TJMA - 0807583-58.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2023 06:12
Baixa Definitiva
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08/07/2023 06:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/07/2023 06:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 07/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 28/06/2023 23:59.
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07/06/2023 09:15
Juntada de petição
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06/06/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0807583-58.2022.8.10.0040 Embargante: Antônia de Oliveira Castro Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB-MA16.093) Embargado: Município de Imperatriz Procurador: Antônio José Dutra dos Santos Júnior (OAB/MA 14.258-A) D E C I S Ã O Sendo unipessoal a Decisão do primeiro juízo de admissibilidade (ID 25706180) decido monocraticamente os presentes Embargos de Declaração (EDs), cf. art. 1.024 §2º do CPC.
Assim, conheço dos ED’s porque tempestivos, tendo sido apontado, em tese, um dentre os vícios previstos no art. 1.022 II do CPC (omissão).
Em suas razões, o Embargante alega omissão no Acórdão recorrido, na medida em que não se manifestou sobre alteração dos honorários advocatícios previstos no art. 85 §4º II do CPC (ID 25871865).
Primeiramente, registro que a omissão que autoriza o manejo dos ED’s incide quando o Órgão judiciário se abstém de apreciar as questões de fato e de direito suscitada pelas partes, desde que pertinentes aos elementos do processo (In: Kozikoski, Embargos de Declaração, p. 99) e capazes de infirmar as conclusões adotadas.
Aplicado ao caso, e, após (re)examinada a matéria, verifico que inexiste vício a sanear, mormente porque, em sede recursal deste primeiro juízo de admissibilidade, é cabível tão somente majorar honorários anteriormente fixados (CPC, art. 85 §11), eis que tais verbas “não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente”.
No caso, por não se tratar de “recurso não conhecido ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente” e por inexistir “prévia fixação de honorários advocatícios” (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel.
Min.
Felix Fisher), revela-se inviável a pretensão de arbitramento de honorários a pretexto de sanear omissão que, ante tudo quanto exposto, não existe.
Firme nessas considerações, rejeito os ED’s ex vi do art. 1.024 do CPC, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos São Luís (MA), 1 de junho de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
02/06/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 20:16
Embargos de declaração não acolhidos
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18/05/2023 13:33
Conclusos para decisão
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18/05/2023 13:33
Juntada de termo
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18/05/2023 12:23
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 17/05/2023.
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18/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0807583-58.2022.8.10.0040 Recorrente: Município de Imperatriz Procurador: Antônio José Dutra dos Santos Júnior Recorrida: Antônia de Oliveira Castro Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento ao recurso e assegurou à Recorrida o direito à recomposição das diferenças não pagas referentes ao auxílio-alimentação previsto Lei Complementar Municipal 003/2014 (ID 24849153).
Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida negou vigência ao enunciado no art. 64 §1º da Lei nº 13.105/15 e art. 69 da Lei Municipal nº 1.593/2015, ao argumento de que a Justiça Comum é incompetente para processar e julgar os pedidos anteriores à vigência da Lei Municipal nº 1.593/2015, alegando, também, que a Recorrida pleiteia valores já pagos pela municipalidade através de vale-alimentação, por meio do cartão denominado BANCRED, destinado unicamente para pagamento deste auxílio (ID 25368269).
Apresentou contrarrazões (ID 25642976). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, quanto à alegada violação ao artigo art. 64 §1º da Lei nº 13.105/15, observo que a matéria contra a qual se insurge o Recorrente depende da determinação do termo inicial de vigência da Lei local mencionada, não podendo ser dirimida em REsp, pois, nesse caso, seria indispensável reavaliar conteúdo fático, pretensão que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Afora isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a dependência de análise de legislação local para deslinde da controvérsia implica em “inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF” (AgInt no REsp 1903586/PB, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2022, DJe 11/05/2022), entendimento este que se aplica à espécie.
Quanto à alegação de que o Recorrido pleiteia valores já pagos pela municipalidade através de vale-alimentação, observo que a matéria contra a qual se insurge o Recorrente também foi dirimida pelo Acórdão com base em direito local (Lei Municipal nº 1.593/2015), assim, torna-se igualmente inviável sua apreciação em sede de Recurso Especial pela incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF.
A propósito destaco trecho de julgado da Corte Superior sobre a questão: “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.(AgInt no REsp n. 1.677.014/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/5/2022.) Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 12 de maio de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
15/05/2023 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 11:56
Recurso Especial não admitido
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10/05/2023 16:24
Conclusos para decisão
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10/05/2023 16:24
Juntada de termo
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10/05/2023 16:17
Juntada de contrarrazões
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09/05/2023 00:13
Decorrido prazo de ANTONIA DE OLIVEIRA CASTRO em 08/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:04
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0807583-58.2022.8.10.0040 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RECORRIDA: ANTONIA DE OLIVEIRA CASTRO Advogado: MARCOS PAULO AIRES (OAB-MA 16.093) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP.
São Luís, 02 de maio de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
02/05/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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30/04/2023 19:43
Juntada de recurso especial (213)
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24/04/2023 15:52
Publicado Acórdão (expediente) em 13/04/2023.
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24/04/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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17/04/2023 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL COM TÉRMINO NO DIA 28 DE MARÇO DE 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807583-58.2022.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
PROCURADOR (A): BEATRIZ SILVA LOPES.
APELADO (A): ANTONIA DE OLIVEIRA CASTRO.
ADVOGADO (A): MARCOS PAULO AIRES (OAB MA 16093).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
AUXILIO ALIMENTAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELA MUNICIPALIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, CONFORME PARECER MINISTERIAL.
I.
No caso em apreço, a parte reclama o pagamento de auxílio alimentação, ante a sua previsão na legislação municipal.
II.
A sentença não merece reforma, eis que o auxilio alimentação está previsto no art. 10, Lei Complementar Estadual, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
III.
Apelo conhecido e não provido, conforme parecer ministerial.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
11/04/2023 22:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 12:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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28/03/2023 15:52
Juntada de Certidão
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28/03/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2023 14:56
Juntada de petição
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18/03/2023 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 17/03/2023 23:59.
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03/03/2023 08:25
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 11:01
Recebidos os autos
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02/03/2023 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/03/2023 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2022 13:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2022 13:48
Juntada de parecer do ministério público
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01/12/2022 01:38
Publicado Despacho (expediente) em 01/12/2022.
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01/12/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807583-58.2022.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
PROCURADOR (A): BEATRIZ SILVA LOPES.
APELADO (A): ANTONIA DE OLIVEIRA CASTRO.
ADVOGADO (A): MARCOS PAULO AIRES (OAB MA 16093).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de novembro de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
29/11/2022 15:38
Juntada de petição
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29/11/2022 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 17:08
Recebidos os autos
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26/10/2022 17:07
Conclusos para despacho
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26/10/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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