TJMA - 0801396-61.2021.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 13:21
Baixa Definitiva
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20/07/2023 13:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/07/2023 13:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/07/2023 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:09
Decorrido prazo de DEVALDO DA SILVA DE ARAUJO em 19/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:03
Publicado Acórdão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 13 DE JUNHO DE 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº: 0801396-61.2021.8.10.0010 EMBARGANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE OAB CE15877 EMBARGADO: DEVALDO DA SILVA DE ARAUJO ADVOGADO (A): GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB MA10063-A; GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB MA10238-A RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA Acordão nº 2549/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
DPVAT.
ACÓRDÃO QUE ARBITROU INDENIZAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO ESTIPULADO NA TABELA ANEXA À LEI N 6.194/74.
CONTRADIÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de acórdão nº 445/2023-2, que deu provimento a recurso inominado pela parte autora, ora embargada, e que majorou a indenização do seguro DPVAT já recebida administrativamente de R$ 1.687,50 para R$ 4.050,00, equivalente a 70% (setenta por cento) do total do seguro, para que o segurado receba a diferença entre o total devido e o total pago, ou seja, R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Alega o embargante que o acórdão incidiu em erro material ao considerar que a sentença fixou a indenização utilizando Laudo do IML completamente inconcluso, bem como aplicou equivocadamente a tabela DPVAT.
São cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, e ainda, em qualquer pronunciamento judicial, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material" (art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 1.022 e 1.064 do CPC/2015).
Não merece acolhimento à alegação de ser o Laudo do IML inconclusivo, tal como fez o juízo de base, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, por suposta ausência de comprovação da lesão sofrida pelo autor em ação de seguro DPVAT, se a própria seguradora, ora embargante, reconheceu a ocorrência do fato, tendo, inclusive, efetuado pagamento ao demandante na esfera administrativa no valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), onde concluiu que o autor foi acometido com “tendinite pós traumática e bloqueio grau médio da abdução completa do ombro esquerdo”, conforme o parecer de perícia médica realizada pela seguradora acostado à fl. 27 do id n. 17958178.
Nada obstante, verifico que possui razão a embargante em sua irresignação quanto diz que o acórdão embargado aplicou equivocadamente a tabela anexa à Lei n. 6.094/74.
Ora, para o caso de perda completa da modalidade de um dos ombros, prevê a tabela a indenização máxima de 25% do teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, R$3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Ocorre que a restrição apontada no laudo foi de repercussão média, impondo a redução ao percentual de 50% do limite indenizatório para o membro afetado (art. 3º, §1º, II, da Lei n. 6.094/74), o que perfaz o valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e ser reais e cinquenta centavos), quantia já quitada pela seguradora pela via administrativa.
Insta ressaltar que a indenização decorrente do seguro obrigatório, não está condicionada à capacidade laboral da parte que a pleiteia, e sim às sequelas que afetaram a vítima após a ocorrência do acidente, resultando em invalidez, debilidade ou incapacidade permanente da parte recorrente, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento na perda da função, sentido ou membro, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização. 6.
Requisitos para fixação da indenização.
As indenizações relativas ao seguro DPVAT serão pagas até o limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de invalidez permanente (art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74), e fixada proporcionalmente ao grau de invalidez total, parcial, completa ou incompleta.
No caso de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista do §1º, “procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais "(art. 3º, §1º, II).
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos embargos, com efeitos infringentes, para suprir o vício apontado, e reformar o acórdão n. 445/2023-2, a fim de julgar improcedente o pedido de complementação do seguro Dpvat formulado na inicial.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Além do Relator, votaram o Juiz Mário Prazeres Neto (membro) e a Juíza Cristiana de Souza Ferraz Leite (presidente).
Sessões Virtuais da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, 13 de junho de 2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA RELATOR RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
23/06/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 13:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/06/2023 07:52
Juntada de Certidão
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21/06/2023 07:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2023 15:43
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 17:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2023 07:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 04:36
Decorrido prazo de DEVALDO DA SILVA DE ARAUJO em 29/03/2023 23:59.
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24/03/2023 15:34
Conclusos para decisão
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24/03/2023 15:30
Juntada de Certidão
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24/03/2023 11:14
Juntada de petição
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21/03/2023 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 16:40
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/03/2023 00:23
Publicado Acórdão em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SESSÃO DO DIA 28 DE FEVEREIRO DE 2023 RECURSO INOMINADO nº 0801396-61.2021.8.10.0010 RECORRENTE(S): DEVALDO DA SILVA DE ARAÚJO ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB MA10063-A RECORRIDO(S): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - OAB CE15877-A RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO Nº 445/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – SEGURO DPVAT– INVALIDEZ PERMANENTE – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO – COMPLEMENTAÇÃO – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ACERCA DA LESÃO, TENDO EM VISTA O RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO ACERCA DA OCORRÊNCIA DO FATO – INDENIZAÇÃO – VALOR – APLICAÇÃO DA LEI 11.482/07 – TABELA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – PROPORCIONALIDADE – MAJORAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1 – Não há que se falar, tal como fez o juízo de base, em extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de comprovação da lesão sofrida pelo autor em ação de seguro DPVAT, se a própria seguradora, ora demandada, reconheceu a ocorrência do fato, tendo, inclusive, efetuado pagamento ao demandante na esfera administrativa. 2 - O pagamento do seguro DPVAT por via administrativa em valor inferior à indenização legalmente prevista, quita apenas os valores efetivamente pagos, não afastando o direito da parte beneficiária em pleitear o complemento, ou seja, a diferença legalmente devida.
Dessa forma, resta satisfatoriamente demonstrado o interesse de agir da parte autora. 3 – A debilidade apontada no item III do laudo pericial (ID 17958178) é permanente e indenizável nos termos do art. 3º, II, da Lei nº. 6.194/74, com as alterações nela introduzidas pela Lei nº. 11.482/07, vez que o acidente ocorreu no curso de sua vigência. 4 – Constam dos autos as provas exigidas pelo art. 5°, caput e § 5º, da Lei 6.194/1974, necessárias para o recebimento das indenizações do seguro DPVAT, estando devidamente demonstrado o nexo causal entre as lesões sofridas pela vítima e o acidente automobilístico. 5 – A indenização disciplinada pela Lei nº 11.482/07 deve ser fixada de forma proporcional ao grau de invalidez da vítima, consoante as Súmulas 474 e 544 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a tabela de cálculo criada pela MP 451/2008, convertida na Lei nº. 11.945/2009. 6 – Invalidez x Debilidade.
A indenização decorrente do seguro obrigatório não está condicionada à capacidade laboral da parte que a pleiteia, e sim às sequelas que afetaram a vítima após a ocorrência do acidente, resultando em invalidez, debilidade ou incapacidade permanente.
Quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento na perda da função, sentido ou membro, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização. 7 – Do valor indenizável.
As indenizações relativas ao seguro DPVAT serão pagas até o limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74) e fixada proporcionalmente ao grau de invalidez total, parcial, completa ou incompleta.
Consta do laudo presente no ID 17958178, o seguinte: “Existindo sequela(s) que seja(m) geradora(s) de invalidez total ou parcial informe qual(is) e descreva as perdas anatômicas e/ou funcionais que sejam definitivas e que justifiquem os danos corporais permanentes.
TENDINITE PÓS TRAUMÁTICA, E BLOQUEIO GRAU MÉDIO DA ABDUÇÃO COMPLETA DO OMBRO ESQUERDO” 8 – Portanto, em virtude da ocorrência de sequela acima descrita, é devida a MAJORAÇÃO proporcional da indenização recebida administrativamente (R$ 1.687,50) para R$ 4.050,00, equivalente a 70% (setenta por cento) do total do seguro, fazendo jus, portanto, o recorrente, ao recebimento da diferença entre o total devido e o total pago, ou seja, R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Incidência de juros de mora conforme a Súmula 426 do STJ e o Enunciado 06 das TRCC/MA e correção monetária de acordo com a Súmula 580 do STJ. 9 – Recurso inominado conhecido e provido para julgar procedente o pedido do autor na forma descrita nos itens 8 acima. 10 – Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários de sucumbência. 11 – Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do Recurso inominado e DAR PROVIMENTO para julgar procedente o pedido formulado na inicial e condenar a parte recorrida ao pagamento de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Incidência de juros de mora conforme a Súmula 426 do STJ e o Enunciado 06 das TRCC/MA e correção monetária de acordo com a Súmula 580 do STJ.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários de sucumbência face ao provimento do recurso .
Acompanharam o voto do Relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal da Comarca de São Luís, 28/02/2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA Relator RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
15/03/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 16:32
Conhecido o recurso de DEVALDO DA SILVA DE ARAUJO - CPF: *13.***.*01-30 (REQUERENTE) e provido
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13/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
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11/03/2023 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
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07/02/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/12/2022 15:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 13:22
Recebidos os autos
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20/06/2022 13:22
Conclusos para decisão
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20/06/2022 13:22
Distribuído por sorteio
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06/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801396-61.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: DEVALDO DA SILVA DE ARAUJO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A PARTE REQUERIDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - Advogado/Autoridade do(a) REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Samuel Batista de Souza,Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, DEVALDO DA SILVA DE ARAUJO, parte autora da presente ação, da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de pedido de indenização do seguro DPVAT em razão de acidente de trânsito ocorrido em 19/06/2020.
Por meio de processo administrativo, a parte autora recebeu o valor de R$ 1.687,50 (mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta reais) referente ao Seguro DPVAT.
No caso sob exame, a parte autora deixou de juntar aos autos o laudo médico de exame complementar, peça essencial para o deslinde da causa.
Ademais, somente a partir da apreciação do referido laudo é possível aferir se houve debilidade permanente ou não.
A situação dos autos deixa claro que a parte demandante não se desincumbiu da sua obrigação de provar os fatos narrados na sua petição inicial. É cediço que, no direito brasileiro, vigora a distribuição do ônus da prova da forma preceituada pelo Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 333.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como esclarecem Marinoni & Cruz Arenhart, “a produção da prova não é um comportamento necessário para o julgamento favorável.
Na verdade, o ônus da prova indica que a parte que não produzir prova se sujeitará ao risco de um resultado desfavorável.
Ou seja, o descumprimento desse ônus não implica, necessariamente, um resultado desfavorável, mas no aumento do risco de um julgamento contrário”[1].
A regra do ônus da prova destina-se a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram.
Nesse sentido, o ônus da prova é um indicativo para o juiz se livrar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito.
Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova.
Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos[2].
Com efeito, entendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar que sofreu um acidente automobilístico e que esse evento resultou-lhe invalidez permanente parcial ou total, ou sequer o valor das despesas médicas que foi obrigado a arcar em razão de eventual tratamento.
Outrossim, ainda que se diga que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que trata da inversão do ônus da prova é aplicável à matéria, entendo que essa providência não pode ser decretada de forma automática. É preciso que o Magistrado tenha elementos para aferir a condição de hipossuficiente do consumidor em relação à seguradora.
Referido dispositivo enseja uma apreciação subjetiva do Juiz acerca do caso concreto.
O CDC quando traz a expressão “a critério do juiz”, está justamente pondo em destaque a necessidade do real convencimento daquele que prolata a sentença acerca da situação de hipossuficiência, o que de certo não ocorreu no caso em comento. Com efeito, o que pretende a parte demandante é transferir para o Poder Judiciário a sua responsabilidade de produção de provas, não sendo admissível isso no atual contexto social e jurídico brasileiro. Desse modo, entendo que a apreciação da debilidade permanente somente poderia ser feita a partir do exame do laudo médico complementar, sendo que, se a parte autora não fez a devida juntada desse documento essencial, outra alternativa não resta ao Magistrado senão declarar improcedente o pedido, uma vez que é ônus da parte comprovar o seu direito.
Sem maiores digressões, flagrantemente indevido o pedido, ante a completa ausência de demonstração de condita ilícita perpetrada pela requerida e, consequentemente, de dever de indenizar.
Isto posto, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito Titular São Luis,Quinta-feira, 05 de Maio de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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