TJMA - 0800604-11.2021.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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03/07/2025 20:33
Juntada de petição
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18/06/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:22
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 19:06
Conclusos para decisão
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02/12/2023 00:47
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:23
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 22:41
Juntada de petição
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01/12/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 09:20
Juntada de petição
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09/11/2023 02:47
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800604-11.2021.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO HENRIQUE NUNES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogados/Autoridades do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A D E S P A C H O 1.
No interesse de fazer a organização do processo, em estrita cooperação com as partes (arts. 6º e 357, § 3º, do CPC), entendo pertinente que haja manifestação delas acerca de eventual interesse no julgamento antecipado ou, em caso negativo, colaborar com o saneamento e a organização do processo, indicando, expressamente, o que pretendem ver esclarecido, de maneira participativa/colaborativa. 2.
Assim, intimem-se os litigantes para, de forma objetiva, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto à necessidade ou não de instrução processual, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito, delimitando, especificadamente: a) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II); b) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV); c) a pertinência e necessidade de prova oral, para, se for o caso, designar-se audiência de instrução e julgamento (art. 357, V); d) se for requerida prova pericial, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado. 3.
Após tais providências, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Vargem Grande, 27 de outubro de 2023. _____Assinatura Eletrônica_____ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ – 48692023 -
07/11/2023 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 16:51
Conclusos para decisão
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04/09/2023 16:51
Juntada de Certidão
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03/04/2023 16:06
Juntada de réplica à contestação
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09/11/2022 17:02
Juntada de contestação
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06/11/2022 12:58
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2022 09:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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19/10/2022 09:37
Juntada de petição
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19/10/2022 08:29
Juntada de petição
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18/10/2022 15:53
Juntada de protocolo
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12/07/2022 14:00
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/06/2022 23:59.
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05/07/2022 16:02
Decorrido prazo de LAERCIO SERRA DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
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09/05/2022 13:43
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
Ação de [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Processo n°0800604-11.2021.8.10.0139 REQUERENTE: CLAUDIO HENRIQUE NUNES DA SILVA ADVOGADO: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: "Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo com o banco requerido, para pagamento de parcelas no valor de R$489,05 (quatrocentos e oitenta e nove reais e cinco centavos).
Afirma contudo que o banco demandado vem descontando de seus venci653,05 (seiscentos e cinquenta e três reais e cinco centavos).
Por essa razão, pleiteia em sede de liminar a suspensão dos descontos efetuados em razão do respectivo contrato de empréstimo, afirmando, ainda, a onerosidade excessiva do contrato, já que contratou um empréstimo de R$ 7.000,00 (sete mil reias), tendo pago até o ajuizamento da ação a quantia de R$ 26.426,40 (vinte e seis mil, quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), sendo que os descontos ainda persistem. É o breve relatório.
Decido.
No que se refere ao pedido liminar, nos casos de empréstimo indevido entendo que havendo desconto de parte dos vencimentos do requerente, e declaração do autor que não firmou qualquer empréstimo junto ao Banco requerido, há evidente oposição a validade do contrato que sustenta os débitos, cuja eficácia deve ser suspensa durante a sua discussão judicial. No entanto, no presente caso, a parte autora afirmou ter celebrado o contrato de empréstimo com parcelas em valores inferiores aos descontados do seu contracheque, sem, contudo, demonstrar minimamente os valores e o prazo acordados, impossibilitando a esse juízo uma análise preliminar adequada da probabilidade do direito, o que impede o deferimento do pedido liminar.
Deste modo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Nos termos do artigo 334 e seguintes, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 19/10/2022, às 09:00 horas, na sala de conciliação, no Fórum Local, devendo as partes comparecerem acompanhadas de advogado ou defensores públicos.
Por oportuno cabe ressaltar que a audiência acima designada poderá ser realizada por videoconferência, especialmente se as medidas de precaução contra a disseminação do Covid-19 persistirem, ocasião em que as partes serão previamente intimadas.
Ressalte-se que a realização de audiências por videoconferência só poderá ser afastada se houver pedido devidamente fundamentado pelos advogados das partes, conforme posição do CNJ: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO.
SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA.
SESSÃO VIRTUAL.
MERO PEDIDO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO PEDIDO FUNDAMENTADO E APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
RISCO DE DANO À PARTE ADVERSA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Não é possível acolher a pretensão de que a mera solicitação da parte nos autos seja capaz de suspender as audiências a serem realizadas por videoconferência, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, o que não exclui, todavia, a possibilidade de, em havendo justificativa razoável, o ato seja suspenso após análise do pedido pelo magistrado.
II – Ademais, o fato de este Conselho não possuir competência jurisdicional o impede de interferir em decisões judiciais concretas que venham a violar suas Resoluções e Recomendações, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
III - As decisões individuais em processos judiciais que eventualmente desrespeitem os normativos exarados por esta Corte devem ser combatidas em seus respectivos autos, assim como eventual excesso de magistrados quando da condução de processos nos quais se realizem audiências virtuais devem ser questionados individualmente no âmbito disciplinar.
IV - Não cabe a este Conselho, até mesmo por impossibilidade material, controlar todo e qualquer ato judicial que tenha como causa de pedir um de seus normativos.
V – Recurso conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004576-65.2020.2.00.0000 - Rel.
MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 37ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 15/07/2020 ). Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Cite-se a parte requerida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande." -
05/05/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 14:40
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 09:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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04/05/2022 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2021 10:47
Conclusos para decisão
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20/05/2021 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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