que autoriza o cálculo de juros compostos. 3 – Não é abusiva a previsão contratual de seguro da sorte se livremente pactuado. 4 - É abusiva a cobrança de seguro acessório, ante a falta de clareza acerca de sua destinação, hipótese em que não pode obrigar o consumidor, conforme se infere da parte final do artigo 46 da Código de Defesa do Consumidor, bem assim, por atentar contra o princípio contratual da boa-fé objetiva, art. 51 do mesmo diploma legal. 5 – Esta Corte tem entendido que essa previsão contratual é abusiva, porquanto tais valores são inerentes à atividade da parte apelada e não podem ser repassados ao consumidor. 6 – Recurso de apelação conhecido.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0757-63, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 16/12/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/01/2016 .
Pág.: 110) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
A contratação de seguro prestamista vinculada a contrato bancário de empréstimo pessoal não deve ser admitida por se tratar de "venda casada", prática considerada abusiva e vedada pela legislação consumerista (CDC, 39, I).
Inexistindo prova de má-fé, a cobrança amparada em cláusula contratual cuja ilegalidade foi constatada somente no âmbito da ação revisional enseja repetição de indébito de forma simples. (TJ-MG - AC: 10145110117440001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 12/06/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2013) Por deixar de prestar as informações essenciais ao consumidor quanto ao negócio jurídico celebrado e por impor contratação abusiva, o requerido infringira uma série de dispositivos de proteção ao consumidor, pois é informação ressabida que assiste ao consumidor o direito básico (artigo 6º do CDC) à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (inciso II), a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (inciso IV), a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (inciso V) e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (inciso VI).
Outrossim, estabelece a legislação consumerista que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (artigo 31).
Desta feita, flagrantemente abusiva a prática adotada pelo requerido, ao impor, ao arrepio da cognição da parte consumidora, e valendo-se de sua ignorância e boa-fé, contratação casada e flagrantemente desvantajosa.
A teoria da supressio é afastada, no caso dos autos, pois a parte autora foi levada a crer que a contratação do seguro era obrigatória.
Consequentemente, não se pode entender a assinatura do contrato e o pagamento como concordância com a cobrança.
Cristalina, assim, a necessidade de restituição dos valores pagos pelo contrato de seguro viciado.
No que tange aos danos morais, para sua caracterização necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
Na mesma esteira os julgados sobre a matéria: “verificado que o ato do agente, que não atendeu aos requisitos legais, causou perturbação psíquica a outrem, nasce a obrigação indenizar, devendo o quantum ser fixado em valor suficiente para desestimular a repetição da ilegalidade” (Ac. n.º 1106/00 – 2ª Turma Recursal Cível e Criminal.
Relator: Gervásio Protásio dos Santos Júnior).
Do que se viu nos autos, houve defeito grave na prestação de serviços, imputando-se ao autor cobrança abusiva, o que, decerto, atingiu-lhe em seus aspectos mais íntimos da personalidade, causando-lhe abalo em sua tranquilidade, revolta, desconfiança, desespero, frustração e pesar – elementos anímicos que merecem reparação.
In casu, além da recomposição dos danos extrapatrimoniais experimentados pelo autor, a indenização reveste-se do aspecto punitivo, pela prática abusiva, e educativo, a frustrar a reiteração da conduta ilícita pelo fornecedor de serviços.
Do exposto, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o requerido, CAIXA SEGURADORA S/A: 1) à devolução do valor do prêmio do seguro, na quantia de R$ 511,38 (quinhentos e onze reais e trinta e oito centavos ), em dobro, como determinado no art. 42, parágrafo único do CDC, atualizado com juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados da citação; e 2) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros e correção monetária a contar desta decisão.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Concedo a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Na eventualidade de cumprimento voluntário, ficam advertidos os requeridos de que devem juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de ato atentatória à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, art 77, IV, e §§ 1º e 2º) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 29 de Novembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
29/11/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 10:57
Julgado procedente o pedido
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07/11/2022 13:19
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 13:19
Juntada de Certidão
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07/11/2022 12:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2022 09:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/11/2022 11:27
Juntada de Certidão
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07/11/2022 09:17
Juntada de petição
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03/11/2022 12:29
Juntada de petição
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13/07/2022 09:56
Juntada de petição
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11/07/2022 08:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2022 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/07/2022 17:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 06/07/2022 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/07/2022 13:37
Juntada de Certidão
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06/07/2022 09:55
Juntada de petição
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04/07/2022 08:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/05/2022 23:59.
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01/07/2022 15:49
Juntada de petição
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20/05/2022 11:07
Juntada de petição
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10/05/2022 15:31
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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10/05/2022 15:31
Publicado Citação em 10/05/2022.
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10/05/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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10/05/2022 15:30
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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10/05/2022 15:30
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800406-36.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANA CELIA DA SILVA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A PARTE REQUERIDA: BANCO BMG SA - Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Samuel Batista de Souza ,Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BANCO BMG SA, parte requerida da presente ação, do DESPACHO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a matéria sob análise é preponderantemente de direito e sua prova, ainda que arrimada por depoimento pessoal, é de natureza predominantemente documental.
Daí porque, nos termos do art. 355 e art. 190 do CPC/2015, as partes podem requerer o Julgamento Antecipado, dispensando assim a realização da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Todavia, antes de fazê-lo, e de modo a evitar prejuízos ao contraditório e a ampla defesa, nos moldes do art. 10 do CPC/2015, e para fins de economia processual e respeito ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII), DETERMINO: 1.
Intime-se a parte requerente, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se deseja o julgamento antecipado da lide, com dispensa da audiência de conciliação, instrução e julgamento, ou dizer se ainda tem provas a produzir, especificando-as. 2.
Cite-se o requerido, para, no mesmo prazo, apresentar contestação (instruída com o contrato questionado nos autos) e, também, informar sobre o julgamento antecipado da lide, com dispensa da audiência una. Transcorrido o prazo, e havendo manifestação divergente ou de apenas de uma das partes, certifique-se e aguarde-se a realização da teleaudiência já designada pra o dia 6/7/2022, às 9h, com as cautelas de praxe, disponibilizando o “link” de acesso e demais informações necessárias para realização do ato por meio de videoconferência.
Caso alguma das partes não possua meios tecnológicos ou acesso à internet para realização do ato, que informe a este Juízo no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento da intimação deste despacho acerca de eventual indisponibilidade.
Havendo a concordância mútua quanto ao Julgamento Antecipado da Lide, com juntada de documentos, ou não havendo manifestação das partes (ambas as situações devem estar certificadas), voltem conclusos para julgamento e cancele-se a audiência no sistema.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Citação/Intimação, devendo constar o número de telefone/WhatsApp deste Juízo para fins de resposta. São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Sexta-feira, 06 de Maio de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
06/05/2022 23:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 23:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 23:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 23:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 12:56
Juntada de contestação
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24/03/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 10:27
Conclusos para despacho
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23/02/2022 13:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/07/2022 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/02/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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