TJMA - 0800541-18.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 08:36
Baixa Definitiva
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02/10/2024 08:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/10/2024 08:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA HELENA FERREIRA DE ARAUJO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 13:02
Conhecido o recurso de MARIA HELENA FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *08.***.*75-31 (APELANTE) e provido
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05/09/2024 13:02
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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13/07/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA HELENA FERREIRA DE ARAUJO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:16
Publicado Notificação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 12:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/07/2024 12:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2024 12:36
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/07/2024 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 14:09
Determinada a redistribuição dos autos
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28/06/2024 10:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2024 09:58
Recebidos os autos
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27/06/2024 09:58
Juntada de despacho
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28/06/2023 10:20
Baixa Definitiva
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28/06/2023 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/06/2023 10:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/06/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:36
Decorrido prazo de MARIA HELENA FERREIRA DE ARAUJO em 16/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2023 23:59.
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27/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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27/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0800541-18.2022.8.10.0117 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Santa Quitéria Apelante: Maria Helena Ferreira de Araújo Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A) Apelado: Banco Bradesco S/A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Helena Ferreira de Araújo, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria que, na demanda em epígrafe, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que a parte autora não procedeu com a emenda a inicial, nos termos do art. 485, IV e V do CPC.
Analisando os autos, observa-se que o Juízo primevo ordenou a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse: a) cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração (caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços d) Comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor (id. 24947576).
Em resposta, a parte autora interpôs incidente de exceção de suspeição (id. 24947578).
Ato subsequente, sobreveio a sentença proferida por magistrada substituta, ressaltando que “o cenário que ensejou o pleito de suspeição do juiz titular da unidade não obsta o impulsionamento do feito pela magistrada substituta, diante da ausência de qualquer elemento de valor probante que obste o andamento da marcha processual pela juíza que ora subscreve”.
O Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, indicando que o comando de emenda da petição inaugural foi cumprido parcialmente.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, ser equivocado o despacho do juízo de 1° grau que determinou a emenda da inicial, visto que, no seu entender, é desnecessária a juntada dos documentos determinados no mencionado ato judicial (id. 24947618).
Ao final, requer o provimento do apelo para que seja cassada a sentença de extinção, devendo o feito retornar ao juízo de 1º grau, para regular andamento (id. 24947618).
Apesar de devidamente intimado, o recorrido deixou de apresentar contrarrazões (id. 24947620). É o relatório.
Decido.
Dispensado o preparo, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço em parte do recurso.
Com fulcro no art. 932, do CPC, passo a decidir o recurso de forma monocrática, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores.
No caso em voga, infere-se que o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da falta das cópias dos documentos de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como seus respectivos endereços, bem como por ausência de documento que demonstre o prévio pleito administrativo junto ao suplicado, aqui apelado.
Com efeito, assiste razão à parte apelante.
Quanto ao comando de juntada dos documentos das testemunhas, assim como os seus respectivos endereços, o art. 595, do Código Civil não faz nenhuma ressalva quanto à necessidade de apresentação dos documentos pessoais das testemunhas e da pessoa que assinou a rogo pela parte.
A exigência determinada pelo Juízo a quo, em verdade, revela-se excesso de formalismo, posto que o documento por ele demandado não pode ser entendido como indispensável à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do CPC.
No mais, observo que a procuração foi assinada pela própria parte autora, já que alfabetizada.
Em relação a pretensão resistida, embora o art. 3º do CPC estimule as técnicas de resolução amigável de controvérsias, a autocomposição ou mesmo a tentativa de solução extrajudicial não é obrigatória.
Se assim fosse, violariam o princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inc.
XXXV, do art. 5º da CF.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS E DEMONSTRAÇÃO DA RESISTÊNCIA DA PRETENSÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Ao revés do assentado pelo magistrado a quo, não é necessária a juntada de comprovante de endereço atualizados, pois todos os documentos juntados pela apelante presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a determinação de emenda à inicial, neste particular.
II.
Em relação à necessidade de comprovação da pretensão resistida afirmada pelo magistrado, entendo que a manutenção da sentença tal como proferida configura violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito.
III.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao 1º grau para regular processamento da demanda.
IV.
Apelação conhecida e provida (TJMA; Quinta Câmara Cível; ApCível nº 0801111-27.2021.8.10.0056; Rel: Raimundo José Barros de Sousa; Sessão Virtual de 14 a 21 de março de 2022). (grifo nosso) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR NA FORMA ANTECEDENTE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO QUE NÃO CONSTITUEM REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTS.319 E 320 DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 2) Não se afigura legal ou constitucional a exigência de cadastro de reclamação administrativa e/ou tentativa de composição extrajudicial para que parte interessada demande em juízo, mesmo porque, para demonstrar a pretensão resistida da parte, tal formalidade é desnecessária, já que, não raro, o demandante já experimentou toda sorte de sortilégios para tentar resolver a questão antes de recorrer ao Estado-Juiz. 3) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito. (TJMA; Sétima Câmara Cível; AI nº 0800669-98.2022.8.10.0000; Rel: Des.
Tyrone José Silva; Sessão Virtual de 05 a 12 de abril de 2022). (grifo nosso) Logo, não havendo respaldo jurídico quanto às exigências firmadas no despacho de emenda da petição inaugural, equivocada a sentença recorrida.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, para o regular andamento do feito.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
23/05/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 12:47
Conhecido o recurso de MARIA HELENA FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *08.***.*75-31 (APELANTE) e provido
-
14/04/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 11:55
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:55
Conclusos para despacho
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14/04/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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