TJMA - 0801396-61.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 13:21
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:21
Juntada de despacho
-
20/06/2022 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
20/06/2022 11:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/06/2022 05:49
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
09/06/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 13:47
Juntada de contrarrazões
-
03/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801396-61.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: DEVALDO DA SILVA DE ARAUJO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A PARTE REQUERIDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - Advogado/Autoridade do(a) REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Samuel Batista de Souza ,Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico a tempestividade do Recurso Inominado, com solicitação de Assistência Judiciária Gratuita, interposto pela parte promovente.
Em face do exposto e, conforme disposto no Provimento n° 22/2018 CGJ e na Portaria nº 1733/2021- TJ, encaminho os autos para expedição de intimação à parte promovida para que apresente no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, suas contrarrazões. São Luís-MA, Terça-feira, 24 de Maio de 2022.
MAELI OLIVEIRA ALVES Servidor de Justiça São Luis,Quinta-feira, 02 de Junho de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
02/06/2022 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 17:17
Juntada de recurso inominado
-
09/05/2022 16:01
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
09/05/2022 16:01
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801396-61.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: DEVALDO DA SILVA DE ARAUJO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A PARTE REQUERIDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - Advogado/Autoridade do(a) REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Samuel Batista de Souza ,Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, parte requerida da presente ação, da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de pedido de indenização do seguro DPVAT em razão de acidente de trânsito ocorrido em 19/06/2020.
Por meio de processo administrativo, a parte autora recebeu o valor de R$ 1.687,50 (mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta reais) referente ao Seguro DPVAT.
No caso sob exame, a parte autora deixou de juntar aos autos o laudo médico de exame complementar, peça essencial para o deslinde da causa.
Ademais, somente a partir da apreciação do referido laudo é possível aferir se houve debilidade permanente ou não.
A situação dos autos deixa claro que a parte demandante não se desincumbiu da sua obrigação de provar os fatos narrados na sua petição inicial. É cediço que, no direito brasileiro, vigora a distribuição do ônus da prova da forma preceituada pelo Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 333.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como esclarecem Marinoni & Cruz Arenhart, “a produção da prova não é um comportamento necessário para o julgamento favorável.
Na verdade, o ônus da prova indica que a parte que não produzir prova se sujeitará ao risco de um resultado desfavorável.
Ou seja, o descumprimento desse ônus não implica, necessariamente, um resultado desfavorável, mas no aumento do risco de um julgamento contrário”[1].
A regra do ônus da prova destina-se a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram.
Nesse sentido, o ônus da prova é um indicativo para o juiz se livrar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito.
Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova.
Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos[2].
Com efeito, entendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar que sofreu um acidente automobilístico e que esse evento resultou-lhe invalidez permanente parcial ou total, ou sequer o valor das despesas médicas que foi obrigado a arcar em razão de eventual tratamento.
Outrossim, ainda que se diga que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que trata da inversão do ônus da prova é aplicável à matéria, entendo que essa providência não pode ser decretada de forma automática. É preciso que o Magistrado tenha elementos para aferir a condição de hipossuficiente do consumidor em relação à seguradora.
Referido dispositivo enseja uma apreciação subjetiva do Juiz acerca do caso concreto.
O CDC quando traz a expressão “a critério do juiz”, está justamente pondo em destaque a necessidade do real convencimento daquele que prolata a sentença acerca da situação de hipossuficiência, o que de certo não ocorreu no caso em comento. Com efeito, o que pretende a parte demandante é transferir para o Poder Judiciário a sua responsabilidade de produção de provas, não sendo admissível isso no atual contexto social e jurídico brasileiro. Desse modo, entendo que a apreciação da debilidade permanente somente poderia ser feita a partir do exame do laudo médico complementar, sendo que, se a parte autora não fez a devida juntada desse documento essencial, outra alternativa não resta ao Magistrado senão declarar improcedente o pedido, uma vez que é ônus da parte comprovar o seu direito.
Sem maiores digressões, flagrantemente indevido o pedido, ante a completa ausência de demonstração de condita ilícita perpetrada pela requerida e, consequentemente, de dever de indenizar.
Isto posto, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito Titular São Luis,Quinta-feira, 05 de Maio de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
05/05/2022 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 21:30
Julgado improcedente o pedido
-
20/04/2022 07:57
Conclusos para julgamento
-
20/04/2022 07:57
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 12:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2022 10:20, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/04/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 14:53
Juntada de petição
-
11/04/2022 16:18
Juntada de petição
-
11/04/2022 15:54
Juntada de réplica à contestação
-
30/03/2022 11:31
Juntada de petição
-
24/03/2022 04:06
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
24/03/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
24/03/2022 04:05
Publicado Citação em 21/03/2022.
-
24/03/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 15:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/04/2022 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
02/02/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 13:35
Juntada de contestação
-
11/01/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
23/12/2021 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011977-45.2014.8.10.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Big Farma - Comercio de Produtos Farmace...
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2014 00:00
Processo nº 0811179-50.2022.8.10.0040
Heinz Fabio de Oliveira Rahmig
Charles Eduardo Pereira Cirino
Advogado: Heinz Fabio de Oliveira Rahmig
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2022 17:39
Processo nº 0800491-86.2021.8.10.0097
Maria Rita Silva Camara
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Christian Silva de Brito
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2021 08:59
Processo nº 0801396-61.2021.8.10.0010
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Devaldo da Silva de Araujo
Advogado: Tiberio de Melo Cavalcante
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/06/2022 13:22
Processo nº 0800491-86.2021.8.10.0097
Maria Rita Silva Camara
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2021 10:12