TJMA - 0857619-61.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 16:51
Transitado em Julgado em 20/01/2023
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07/02/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 14:18
Conclusos para despacho
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23/08/2022 14:18
Juntada de Certidão
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08/08/2022 13:38
Decorrido prazo de VALDECI FERREIRA DE LIMA em 04/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0857619-61.2021.8.10.0001 Ação DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM Requerente: segredo de justiça Advogado: VALDECI FERREIRA DE LIMA - OAB/MA 4185-A Requerido: segredo de justiça DECISÃO: Cuida-se de Embargos de Declaração ofertados por Vanusa Silva nos autos da presente Ação de Reconhecimento de União Estável “Post Mortem” movida em desfavor de G.
R.
J., J.
G.
P.
R. e M. dos M.
L.
P., fazendo-o com fulcro no art. 1.022 e ss., do Código de Processo Civil.
Aduz a embargante, em síntese, que a sentença proferida sob ID n.º 67824309 possui erro de digitação quanto ao nome da parte demandante, vez que consta como sendo V.
S.
M., quando, na verdade, o nome correto da autora é somente V.
S..
Assevera que o nome susomencionado teria sido adotado à época que a autora era casada; contudo, já adotou seu nome de solteira, excluindo o nome M..
Requereu, assim, o acolhimento dos presentes embargos, a fim de retificar a sentença proferida nos autos.
Certidão (ID n.º 68204142), atestando a tempestividade dos embargos apresentados. É o relatório.
Decido.
Conheço do presente recurso, pois interposto dentro do quinquídio legal, como dispõe o artigo 1.023, do CPC, além de guarnecido pelos demais pressupostos legais.
Passamos ao mérito.
Com relação à existência de erro material na sentença susomencionada, constata-se tal equívoco, conforme apontado pela parte autora, extraindo-se o nome correto da autora da cópia de seu Registro de Identidade (ID n.º 57530403 – fl. 04).
Assim sendo, a sentença possui erro material constatável ictu oculi, o que deve ser sanado, a fim de emergir a efetiva prestação jurisdicional deste Juízo.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos, sendo que onde se lê “V.
S.
M.”, leia-se “V.
S.”.
Na parte que não foi objeto da retificação, permanece a sentença tal como lançada nos autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, [data do sistema] Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito da 3ª Vara da Família. -
25/07/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 17:17
Outras Decisões
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19/07/2022 19:54
Decorrido prazo de VALDECI FERREIRA DE LIMA em 23/06/2022 23:59.
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08/06/2022 05:43
Publicado Sentença (expediente) em 01/06/2022.
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08/06/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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01/06/2022 09:26
Conclusos para decisão
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01/06/2022 09:26
Juntada de Certidão
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31/05/2022 10:55
Juntada de embargos de declaração
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31/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0857619-61.2021.8.10.0001 Ação DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM Requerente: segredo de justiça Advogado: VALDECI FERREIRA DE LIMA - OAB/MA 4185-A Requerido: segredo de justiça Sentença: Trata-se de Ação de Declaração de União Estável “Post Mortem” promovida por V.
S.
M. em face de G.
R.
J., M. dos M.
L.
P., (representando a menor, A.
L.
P.
R.) e J.
G.
P.
R., todos devidamente qualificados nos autos.
Informa a autora que conviveu com o Sr.
George Reis desde 20/07/2010 até a data de seu óbito, ocorrido em 26/11/2021.
Destaca que a convivência era pública e contínua, com objetivo de constituir família, tendo, assim, perdurado por 11 (onze) anos.Despacho de Mandado de Citação dos requeridos de Id. n.º 58587985; Id.n.º 59007231 e Id.n.º 59007233.
Certidão positiva da Oficiala de Justiça de Id. n.º 60160795; Id. n.º 60161430 e Id. n.º 60167982.
Parecer Ministerial de Id. n.º 66193913, manifestando pela designação de data livre e desimpedida para ter lugar a Audiência de Instrução e Julgamento.
Despacho de Id. n.º 66317135, pág. 1 e 2, designando a Audiência de Conciliação das partes.
Termo de Audiência de Id. n.º 67700098, os requeridos reconhecem a união estável havida entre a Sra.
V.
S.
M. e o Sr.
G.
R..
Ministério Público manifesta-se pela homologação da avença. É, em síntese, o relatório.
Decido.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
Tratando-se de partes capazes e inexistente prejuízo a terceiros, traduz injustificável formalismo a exigência de dilação probatória para homologar o acordo de reconhecimento de união estável firmado pelo convivente supértiste e os herdeiros. (TJ-DF 20.***.***/0258-08 – Segredo de Justiça 0002562-58.2010.8.07.0002, relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 26/10/2011, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: DJE: 08/11/2011, pág.: 84 – g.f.).
Assim sendo, destaco ser desnecessária a dilação probatória, mormente por constar dos autos, provas suficientes que comprovam que a união estável existente entre a autora e o falecido era pública, notória e duradoura, estando, assim, presentes os elementos para o reconhecimento de tal instituto, os quais se seguem: a) A convivência pública que implica a manutenção de vida em comum estabelecida pelos conviventes para a realização de um projeto de vida a dois; b) A ausência de formalismo, que se consubstancia na livre formação da vida em comum, bastando tão-somente o mútuo consenso dos conviventes convergindo, assim, para a permanência da união; c) A unicidade de vínculo, o que exige que a união entre os conviventes seja único em virtude do caráter monogâmico da relação; d) A estabilidade, no que se traduz pela ideia duradoura, sólida, com certa permanência de tempo, embora não definitiva, descartando, assim, a existência de relacionamento efêmero ou eventual; e) A continuidade, exigindo a união sem afastamentos temporários, que lhe desnature na própria essência da vida em comum; f) A publicidade, consistindo no conhecimento e reconhecimento no meio familiar e social dos companheiros; g) O objetivo de constituição de família, implicando no elemento anímico e consciente no propósito de formação de família; h) A inexistência de impedimentos matrimoniais, informando que para a configuração da união estável necessário se faz que entre os conviventes não exista nenhum impedimento matrimonial.
Cumpre destacar que para seu reconhecimento, exige-se que a união estável seja tão evidente quanto o casamento, não podendo se falar em relação clandestina, somando-se a isso, com os requisitos acima epigrafados.
Os requisitos acima mencionados são classificados como objetivos e,
por outro lado, existem os requisitos subjetivos, quais seja, convivência “more uxorio” e o “affectio maritalis”, sendo aquele caracterizado pela comunhão de interesses da vida em comum a partir da mútua assistência material, moral e espiritual adicionada pela troca de afeto e carinho e o “affectio maritalis” consistente no “animus” de constituir família.
A normatização do instituto deveu-se à preocupação do legislador em proteger famílias cuja união seria possível reverter em casamento, dispondo de semelhantes direitos e obrigações.
Cumpre destacar que é perfeitamente cabível a propositura de ação objetivando o reconhecimento de união estável após o falecimento de um dos companheiros, devendo a demanda ser intentada em desfavor dos herdeiros necessários, o que se vislumbra no caso “sub judice”.
Ademais, da Certidão de Óbito do extinto de Id. n.º 57530409, averigua-se que o Sr.
G.
R. teria deixado herdeiros, os quais figuram no polo passivo da demanda.
Assim sendo, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a existência do vínculo da união estável entre V.
S.
M. e o extinto G.
R. do interstício de 20/07/2010 até a data do falecimento deste último, ocorrido em 26/11/2021, reconhecendo-a como entidade familiar, nos termos do art. 1.723, do CC e art. 226, § 3º, da Constituição Federal.
Julgo EXTINTO o processo com resolução de mérito, pelo que faço com fulcro no art. 487, incisos I e III, alínea “b”, do CPC.
As custas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §2º e §3º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais.
Sem custas.
P.R.I.C.
São Luís, 26 de maio de 2022.
Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito da 3ª Vara da Família. -
30/05/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 22:54
Homologada a Transação
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26/05/2022 10:28
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 20:04
Audiência Conciliação realizada para 25/05/2022 09:30 3ª Vara da Família.
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25/05/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2022 13:29
Juntada de diligência
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11/05/2022 10:35
Juntada de petição
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11/05/2022 08:41
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2022 16:42
Juntada de diligência
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10/05/2022 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 16:36
Juntada de diligência
-
10/05/2022 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 16:27
Juntada de diligência
-
10/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0857619-61.2021.8.10.0001 Ação DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM Requerente: segredo de justiça Advogado: VALDECI FERREIRA DE LIMA - OAB/MA 4185-A Requerido: segredo de justiça DESPACHO: Analisando o feito, entendo que se mostra conveniente a tentativa de conciliação, vez que sua celeridade e segurança é um meio ágil e seguro de satisfação dos litígios e de racionalização dos serviços jurisdicionais, mormente quando envolve interesse de menor.
A conciliação, como um valor prevalente na resolução das controvérsias, foi alçada ao status de princípio informativo do sistema processual brasileiro e a composição das lides não é novidade em nosso ordenamento jurídico, existindo desde a época das Ordenações Filipinas, em seu Livro III, Título XX, § 1º.
Sendo, atualmente, prevista no Código de Processo Civil (arts. 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 487, III, “b”, 359). Cumpre destacar, inclusive, que Constituição Federal prevê a pacificação social como um dos objetivos fundamentais da República (art. 3º, inciso I), atribuindo ao juiz, como agente político, a implementação de alternativas jurisdicionais, adequadas e céleres, para a consecução desse objetivo (art. 5º, LXXVIII).
A conciliação entre as partes, face a face, com liberdade de diálogo, para a composição de interesses, é prática que vai ao encontro do due process of law, mormente quando aos interessados é resguardado o acesso à demanda por meio das vias tradicionais, submetendo-se ao magistrado apenas os casos em que não houver a composição.
Portanto, respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), os mecanismos conciliatórios consubstanciam-se em instrumentos dinâmicos, voltados à efetiva solução das controvérsias, amparando-se na estrutura legal e constitucional da jurisdição.
Por derradeiro, ainda que não houvesse dispositivo legal algum autorizando a alternativa de composição de conflitos e de lides aludida nesta proposta, a ausência de proibição normativa acerca das práticas de conciliação torna absolutamente cabida a noção e o emprego do princípio jurídico concernente à licitude, pois lícito não é apenas o que a lei permite, mas tudo quanto ela não veda expressamente, conforme está no art. 5º, II, da CF. Bem da verdade, constitui dever do magistrado tentar a qualquer tempo conciliar as partes e, nessa esteira, o CPC assim prevê em seu art. 139, inciso V, razão pela qual DESIGNO audiência de conciliação, a ser realizada no dia 25/05/2022, às 09:30 horas, a ser realizada mediante videoconferência, devendo as partes, bem como os seus respectivos advogados(as) ou Defensores (as) Públicos (as) acessarem na data e horário acima designados a SALA VIRTUAL através do seguinte Link https://vc.tjma.jus.br/secfam3slzs3, com USUÁRIO formado pelo NOME E SOBRENOME, devendo digitar a seguinte SENHA: tjma1234, sala 03.
INTIMANDO-SE AS PARTES VIA POSTAL, E/OU DIGITAL, VIA APLICATIVO DE WHATSPP, constando dos autos comprovação do usuário.
Cientificando-lhes de que a ausência da parte requerente caracterizará a falta de interesse no prosseguimento do feito, nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC, razão pela qual afasto a necessidade de intimação nesse sentido em momento posterior. Expedientes necessários. Notifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 06 de maio de 2022.
Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito da 3ª Vara da Família. -
09/05/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 13:07
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 13:07
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 13:07
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 13:07
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 12:55
Audiência Conciliação designada para 25/05/2022 09:30 3ª Vara da Família.
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08/05/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 12:01
Conclusos para despacho
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05/05/2022 10:38
Juntada de parecer de mérito (mp)
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23/03/2022 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 12:03
Juntada de Certidão
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23/03/2022 11:46
Juntada de Certidão
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03/03/2022 15:04
Decorrido prazo de GEORGE REIS JUNIOR em 23/02/2022 23:59.
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03/03/2022 14:06
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME PEREIRA REIS em 23/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 11:08
Juntada de petição
-
25/02/2022 00:32
Decorrido prazo de ANA LETICIA PEREIRA REIS em 23/02/2022 23:59.
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02/02/2022 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 21:25
Juntada de diligência
-
02/02/2022 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 18:14
Juntada de diligência
-
02/02/2022 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 18:10
Juntada de diligência
-
13/01/2022 12:45
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 12:45
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 12:45
Expedição de Mandado.
-
28/12/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/12/2021 10:01
Distribuído por sorteio
-
03/12/2021 10:01
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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