TJMA - 0800491-86.2021.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 06:59
Baixa Definitiva
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03/06/2022 06:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/06/2022 06:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/06/2022 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2022 23:59.
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26/05/2022 08:57
Juntada de petição
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12/05/2022 01:37
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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12/05/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800491-86.2021.8.10.0097 APELANTE: MARIA RITA SILVA CAMARA ADVOGADO: CHRISTIAN SILVA DE BRITO OAB Nº 16.919 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA Nº 9.348-A PROCURADORA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA CORRENTE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
IRDR.
TESE FIXADA.
APLICAÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MORAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
Conforme julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, é licita a cobrança de tarifas bancária em recebimento de proventos, aposentadoria ou benefício previdenciário, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
II.
Considerando que a autora anexou extratos bancários comprovando os efetuados em seu benefício decorrente de “Tarifas Bancárias”, ao passo em que o réu deixou de anexar provas de que houve a contratação e anuência aos termos do serviço, é patente o reconhecimento da falha na prestação de serviço.
III.
Diante da falha na prestação de serviço, é cabível a indenização por danos extrapatrimoniais, na medida em que estes se comprovam por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara não podendo ser considerado apenas mero dissabor.
IV.
Tendo em vista a condição social da Autora, o potencial econômico do primeiro Apelante, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra compatível com as indenizações fixadas por esta Corte em casos semelhantes, e suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
V.
Apelação conhecida e provida.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo MARIA RITA SILVA CÂMARA, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Matinha/MA, que nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e pedido de dano moral c/c tutela de urgência proposta pelo apelante em face de Banco BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., julgou parcialmente procedente a ação.
Em síntese, infere-se dos autos, que o autor ajuizou a ação visando a declaração de nulidade de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrente de um pacote de tarifa bancária não contratado, denominado de “CESTA B.
EXPRESSO”.
Na origem, o juiz reconheceu a nulidade do contrato, determinou a conversão da conta-corrente do requerido indicada na inicial, na denominada “CONTA BENEFÍCIO” e/ou “TARIFA ZERO”, condenou o réu ao pagamento de danos materiais, mas deixou de fixar condenação por danos morais.
Inconformado, o autor interpôs apelação alegando tratar-se de dano in re ipsa, decorrente da ilicitude da cobrança.
Ao final, requer o provimento do recurso, para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões oferecidas pelo Apelado, pleiteando pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do apelo (id. 13501506), bem como manifestou-se pelo provimento do recurso, por considerar que o Banco deixou de cumprir com o seu dever de informação perante o consumidor, opinando pela reforma parcial da sentença, tão somente para condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório, decido.
Inicialmente, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Cinge-se a controvérsia acerca da incidência de danos morais decorrentes de descontos indevidos de tarifas em conta bancária de benefício do INSS.
Sobre esse tema, vale pontuar de plano, que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
No caso em análise, os extratos bancários anexados comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta do Autor/Apelado para o pagamento de Tarifa Bancária “Cesta Básica Expresso” nº 0120121 no importe de R$ 26,20 (vinte e seis reais e vinte centavos).
Sucede que, para validade do negócio jurídico, é necessário que a instituição financeira comprove a regularidade da contratação, bem como a ciência do consumidor acerca do serviço ora tarifado.
Na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que sequer juntou aos autos o contrato original de abertura de conta-corrente, capaz de comprovar que a parte Apelada sabia e concordava com as cobranças.
In casu, o dano moral se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, na espécie, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara não podendo ser considerado apenas mero dissabor.
Sendo assim, nada mais justo que, em casos de negligência da Instituição, como forma de punição e devido à natureza disciplinar da indenização, para que o mesmo equívoco não volte a ocorrer, deve ser aplicada a condenação por danos morais, haja vista negligência por parte do Banco caracterizada pela falha na prestação de serviço.
A responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo, para sua configuração, os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano.
No caso em testilha, verifico que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais à Recorrente, visto que, ao descontar indevidamente valores da sua conta bancária, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento.
Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal.
Em relação ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico.
Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Com efeito, para arbitramento dos danos morais deve-se levar em consideração o seu caráter punitivo pedagógico, sem que isso incorra em enriquecimento sem causa.
Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA CORRENTE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
IRDR.
TESE FIXADA.
APLICAÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
Em analise aos argumentos da instituição financeira, ora agravante, vejo que esta não trouxe argumentos suficientes a possibilitar a reforma da decisão monocrática por mim prolatada.
II.
Saliento que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Dessa forma, os extratos bancários anexados ao ID 11075288 comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta do Autor para o pagamento de tarifa bancária.
III.
Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que sequer juntou aos autos o contrato original de abertura de conta-corrente, que comprove que a parte sabia e concordava com as cobranças.
V.
No caso sub examine, verifico que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais ao Agravado, visto que, ao descontar indevidamente valores da sua conta bancária, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento.
Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal.
VI.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-MA - AC:0001484-89.2017.8.10.0102, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/10/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021).
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1) A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o agravante o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. 2) O dano moral é in re ipsae o valor arbitrado deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima, cujo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável e proporcional diante do caso concreto. 3) Os danos materiais são evidentes, posto que a agravada sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida, de acordo com o artigo art. 42, parágrafo único, do CDC. 4) Deve ser improvido o recurso quando não há a "... apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada." (STJ.
AgInt no REsp 1694390/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 5) Recurso conhecido e improvido. (TJ-MA - AGT: 00008389820158100086 MA 0351782019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 05/03/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2020 00:00:00).
Desta forma, tendo em vista a condição social da Autora, o potencial econômico do primeiro Apelante, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
Ante o exposto, existindo tese fixada no IRDR nº. 0000340-95.2017.8.10.0000, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco, e de para, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER E DAR PROVIMENTO a apelação, condenando o Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por Danos Morais, corrigidos monetariamente pelo INPC (IBGE), devendo ser aplicados sob os moldes da súmula 362 do STJ, mantendo inalterados os demais termos da sentença recorrida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
10/05/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 15:32
Conhecido o recurso de MARIA RITA SILVA CAMARA - CPF: *37.***.*30-00 (REQUERENTE) e provido
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30/11/2021 08:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/11/2021 08:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2021 08:58
Juntada de Certidão
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29/11/2021 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/11/2021 11:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2021 11:22
Juntada de parecer
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22/10/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 00:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 19:00
Recebidos os autos
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19/07/2021 19:00
Conclusos para decisão
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19/07/2021 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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