TJMA - 0800406-36.2022.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 15:00
Baixa Definitiva
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18/10/2023 15:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/10/2023 15:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ANA CELIA DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:04
Publicado Acórdão em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 13 DE SETEMBRO DE 2023 PROCESSO Nº 0800406-36.2022.8.10.0010 EMBARGANTE: ANA CELIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A EMBARGADO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 2743/2023-1 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
SEGURO PRESTAMISTA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGANTE QUE PRETENDE A REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INVIABILIDADE DA VIA ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer dos embargos, mas não os acolhendo, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 13 (treze) dias do mês de setembro do ano de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA CELIA DA SILVA, contra o acórdão de ID n. 1766/2023-1, desta 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, que deu provimento ao recurso interposto pelo réu, BANCO BMG S.A., ora embargante, para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alegou a embargante que o acórdão diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, representada no REsp 1.639.320/SP e que faltou fundamentação legal para reformar a sentença.
Assim, pediu o acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam sanados os alegados vícios.
Contrarrazões em ID 28064326. É o breve relatório, decido.
Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para o seu conhecimento, sobretudo quanto a sua tempestividade.
Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022 do CPC, são cabíveis quando existir, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Nos presente embargos, alegou a parte embargante, em síntese, que o acórdão diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, representada no REsp 1.639.320/SP, que fixou a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Situação diversa verificou-se neste processo, porquanto a contratação do seguro prestamista era facultativa, podendo a autora declinar de sua contratação, querendo, não havendo assim falar-se em abusividade da cobrança de seguro e existência de venda casada.
Ademais, cumpre esclarecer que, tratando-se de propostas autônomas (ID 26028342 - Pág. 5), sem qualquer menção ao contrato de empréstimo, salientando a absoluta inexistência de qualquer prova de que tenha sido exigida a assinatura deste para concessão de empréstimo, não vinga a alegação de contratação imposta, não se caracterizando hipótese de “venda casada”, igualmente inexistente a ofensa ao artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumido.
Sendo assim, verifica-se que o acórdão está alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, representada no REsp 1.639.320/SP.
Esta Turma Recursal apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção, com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
Portanto, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.
Destaco que se a decisão combatida não correspondeu à expectativa da parte, nem por isso deve ser imputado vício ao julgado.
Em face de tudo isso, percebe-se que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da decisão proferida, mas os embargos de declaração são imprestáveis para essa finalidade.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é incisiva: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA JURÍDICA.
LEI NOVA.
MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. (...) 2.
Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. (...) (REsp 1636124/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 27/04/2017).
Assim, não tendo a parte embargante se desincumbido da demonstração dos defeitos enumerados no art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022 do CPC, os presentes aclaratórios não podem ser acolhidos.
Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios pelos fundamentos acima alinhavados. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
21/09/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 11:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2023 15:59
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/08/2023 23:59.
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14/08/2023 18:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 06:09
Conclusos para decisão
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09/08/2023 06:09
Juntada de Certidão
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07/08/2023 15:31
Juntada de contrarrazões
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01/08/2023 00:01
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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01/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800406-36.2022.8.10.0010 RECORRENTE: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado: FABIO FRASATO CAIRES OAB: SP124809-A Endereço: Avenida Emancipação, 1.560,, JARDIM DO BOSQUE, HORTOLâNDIA - SP - CEP: 13186-410 RECORRIDO: ANA CELIA DA SILVA Advogado: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB: MA10106-A Endereço: desconhecido Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 27 de julho de 2023 ELIENE DOS SANTOS LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
27/07/2023 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 12:47
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/07/2023 00:01
Publicado Acórdão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 12 DE JULHO DE 2023 PROCESSO Nº 0800406-36.2022.8.10.0010 RECORRENTE: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A RECORRIDO: ANA CELIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1766/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
CASO EM QUE NÃO HÁ COMO RECONHECER A OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA EM CONTRATO DE MÚTUO, CONSIDERANDO QUE O CONSUMIDOR ASSINOU O AJUSTE DE FORMA VOLUNTÁRIA E INDEPENDENTE DO CONTRATO DE MÚTUO, INEXISTINDO ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 12 dias do mês de julho de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Ana Célia da Silva em face do Banco BMG S.A., na qual a parte autora afirmou, em suma, a ocorrência de cobrança ilegal no contrato de financiamento celebrado com o réu, insurgindo-se contra a seguro prestamista que lhe foi cobrado no montante de R$ 255,69 (duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos).
Com essas considerações, requereu a condenação do réu à devolução da quantia correspondente à repetição do indébito, em dobro, bem como compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sentença de ID 26028370, o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos da inicial para condenar o Banco réu a devolução do valor do prêmio do seguro, em dobro, na quantia de R$ 511,38 (quinhentos e onze reais e trinta e oito centavos ) e compensação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O réu opôs Embargos de Declaração, nos quais alegou erro material na sentença, pleiteando o seu acolhimento, conforme se verifica em ID 26028373.
Embargos conhecidos e acolhidos em decisão de ID 26028380.
Inconformado, o réu interpôs o presente Recurso Inominado (ID 26028383), no qual suscitou, em preliminar, a incompetência do Juízo para processar e julgar a lide, em razão da necessidade de perícia técnica.
No mérito, discorreu sobre a legalidade dos descontos realizados.
Afirmou que o seguro adquirido pela requerente não é vinculado ao empréstimo contratado.
Alegou que a demandante teve ciência do inteiro teor de todos os documentos, autorizando a debitar o valor do seguro adquirido.
Ao final, requereu a procedência do recurso a fim de reformar a sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Contrarrazões em ID 26028390. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
PRELIMINAR A parte ré suscitou preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais, sob o argumento de necessidade de prova pericial para se constatar se realmente houve falha na prestação do serviço.
Os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para uma decisão, o que encontra respaldo no art. 5º da Lei 9.099, de 1995.
Entendo que não há necessidade de perícia diante das provas produzidas, conforme o disposto nos artigos 464, 1º, II, e 472, do Código de Processo Civil.
Ademais, o processo possui caráter instrumental, não podendo servir de óbice à efetiva prestação jurisdicional.
O art. 33 da Lei 9.099, de 1995 permite ao Magistrado a limitação das provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Preliminar afastada.
Analisada e superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
O caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito.
A controvérsia, no caso, pauta-se na legalidade da conduta do banco recorrente ao efetuar as cobranças referente ao seguro prestamista, o qual a recorrida aduz ter sido "vendido" pelo banco de forma casada com o empréstimo contratado, afirmando não ter anuído com a sua contratação.
No que se refere o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas [...] condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço”.
Nesse sentido, a venda casada se concretiza quando o fornecedor obriga ao consumidor, na contratação/aquisição de determinado serviço/produto, a levar outro que não deseja, para somente então, ter direito ao que efetivamente pretende, circunstância esta que evidentemente viola o direito de liberdade de escolha, prestigiado pelo legislador brasileiro no art. 6º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que “há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC)” (REsp 1385375/RS).
No entanto, não há atos probatórios nos autos que possibilitem o reconhecimento de venda casada, ou, ainda, de que a celebração do empréstimo ficou condicionada à aceitação do seguro prestamista.
Para caracterizar prática abusiva deveria a recorrida ter comprovado que não teve a oportunidade de recusar o seguro prestamista antes da conclusão da contratação do empréstimo.
Não incidindo evidência ou mero indício de que a recorrida para obter os empréstimos foi obrigada a contratar o seguro.
Note-se que no contrato assinado pela autora o valor do seguro e sua modalidade está colocados de forma clara, de modo que não vinga a alegação de falta de observância ao dever de transparência acerca da cobrança, pois, devidamente alertado e destacado a quantia exigida do consumidor, reafirmando-se, pois, que não há abusividade tampouco ilegalidade nesta referida cobrança.
De mais a mais, tratam-se de propostas autônomas (ID 26028342 - Pág. 5), sem qualquer menção ao contrato de empréstimo, salientando a absoluta inexistência de qualquer prova de que tenha sido exigida a assinatura deste para concessão de empréstimo, de modo que não vinga a alegação de contratação imposta, não se caracterizando hipótese de “venda casada”, igualmente inexistente a ofensa ao artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
E ainda, o referido seguro prestamista é uma proteção que o contrato confere a ambas as partes.
Ao fornecedor que terá o bem garantidor do seu crédito protegido; ao consumidor que terá o bem adquirido e que será seu após a resolução da propriedade fiduciária igualmente imune a danos de qualquer natureza.
Não bastasse, a recorrida contratou o empréstimo em 29/11/2019 e somente em fevereiro de 2022 sentiu-se enganado, o que retira totalmente a verossimilhança de suas alegações, sem que se possa esquecer que contou com a cobertura do seguro por todo esse período, o que torna, no mínimo, estranha a decisão de questionar tal cobrança.
Destaca-se que não se vislumbra nos autos protocolo ou qualquer outro documento comprovando que, desde a contratação a autora tenha se insurgido contra a cobrança do seguro, sendo muito estranho que, somente após transcorridos anos, do empréstimo, ele alegue que não queria contratar.
Assim, estamos diante do instituto do “venire contra factum proprium no potest”, através do qual não é permitido à parte modificar sua postura no decorrer de um negócio jurídico, depois de ter se comportado de modo totalmente diferente por determinado período, pois criou expectativa da continuação do contrato na outra parte.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reformando, in totum, a sentença recorrida julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
21/07/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 11:12
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e provido
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19/07/2023 15:11
Juntada de Certidão
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19/07/2023 10:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2023 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 11:41
Recebidos os autos
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24/05/2023 11:41
Conclusos para despacho
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24/05/2023 11:41
Distribuído por sorteio
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28/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800406-36.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANA CELIA DA SILVA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A PARTE REQUERIDA: BANCO BMG SA - Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, ANA CELIA DA SILVA, parte autora da presente ação, do ATO ORDINATÓRIO/DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO/DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO: Tratam-se de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes baseados em suposto erro material deste Juízo, opostos no prazo, de forma que os conheço e os acolho, pelas razões que seguem.
O embargante alega ter havido erro material deste juízo em relação à sentença (ID nº 81240188) no que se refere à denominação do requerido.
Compulsando os autos, observo que, de fato, assiste razão ao embargante, razão pela qual, para afastar o erro material apontado, acolho os Embargos, concedendo-lhes Efeitos Infringentes, para modificar a sentença proferida no ID nº 81240188, que passa a vigorar em seu dispositivo nos seguintes termos: “DISPOSITIVO: Do exposto, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o requerido, BANCO BMG SA: 1) à devolução do valor do prêmio do seguro, na quantia de R$ 511,38 (quinhentos e onze reais e trinta e oito centavos ), em dobro, como determinado no art. 42, parágrafo único do CDC, atualizado com juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados da citação; e 2) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros e correção monetária a contar desta decisão.
No mais, persiste a decisão tal como se encontra exarada.
Publique-se.
Retifique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quinta-feira, 27 de Abril de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
30/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800406-36.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANA CELIA DA SILVA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A PARTE REQUERIDA: BANCO BMG SA - Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, ANA CELIA DA SILVA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
A parte autora afirma que ao realizar contrato de empréstimo com o banco requerido foi obrigada a aderir a um “Seguro Prestamista” (Apólice n° 09.2080.110.0001946-21), valor de R$ 255,69 (duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), para que a transação fosse aprovada, em nítida prática de venda casada de produtos.
Relata que tentou solucionar administrativamente o problema e obter o reembolso do valor pago, em dobro, sem êxito.
Requer a restituição do valor do seguro e indenização por danos morais.
Em contestação o requerido, apresentou preliminar de conexão entre o presente processo e o processo nº 0845413-15.2021.8.10.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Cível da comarca de São Luís/MA, alegando que ambos os processos possuem as mesmas partes e causa de pedir.
No entanto, deixo de acolher a preliminar em tela, tendo em vista que os processos possuem objetos diversos.
O processo que corre na Vara Cível questiona a modalidade do contrato celebrado RCM enquanto a autora intencionava contratar um empréstimo na modalidade simples, e o presente processo questiona a legitimidade da inclusão de seguro prestamista não solicitado, a título de venda casada, no contrato de empréstimo.
Quanto a preliminar de complexidade da causa em razão da existência de contrato de seguro assinado pela demandante, esta não refutou o fato de assinado o contrato, mas sim de não ter sido oportunizado a recusa da contratação, ou mesmo oferecido outros seguros, razão pela qual deixo de acolher a preliminar.
Ainda em sede de defesa, alega o banco réu que a autora concordou e quis realizar a contratação da apólice de seguro, uma vez que assinou o termo de adesão do seguro, inexistindo qualquer vício de consentimento bem como não estando o serviço (seguro) condicionado à adesão de nenhum outro produto.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
No mérito, em análise dos documentos que instruem a ação, observo que embora o banco promovido alegue a regularidade da contratação do seguro não há comprovação que o negócio jurídico foi ofertado como liberalidade à consumidora.
Foi realizada a juntada de contrato padronizado onde já há a inclusão do seguro prestamista sem demonstração de que foram oferecidas outras opções de seguradora à demandante ou mesmo de que o empréstimo poderia ter sido realizado de forma autônoma e não condicionado a aquisição de nenhum serviço ou produto.
Como consectário da relação de consumo, aplicável, in casu, a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), norma especial que excepciona a regra geral da repartição do dever de provar.
Sob esse prisma, o requerido não logrou êxito em comprovar a liberdade de contratar sem o seguro.
Daí decorre, portanto, a venda casada, conduta considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90): Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; São reiteradas as decisões dos Tribunais Pátrios no sentido da abusividade da cobrança de seguro prestamista vinculada a contrato bancário de empréstimo pessoal seguro, inclusive classificando a prática como “venda casada”.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
INOCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO VERIFICADA.
SEGURO DA SORTE.
CONTRATO.
VENDA CASADA.
NÃO ABUSIVO.
SEGURO ACESSÓRIO.
COBRANÇA.
ABUSIVA. 1 – Não configura violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa o fato de o juiz singular promover o julgamento antecipado da lide antes da citação do réu com base no artigo 285-A do CPC.
Além disso, o juiz é o destinatário da prova e, segundo o artigo 131 do Código de Processo Civil, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação. 2 A prática da capitalização de juros pelas instituições financeiras restou pacificada ante o julgamento do RE 592.377/RS no Supremo Tribunal Federal, no controle de constitucionalidade difuso, que autorizou a capitalização de juros em empréstimos bancários com periodicidade inferior a um ano, declarando a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 que autoriza o cálculo de juros compostos. 3 – Não é abusiva a previsão contratual de seguro da sorte se livremente pactuado. 4 - É abusiva a cobrança de seguro acessório, ante a falta de clareza acerca de sua destinação, hipótese em que não pode obrigar o consumidor, conforme se infere da parte final do artigo 46 da Código de Defesa do Consumidor, bem assim, por atentar contra o princípio contratual da boa-fé objetiva, art. 51 do mesmo diploma legal. 5 – Esta Corte tem entendido que essa previsão contratual é abusiva, porquanto tais valores são inerentes à atividade da parte apelada e não podem ser repassados ao consumidor. 6 – Recurso de apelação conhecido.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0757-63, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 16/12/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/01/2016 .
Pág.: 110) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
A contratação de seguro prestamista vinculada a contrato bancário de empréstimo pessoal não deve ser admitida por se tratar de "venda casada", prática considerada abusiva e vedada pela legislação consumerista (CDC, 39, I).
Inexistindo prova de má-fé, a cobrança amparada em cláusula contratual cuja ilegalidade foi constatada somente no âmbito da ação revisional enseja repetição de indébito de forma simples. (TJ-MG - AC: 10145110117440001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 12/06/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2013) Por deixar de prestar as informações essenciais ao consumidor quanto ao negócio jurídico celebrado e por impor contratação abusiva, o requerido infringira uma série de dispositivos de proteção ao consumidor, pois é informação ressabida que assiste ao consumidor o direito básico (artigo 6º do CDC) à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (inciso II), a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (inciso IV), a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (inciso V) e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (inciso VI).
Outrossim, estabelece a legislação consumerista que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (artigo 31).
Desta feita, flagrantemente abusiva a prática adotada pelo requerido, ao impor, ao arrepio da cognição da parte consumidora, e valendo-se de sua ignorância e boa-fé, contratação casada e flagrantemente desvantajosa.
A teoria da supressio é afastada, no caso dos autos, pois a parte autora foi levada a crer que a contratação do seguro era obrigatória.
Consequentemente, não se pode entender a assinatura do contrato e o pagamento como concordância com a cobrança.
Cristalina, assim, a necessidade de restituição dos valores pagos pelo contrato de seguro viciado.
No que tange aos danos morais, para sua caracterização necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
Na mesma esteira os julgados sobre a matéria: “verificado que o ato do agente, que não atendeu aos requisitos legais, causou perturbação psíquica a outrem, nasce a obrigação indenizar, devendo o quantum ser fixado em valor suficiente para desestimular a repetição da ilegalidade” (Ac. n.º 1106/00 – 2ª Turma Recursal Cível e Criminal.
Relator: Gervásio Protásio dos Santos Júnior).
Do que se viu nos autos, houve defeito grave na prestação de serviços, imputando-se ao autor cobrança abusiva, o que, decerto, atingiu-lhe em seus aspectos mais íntimos da personalidade, causando-lhe abalo em sua tranquilidade, revolta, desconfiança, desespero, frustração e pesar – elementos anímicos que merecem reparação.
In casu, além da recomposição dos danos extrapatrimoniais experimentados pelo autor, a indenização reveste-se do aspecto punitivo, pela prática abusiva, e educativo, a frustrar a reiteração da conduta ilícita pelo fornecedor de serviços.
Do exposto, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o requerido, CAIXA SEGURADORA S/A: 1) à devolução do valor do prêmio do seguro, na quantia de R$ 511,38 (quinhentos e onze reais e trinta e oito centavos ), em dobro, como determinado no art. 42, parágrafo único do CDC, atualizado com juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados da citação; e 2) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros e correção monetária a contar desta decisão.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Concedo a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Na eventualidade de cumprimento voluntário, ficam advertidos os requeridos de que devem juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de ato atentatória à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, art 77, IV, e §§ 1º e 2º) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 29 de Novembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
09/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800406-36.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANA CELIA DA SILVA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A PARTE REQUERIDA: BANCO BMG SA - Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Samuel Batista de Souza,Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, ANA CELIA DA SILVA, parte autora da presente ação, do DESPACHO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a matéria sob análise é preponderantemente de direito e sua prova, ainda que arrimada por depoimento pessoal, é de natureza predominantemente documental.
Daí porque, nos termos do art. 355 e art. 190 do CPC/2015, as partes podem requerer o Julgamento Antecipado, dispensando assim a realização da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Todavia, antes de fazê-lo, e de modo a evitar prejuízos ao contraditório e a ampla defesa, nos moldes do art. 10 do CPC/2015, e para fins de economia processual e respeito ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII), DETERMINO: 1.
Intime-se a parte requerente, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se deseja o julgamento antecipado da lide, com dispensa da audiência de conciliação, instrução e julgamento, ou dizer se ainda tem provas a produzir, especificando-as. 2.
Cite-se o requerido, para, no mesmo prazo, apresentar contestação (instruída com o contrato questionado nos autos) e, também, informar sobre o julgamento antecipado da lide, com dispensa da audiência una. Transcorrido o prazo, e havendo manifestação divergente ou de apenas de uma das partes, certifique-se e aguarde-se a realização da teleaudiência já designada pra o dia 6/7/2022, às 9h, com as cautelas de praxe, disponibilizando o “link” de acesso e demais informações necessárias para realização do ato por meio de videoconferência.
Caso alguma das partes não possua meios tecnológicos ou acesso à internet para realização do ato, que informe a este Juízo no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento da intimação deste despacho acerca de eventual indisponibilidade.
Havendo a concordância mútua quanto ao Julgamento Antecipado da Lide, com juntada de documentos, ou não havendo manifestação das partes (ambas as situações devem estar certificadas), voltem conclusos para julgamento e cancele-se a audiência no sistema.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Citação/Intimação, devendo constar o número de telefone/WhatsApp deste Juízo para fins de resposta. São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Sexta-feira, 06 de Maio de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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