TJMA - 0807176-75.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 07:07
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 07:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/10/2023 00:14
Decorrido prazo de ALCILENE OLIVEIRA SOUSA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/10/2023 23:59.
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04/10/2023 07:27
Juntada de malote digital
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02/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807176-75.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ALCILENE OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES (OAB/MA 7872) AGRAVADA: BANCO ITAUCARD S.A.
ADBOGADO: MÁRCIO SANTANA BATISTA (OAB/SP 257.034) VARA: 7ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS JUIZ: JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Alcilene Oliveira Sousa em face da decisão (ID 15994500) exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Dr.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES, na Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO ITAUCARD S.A., ora agravado, que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo de Marca: HYUNDAI Modelo: I30 2.0 Ano: 2009/2010 Cor: PRATA Placa: NMZ8287 RENAVAM: *01.***.*18-64 CHASSI: KMHDC51EAAU222134, com fulcro no Decreto-Lei n° 911/69.
Inconformada, a agravante manejou o vertente recurso (ID 15994501) alegando, em síntese, que a mora não fora devidamente comprovada, de modo que merece reforma a decisão a quo para que seja indeferida a liminar de busca e apreensão.
Seguiu aduzindo que a notificação carreada junto à inicial (ID 63793464), que atribui inadimplência ao Recorrente, não fora entregue ao devedor, pois em seu resultado consta a informação de que o devedor fiduciário estava “ausente”.
Após tecer outras considerações acerca do direito vindicado, requestou o conhecimento do vertente agravo com atribuição do efeito suspensivo, e ao final, o seu provimento para reformar a decisão fustigada.
Esta Relatora deferiu o pedido o pedido de efeito suspensivo postulado no referido agravo de instrumento, para revogar a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, ordenando a sua imediata restituição à agravante, até julgamento de mérito do presente recurso.
Contrarrazões pelo desprovimento recursal.
A PGJ manifestou-se pela ausência de interesse Ministerial. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que o inciso V do artigo 932 do CPC/2015, permite o provimento monocrático do presente recurso, após oportunizada apresentação das contrarrazões recursais, quando a matéria debatida já possui jurisprudência dominante nos Tribunais Pátrios, como é o caso em comento.
Além do mais, como cediço, o Superior Tribunal de Justiça ampliou os poderes do Relator para dar mais agilidade às decisões monocráticas, como se vê do enunciado da Súmula n.º 568 do STJ, in verbis: “Súmula n.º 568, STJ.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente Agravo de Instrumento, passa-se ao seu exame.
O cerne da questão recursal diz respeito à concessão de liminar na Ação de Busca e Apreensão de veículo objeto do contrato de financiamento entabulado entre as partes.
Com efeito, verifico que à hipótese dos autos devem ser aplicadas as regras da Lei nº 13.043/2014, que alterou alguns dispositivos do Decreto-Lei nº 911/69, dentre os quais o referente à comprovação da mora.
Pois bem, o dispositivo legal dispõe que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, senão vejamos: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Destarte, a caracterização da mora resume-se à entrega da carta registrada com Aviso de Recebimento no endereço do devedor, sendo este aquele apontado no contrato celebrado entre as partes.
Todavia, in casu, infere-se dos autos que a notificação extrajudicial foi enviada a demandada, ora agravante, para o mesmo endereço declinado na pactuação, retornando com a informação “AUSENTE” (ID 15994502 - Pág. 4), de modo que sobredita comprovação da mora não se revela válida.
Não obstante a existência de controvérsia sobre a possibilidade de se entender ou não pela constituição em mora, nas ações de busca e apreensão, quando a notificação extrajudicial do devedor retorna com a informação “AUSENTE”, urge destacar o entendimento do STJ, segundo o qual não se considera constituída a mora, quando a notificação não é entregue ao devedor pelo motivo “AUSENTE”, conforme se verifica dos seguintes julgados abaixo transcritos, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
MOTIVO DE AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CADASTRADO DO DEVEDOR.
MORA NÃO CONFIGURADA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
No caso, o Tribunal estadual consignou que a notificação extrajudicial expedida ao endereço constante no contrato, para fins de comprovação da mora do devedor, foi devolvida com a anotação "ausente", concluindo, por esse motivo, que o procedimento foi insuficiente para alcançar a finalidade pretendida pelo credor, já que a carta não foi efetivamente entregue no endereço do destinatário. 2.
O entendimento mais recente da Terceira Turma do STJ é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral.3.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1927803/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021). (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
REALIZADA NO ENDEREÇO DA DEVEDORA.
RETORNO NEGATIVO PELO MOTIVO "AUSENTE".
PROTESTO DE TÍTULO.
EDITAL.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA.
FUNDAMENTO DO ARESTO COMBATIDO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA.
ARTS. 113 E 422 DO CC/02.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo RECEBIMENTO da notificação para a constituição em mora do devedor.
Precedente. 3.
A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4.
A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial e sobre o qual não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto nas Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 5.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1928759/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021) (grifou-se) Destarte, não é cabível o deferimento da liminar na ação de origem e nem tampouco, esclareça-se, deveria ter o magistrado singular recebido a inicial, sem que antes determinasse a sua emenda pelo autor, com vistas a comprovar a mora do devedor, vez que o enunciado da Súmula nº 72 do STJ é bem elucidativo a respeito do tema: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Entende-se, pois, que essa comprovação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido das ações de busca e apreensão, sem a qual não é possível o seguimento do feito.
Corrobora com o expendido os arestos adiante colacionados, in exthensis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI No 911/69.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA A ENDEREÇO DISTINTO DO APONTADO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
MORA NÃO COMPROVADA.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1.
Em ações de busca e apreensão, não comprova a mora a notificação enviada a endereço diverso do indicado no contrato de financiamento. 2.
Ausente a comprovação da mora ou inválida a notificação, inexiste pressuposto indeclinável à constituição e desenvolvimento das ações de busca e apreensão (Súmula 72 do STJ), motivo que consubstancia a extinção do processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 267, IV do CPC/1973, vigente ao tempo em que foi proferida a sentença terminativa. 3.
Apelação cível conhecida e improvida. 4.
Unanimidade. (Ap no(a) Ap 032254/2012, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/09/2016, DJe 14/09/2016). (Original sem grifos).
TJMA-0079563) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU DE FORMA DEVIDA.
AUTOR QUE DEIXA DE CUMPRIR DILIGENTEMENTE COM ATOS QUE LHE COMPETE.
AVISO DE RECEBIMENTO INDICANDO ENDEREÇO DESCONHECIDO.
NÃO CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 267, I E IV, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Extingue-se o processo sem resolução de mérito quanto neste se verifica a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, CPC); II.
A instituição financeira propôs a presente ação utilizando como prova da constituição em mora do devedor, ora Apelado, cópia de notificação extrajudicial (fl. 14), onde o aviso de recebimento (fl. 15) foi devolvido, tendo como motivo o desconhecimento do endereço indicado.
Assim, não havendo notificação no endereço do devedor, o Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito.
III.
Certo seria a comprovação da mora no ato da interposição da ação, e não a posteriori, sob pena de indeferimento de imediato do feito.
Apelo ao qual se nega provimento. (Processo nº 043459/2015 (172705/2015), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
José de Ribamar Castro.
DJe 23.10.2015). (Original sem grifos). À luz das considerações alhures, verifico que o magistrado a quo não agiu de forma escorreita ao apreciar o pleito liminar, sob a ótica dos requisitos da tutela de urgência (art. 300, do NCPC), quando, na verdade, para casos em que tais, o rito é próprio e deve seguir os termos que dispostos no Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 13.043/2014, já que trata de ação de busca e apreensão de contratos oriundos de alienação fiduciária.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC e do enunciado da Súmula n.º 568 do STJ, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, para reformar a decisão atacada, confirmando a decisão outrora deferida por esta Relatora, nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se o Juízo a quo acerca do conteúdo desta decisão.
Esta decisão servirá como MANDADO para fins de cumprimento.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Coordenadoria certificará – dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
28/09/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 12:25
Conhecido o recurso de ALCILENE OLIVEIRA SOUSA - CPF: *84.***.*91-49 (AGRAVANTE) e provido
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28/08/2023 07:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2023 11:23
Juntada de parecer
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14/08/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 14/08/2023.
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13/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807176-75.2022.8.10.0000 AGRAVANTES: Alcilene Oliveira Sousa ADVOGADO: Rafael dos Santos Bermudes (OAB/MA 7872) AGRAVADA: Banco Itaucard S.A.
ADVOGADO: Márcio Santana Batista (OAB/SP 257.034) VARA: 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís JUIZ: José Brígido da Silva Lages RELATORA: Desª.
Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO Determino que se encaminhem os autos eletrônicos à Procuradoria Geral de Justiça para ser colhido o necessário parecer sobre o assunto.
São Luís, data do sistema.
CUMPRA-SE.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
09/08/2023 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 16:08
Juntada de petição
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27/04/2023 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 26/04/2023.
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27/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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26/04/2023 12:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2023 12:18
Juntada de Certidão
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25/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807176-75.2022.8.10.0000 AGRAVANTES: Alcilene Oliveira Sousa ADVOGADO: Rafael dos Santos Bermudes (OAB/MA 7872) AGRAVADO: Banco Itaucard S.A.
ADVOGADO: Márcio Santana Batista (OAB/SP 257.034) VARA: 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís JUIZ: José Brígido da Silva Lages RELATORA: Desª.
Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO Tendo em vista a certidão de id. 22289364, noticiando equívoco da Secretaria, determino o desarquivamento dos presentes autos.
Aguarde-se em Secretaria o decurso do prazo recursal do acórdão de id. 20920321.
Após, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
24/04/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/12/2022 09:30
Processo Desarquivado
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08/12/2022 09:30
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 09:56
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 09:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2022 04:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/11/2022 23:59.
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25/10/2022 18:56
Juntada de petição
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18/10/2022 02:09
Publicado Acórdão (expediente) em 18/10/2022.
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18/10/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29 DE SETEMBRO A 06 DE OUTUBRO 2022 AGRAVO INTERNO N.º 0807176-75.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. ADBOGADO: MÁRCIO SANTANA BATISTA (OAB/SP 257.034) AGRAVADA: ALCILENE OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES (OAB/MA 7872) RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. ______________/2022 EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO DA MORA.
AGRAVO DESPROVIDO. I.
A prova da constituição em mora é requisito necessário à busca e apreensão, a teor do enunciado da Súmula n.º 72 do STJ, bem como do art. 2º, § 2 do Decreto-Lei n.º 911 /69 (alterado pela Lei n.º 13.043 /14), podendo ser satisfeito por carta de notificação mediante comprovado recebimento por assinatura no endereço do consumidor, ainda que por terceira pessoa. II.
De acordo com o STJ, “nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral”.(AgInt no REsp 1927803/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021). III.
Diante de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, deve ser mantida a decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, para suspender os efeitos da liminar de busca e apreensão do veículo, até julgamento de mérito do referido recurso. IV.
Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de setembro a 06 de outubro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
14/10/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 08:18
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVADO) e não-provido
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06/10/2022 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2022 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2022 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2022 05:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/07/2022 01:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:26
Decorrido prazo de ALCILENE OLIVEIRA SOUSA em 08/07/2022 23:59.
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15/06/2022 01:14
Publicado Despacho (expediente) em 15/06/2022.
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15/06/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 31/05/2022 23:59.
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31/05/2022 10:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2022 09:58
Juntada de contrarrazões
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31/05/2022 09:56
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/05/2022 11:29
Juntada de petição
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10/05/2022 01:45
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807176-75.2022.8.10.0000 AGRAVANTES: Alcilene Oliveira Sousa ADVOGADO: Rafael dos Santos Bermudes (OAB/MA 7872) AGRAVADA: Banco Itaucard S.A.
ADBOGADO: Márcio Santana Batista (OAB/SP 257.034) VARA: 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís JUIZ: José Brígido da Silva Lages RELATORA: Desª.
Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Alcilene Oliveira Sousa em face da decisão (id. n.º 15994500) exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Dr.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES, na Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO ITAUCARD S.A., ora agravado, que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo de Marca: HYUNDAI Modelo: I30 2.0 Ano: 2009/2010 Cor: PRATA Placa: NMZ8287 RENAVAM: *01.***.*18-64 CHASSI: KMHDC51EAAU222134, com fulcro no Decreto-Lei n° 911/69.
Inconformada, a agravante manejou o vertente recurso (id. n.º 15994501) alegando, em síntese, que a mora não fora devidamente comprovada, de modo que merece reforma a decisão a quo para que seja indeferida a liminar de busca e apreensão.
Segue aduzindo que a notificação carreada junto à inicial (ID 63793464), que atribui inadimplência ao Recorrente, não fora entregue ao devedor, pois em seu resultado consta a informação de que o devedor fiduciário estava “ausente”.
Após tecer outras considerações acerca do direito vindicado, requesta o conhecimento do vertente agravo com atribuição do efeito suspensivo, e ao final, o seu provimento para reformar a decisão fustigada. É o sucinto relatório.
Decido.
Prima facie, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo réu, ora agravante, nos termos do art. 98 do CPC.
Com efeito, em sede de juízo de admissibilidade, considerando as disposições do CPC atinentes ao agravo de instrumento, previstas nos arts. 1.015 e seguintes desse diploma legal, entendo que estão presentes todos os requisitos para a admissibilidade do presente recurso, especialmente o do cabimento, que está albergado na hipótese prevista pelo inciso I do art. 1.015 do CPC/2015.
No que diz respeito ao pedido de efeito ativo formulado no presente recurso, conforme prescrevem o art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
O cerne da questão recursal diz respeito à concessão de liminar na Ação de Busca e Apreensão de veículo objeto do contrato de financiamento entabulado entre as partes.
Com efeito, verifico que à hipótese dos autos devem ser aplicadas as regras da Lei nº 13.043/2014, que alterou alguns dispositivos do Decreto-Lei nº 911/69, dentre os quais o referente à comprovação da mora.
Pois bem, o dispositivo legal dispõe que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, senão vejamos: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Destarte, a caracterização da mora resume-se à entrega da carta registrada com Aviso de Recebimento no endereço do devedor, sendo este aquele apontado no contrato celebrado entre as partes.
Todavia, in casu, infere-se dos autos que a notificação extrajudicial foi enviada a demandada, ora agravante, para o mesmo endereço declinado na pactuação, retornando com a informação “AUSENTE” (id. n.º. 15994502 - Pág. 4), de modo que sobredita comprovação da mora não se revela válida.
Não obstante a existência de controvérsia sobre a possibilidade de se entender ou não pela constituição em mora, nas ações de busca e apreensão, quando a notificação extrajudicial do devedor retorna com a informação “AUSENTE”, urge destacar o entendimento do STJ, segundo o qual não se considera constituída a mora, quando a notificação não é entregue ao devedor pelo motivo “AUSENTE”, conforme se verifica dos seguintes julgados abaixo transcritos, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
MOTIVO DE AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CADASTRADO DO DEVEDOR.
MORA NÃO CONFIGURADA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
No caso, o Tribunal estadual consignou que a notificação extrajudicial expedida ao endereço constante no contrato, para fins de comprovação da mora do devedor, foi devolvida com a anotação "ausente", concluindo, por esse motivo, que o procedimento foi insuficiente para alcançar a finalidade pretendida pelo credor, já que a carta não foi efetivamente entregue no endereço do destinatário. 2.
O entendimento mais recente da Terceira Turma do STJ é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral.3.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1927803/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021). (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA.
REALIZADA NO ENDEREÇO DA DEVEDORA.
RETORNO NEGATIVO PELO MOTIVO "AUSENTE".
PROTESTO DE TÍTULO.
EDITAL.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA.
FUNDAMENTO DO ARESTO COMBATIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA.
ARTS. 113 E 422 DO CC/02.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo RECEBIMENTO da notificação para a constituição em mora do devedor.
Precedente. 3.
A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4.
A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial e sobre o qual não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto nas Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 5.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1928759/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021) (grifou-se) Destarte, não é cabível o deferimento da liminar na ação de origem e nem tampouco, esclareça-se, deveria ter o magistrado singular recebido a inicial, sem que antes determinasse a sua emenda pelo autor, com vistas a comprovar a mora do devedor, vez que o enunciado da Súmula nº 72 do STJ é bem elucidativo a respeito do tema: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Entende-se, pois, que essa comprovação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido das ações de busca e apreensão, sem a qual não é possível o seguimento do feito. Corrobora com o expendido os arestos adiante colacionados, in exthensis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI No 911/69.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA A ENDEREÇO DISTINTO DO APONTADO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
MORA NÃO COMPROVADA.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1.
Em ações de busca e apreensão, não comprova a mora a notificação enviada a endereço diverso do indicado no contrato de financiamento. 2.
Ausente a comprovação da mora ou inválida a notificação, inexiste pressuposto indeclinável à constituição e desenvolvimento das ações de busca e apreensão (Súmula 72 do STJ), motivo que consubstancia a extinção do processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 267, IV do CPC/1973, vigente ao tempo em que foi proferida a sentença terminativa. 3.
Apelação cível conhecida e improvida. 4.
Unanimidade. (Ap no(a) Ap 032254/2012, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/09/2016, DJe 14/09/2016). (Original sem grifos).
TJMA-0079563) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU DE FORMA DEVIDA.
AUTOR QUE DEIXA DE CUMPRIR DILIGENTEMENTE COM ATOS QUE LHE COMPETE.
AVISO DE RECEBIMENTO INDICANDO ENDEREÇO DESCONHECIDO.
NÃO CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 267, I E IV, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Extingue-se o processo sem resolução de mérito quanto neste se verifica a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, CPC); II.
A instituição financeira propôs a presente ação utilizando como prova da constituição em mora do devedor, ora Apelado, cópia de notificação extrajudicial (fl. 14), onde o aviso de recebimento (fl. 15) foi devolvido, tendo como motivo o desconhecimento do endereço indicado.
Assim, não havendo notificação no endereço do devedor, o Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito.
III.
Certo seria a comprovação da mora no ato da interposição da ação, e não a posteriori, sob pena de indeferimento de imediato do feito.
Apelo ao qual se nega provimento. (Processo nº 043459/2015 (172705/2015), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
José de Ribamar Castro.
DJe 23.10.2015). (Original sem grifos). À luz das considerações alhures, verifico que o magistrado a quo não agiu de forma escorreita ao apreciar o pleito liminar, sob a ótica dos requisitos da tutela de urgência (art. 300, do NCPC), quando, na verdade, para casos em que tais, o rito é próprio e deve seguir os termos que dispostos no Decreto-Lei nº 911/69, já que trata de ação de busca e apreensão de contratos oriundos de alienação fiduciária.
Em que pese tais considerações, há que se analisar o processo nos moldes que se encontra e nos termos trazidos a esta Corte, sob pena de supressão de instância.
Sendo assim, deve ser reformada a decisão agravada, pois não vislumbro os requisitos para a concessão da tutela deferida na origem, ante a ausência dos fumus boni iuris, vez que não comprovada a mora do devedor e, via de consequência, inexistente o periculum in mora.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO postulado no vertente agravo de instrumento, para revogar a liminar de busca e apreensão do veículo, até julgamento de mérito do presente recurso, nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se a Juíza a quo acerca do conteúdo desta decisão.
Outrossim, intime-se a parte agravada para que, querendo, venha ofertar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Remetam-se, a seguir, os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que seja colhido o necessário parecer ministerial.
Esta decisão servirá como MANDADO para fins de cumprimento.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
06/05/2022 17:17
Juntada de malote digital
-
06/05/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 08:50
Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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