TJMA - 0801870-29.2021.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi edital de intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito.
Pindaré-Mirim/MA, 17 de janeiro de 2023.
GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Matrícula 119057 -
07/12/2022 14:05
Baixa Definitiva
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07/12/2022 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2022 16:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/12/2022 07:46
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 07:46
Decorrido prazo de WESLEY RICARDO PINHEIRO em 01/12/2022 23:59.
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09/11/2022 01:06
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801870-29.2021.8.10.0108 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: NELSON BISPO MENDES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WESLEY RICARDO PINHEIRO - MA22262-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C RESPONSABILIDADE CIVIL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE VALORES REFERENTES À MÉDIA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, QUE É INCOMPATÍVEL COM A DEMANDA UTILIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DE FIXAÇÃO DO VALOR DA MULTA POR MÉDIA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O recorrido alegou que recebeu cobrança excessiva de consumo de energia elétrica, referente à fatura do mês de abril de 2021 no valor de R$ 851,47 (oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos)., verificando uma variação bastante elevada em relação aos meses anteriores. 2.
Registra também que foi instado a aceitar o parcelamento das contas excessivas. 3.
A sentença a quo acolheu integralmente a pretensão autoral, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.500,00 ( mi e quinhentos l reais); bem como a cancelar a fatura cobrada indevidamente, referente ao mês de abril de 2021. 4.
A recorrente nada colacionou aos autos para justificar o consumo cobrado de forma excessiva na unidade consumidora do recorrido. 5.
A concessionária de serviços públicos responde objetivamente pela prestação dos serviços, incidindo por isso a norma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6.
O quantum indenizatório arbitrado para a indenização por danos morais está em observância com o caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima, isto é, de acordo com o princípio da proporcionalidade. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n. 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos da súmula de julgamento.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da Relatora, Juízas Leoneide Delfina Barros e Ivna Cristina de Melo Freire.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 19 a 26 de outubro de 2022.
Juíza JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO Súmula de julgamento, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. -
07/11/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 17:26
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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26/10/2022 17:22
Juntada de Certidão
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26/10/2022 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2022 09:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2022 03:28
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801870-29.2021.8.10.0108 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: NELSON BISPO MENDES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WESLEY RICARDO PINHEIRO - MA22262-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 19/10/2022 e o término às 15:00 do dia 26/10/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 4 de outubro de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
04/10/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2022 22:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/07/2022 11:55
Recebidos os autos
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13/07/2022 11:55
Conclusos para decisão
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13/07/2022 11:55
Distribuído por sorteio
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11/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801870-29.2021.8.10.0108 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38. da Lei n° 9.099/95). Cuida-se de Ação Revisional de Consumo de Energia Elétrica, ajuizada por NELSON BISPO MENDES em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – DO MÉRITO O cerne da questão cinge-se a cobrança de fatura de energia correspondente ao mês de ABRIL do ano de 2021, no valor de R$ 851,47 (oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos). Alega a demandante que seu consumo médio de energia oscila entre valores abaixo do cobrado pela requerida. Observo, de início, que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e da requerida se amoldam às definições legais de consumidora e prestadora de produtos e serviços. Com efeito, é incontroverso que a CEMAR, na qualidade de integrante da Administração Pública Indireta, deve respeito aos princípios constitucionais-administrativos (legalidade, impessoalidade, eficiência, publicidade e moralidade) e que seus atos gozam de imperatividade, autoexecutoriedade e presunção de legitimidade. Assim sendo, não é franqueado ao administrador público agir com abuso de poder ou fora dos parâmetros legais e constitucionais, violando direitos dos administrados. A presunção de legitimidade comporta a ideia de conformidade do ato administrativo com as disposições legais pertinentes, bem como espelha a situação fática que atesta ter ocorrido.
No entanto, revela uma hipótese de presunção relativa (iuris tantum), que admite prova em contrário, cabendo àquele que alega a ilegitimidade do ato comprovar a sua ilegalidade ou a ausência de correspondência com os fatos narrados. Sob essa ótica, verifica-se que a parte autora acostou à inicial documentos, por meio dos quais comprovou que seu consumo médio dos serviços prestados pela CEMAR fica muito aquém do consumo aferido pela demandada na fatura relacionada (abril de 2021). Consigne-se, por importante, que, a despeito de ter a demandada alegado a exatidão da medição, não existe equipamento, por mais moderno ou eficiente, que se apresente infalível.
Nesse descortino, a demandada, mesmo ao afirmar a credibilidade dos seus instrumentos, também se encontra sujeita a falhas. Consoante o escólio de Fredie Didier Jr. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 4 ed., Salvador: Juspodivm, 2009, p. 79/80), as regras relativas ao onus probandi, a exemplo daquela insculpida no inciso II do artigo 333 do CPC, não são regras de procedimento, pertinentes à estrutura do processo, mas regras de julgamento, de juízo, competindo ao magistrado, ao resolver a lide posta em juízo, proferir decisão contrária à parte a quem cabia o ônus da prova e dele não se desincumbiu. Insta salientar, por oportuno, que as regras que distribuem o ônus da prova emanam da própria lei (artigo 333 do CPC).
Isso significa que as partes delas têm conhecimento antes mesmo do início do processo, haja vista que a ninguém é dado descumprir a lei alegando que não a conhece (artigo 3º Decreto-Lei n.º 4.707/42). Nesse sentido, cabe ressaltar que os Tribunais Pátrios por diversas vezes se deparou com a impugnação de faturas de energia elétrica que possuem valores exorbitantes quando comparados ao consumo médio da unidade habitacional.
O entendimento majoritário é o de que cabe à empresa concessionária, no termos do artigo 333, II, do CPC provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Restou incontroverso nos autos que a conta de energia elétrica da unidade consumidora, referente ao mês de abril do ano de 2021, foram faturadas com valores muito elevados, encontrando-se totalmente dissonante de seu padrão de consumo, devendo, desta forma, ante a ausência de prova em contrário, ser tornada inexistente. Destarte, declaro a nulidade da fatura de competência 04/2021, bem como determino que expeça nova fatura, observando-se a média de consumo dos últimos 05 (cinco) meses. Vislumbra-se, assim, o dano moral, por estar caracterizado o procedimento ilícito cometido pela ré, o nexo causal entre o ato ilícito e o efeito gerado ao autor, a desconsideração e desapreço aos seus direitos individuais protegidos constitucionalmente, resultando no dever de reparar o dano, segundo os incisos V e X do artigo 5º da Carta Magna c/c o artigo 186 do Código Civil Brasileiro vigente. Ademais, por força do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, em casos como o em análise, para a configuração do dever de reparar, basta à comprovação da má prestação do serviço.
In verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Mesmo evidenciado nos autos, sequer há razão para comprovação do dano moral sofrido pelo autor, bastava presumi-lo, ou seja, dispensam-se provas da subjetividade da vítima, carecendo, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo (dano), quais sejam, os transtornos e constrangimentos porque passaram a mesma e a conexão com o fato causador, culminando na responsabilização do agente. Definida a obrigação de indenizar, firma-se que, em relação ao quantum indenizatório, mede-se pela extensão do dano, conforme o disposto no artigo 944 do Código Civil, bem como há que se considerar o porte econômico de quem vai suportar o pagamento, o nível de abalo sofrido pelo autor e sua condição social, para que se faça justiça ao caso em questão, dando à indenização um caráter pedagógico/punitivo, de modo a se resguardar, acautelando-se para que ações dessa natureza não mais ocorram, bem como esse valor está longe de favorecer o enriquecimento, sobretudo sem causa. Desse modo, pelos contornos da lide, diante da capacidade econômico-financeira das partes, grave grau de culpa da ré, fixo a indenização dos danos morais no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), suficiente para coibir a concessionária, ora réu, de nova conduta ilícita, bem como para compensar o abalo à imagem da Autora, ou seja, cumpre as funções reparatória, preventiva e punitiva da reparação civil, sem ensejar enriquecimento sem causa IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC) para: declarar a nulidade da cobrança relativa ao consumo de energia elétrica referente à competência 04/2021, expedindo-se nova fatura com o consumo médio dos últimos cinco meses; condenar a requerida em danos morais, no montante de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Sobre este valor incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de acordo com os índices da caderneta de poupança, aquela incidente desde o arbitramento (STJ, súmula 362), e estes desde o evento danoso, no patamar de 1% ao mês. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição. Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Para a hipótese de interposição de recurso, determino a intimação da parte adversa para que apresente contrarrazões no prazo de lei.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos mediante as cautelas de praxe. Cópia da presente, servirá como mandado. Pindaré-Mirim, data do sistema JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirirm
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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