TJMA - 0800883-39.2022.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 09:14
Recebidos os autos
-
16/04/2024 09:14
Juntada de decisão
-
17/01/2023 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
17/01/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 17:04
Juntada de aviso de recebimento
-
16/12/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 17:55
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 22:21
Juntada de apelação
-
14/11/2022 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2022 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/11/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
29/10/2022 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2022 15:57
Juntada de diligência
-
05/10/2022 16:27
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 17:23
Juntada de embargos de declaração
-
23/09/2022 21:47
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
23/09/2022 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0800883-39.2022.8.10.0049 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A.
Adv.: Reinaldo Luís Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA nº 11.706) RÉ(U): ANTONIO LUIS RODRIGUES NEVES SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de ANTONIO LUIS RODRIGUES NEVES, objetivando a retomada do veículo de marca/modelo FIAT UNO WAY, ano 2012, placa NXQ3750, Chassi 9BD19562C0339658, cor CINZA, Renavam nº. 000252039386, objeto de alienação fiduciária. Após sucessivas emendas, foi recebida a inicial e concedido o pedido liminar (ID 68424875). No ID 70509808, o banco comunicou a interposição de agravo de instrumento. Em seguida, frustrada a apreensão do veículo (certidão de ID 72151195), a parte autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, tendo permanecido silente. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. De início, destaco que, após consulta no sistema do Pje do 2º grau, verifiquei que ainda não houve julgamento do recurso, motivo pelo qual dou prosseguimento ao presente decisum. Pois bem. A ação de busca e apreensão visa ao resgate do bem dado em garantia, com tutela específica reipersecutória – qualquer pretensão de restituição em dinheiro ou de execução da dívida afirmada na inicial deve seguir procedimento diverso. No caso em tela, observo que intimado para se manifestar acerca da não localização do bem, através de seu advogado, o autor ficou inerte até esta data. Ocorre que a supracitada comunicação era uma forma de oportunizar à parte a manifestação de seu interesse na continuidade da ação, cabendo-lhe, em caso positivo, e, posteriormente, indicar a possível localização do veículo, requerer buscas nos dados disponíveis – em face da cooperação do Judiciário para com o bom andamento do processo –, ou ainda pugnar pela conversão em ação executiva, nos termos dos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69. Nada tendo requerido ou informado, portanto, fica inviabilizada a tomada de qualquer providência, diante da inércia necessária, e, por conseguinte, do prosseguimento do feito, faltando-lhe pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Ademais, para que se configure tal circunstância, despicienda é a prévia intimação pessoal do autor para, em 05 (cinco) dias, dizer se deseja prosseguir na ação, mormente por não se tratar de abandono de causa ou negligência das partes, não se aplicando à espécie o art. 485, §1º do CPC. Dessa forma, oportunizado ao autor manifestar-se acerca da não localização do bem, este se quedou inerte e não pleiteou a conversão em ação executiva, sendo plenamente cabível a extinção do processo sem resolução de mérito, por ser a apreensão do objeto condição de procedibilidade da ação. Assim sendo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, da atual redação do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a medida liminar deferida no ID 68424875, devendo a Secretaria Judicial providenciar a baixa do gravame registrado sobre o veículo. Custas pela parte autora.
Sem honorários. P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado/ofício. Paço do Lumiar/MA, Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
16/09/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 15:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/09/2022 16:31
Conclusos para julgamento
-
14/09/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 20:10
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 17/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 18:14
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS RODRIGUES NEVES em 16/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:26
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
01/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800883-39.2022.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão Autor: BANCO BRADESCO S.A.
Adv.: Reinaldo Luís Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA nº 11.706) Réu: ANTÔNIO LUIS RODRIGUES NEVES DESPACHO Tendo em vista que, em regra, o recurso de agravo de instrumento não tem efeito suspensivo (art. 995 do CPC/2015), dou regular prosseguimento ao feito. Assim, considerando a certidão negativa de ID 72151195, intime-se a parte autora para se manifestar, em até dez dias, advertindo-a de que a apreensão do bem é pressuposto necessário desta ação, de modo que sua inércia importará na extinção do feito. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 27 de julho de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) ic -
29/07/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2022 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2022 21:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 03:19
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 01/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 17:51
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 31/05/2022 23:59.
-
01/07/2022 12:41
Juntada de petição
-
16/06/2022 16:13
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
16/06/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0800883-39.2022.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão Autor: B.
B.
S.
Adv.: Reinaldo Luís Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA nº 11.706) Réu: ANTÔNIO LUIS RODRIGUES NEVES Endereço: Avenida 01, nº 12, Vl.
São José, Paço doLumiar/MA, CEP 65130-000 DECISÃO Inicialmente recebo a emenda à inicial. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por B.
B.
S. em face de A.
L.
R.
N., já qualificados, alegando que lhe financiou, por meio de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de nº.4.916.482 p a aquisição do veículo marca FIAT, modelo UNO WAY, ano 2012, placa NXQ3750, Chassi 9BD19562C0339658, cor CINZA, Renavam nº. 000252039386, e que a parte devedora estaria inadimplente, após ter sido constituída em mora na forma do Decreto-Lei nº. 911/1969.
Acrescentou que a parte requerida não cumpriu com as obrigações avençadas no contrato, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 28/10/2021, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, conforme prevê o artigo 2º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei de nº. 911/69. Requereu a concessão da liminar para apreensão do fustigado veículo. Juntou os documentos, dentre estes, a planilha de débito, a cédula de crédito bancário, o comprovante de pagamento das custas processuais e a notificação extrajudicial da parte demandada. Vieram-me conclusos.
DECIDO: Inicialmente, considerando que a ação de busca e apreensão não se enquadra nas hipóteses legalmente previstas para segredo de justiça, conforme previsão do art. 189 do CPC/2015, INDEFIRO A TRAMITAÇÃO SIGILOSA, devendo a Secretaria Judicial providenciar a retificação de tal cadastro. Passo à análise do pedido liminar. Inicialmente, muito embora este magistrado viesse concedendo liminares e expedindo outros comandos nos exatos moldes do Decreto Lei nº 911/1969, com a redação trazida pela Lei nº 10.931/2004, devo esclarecer que há tempos muito incomoda a aparente injustiça social com que se lidava diuturnamente nesta unidade, quando o propósito do Judiciário haveria de ser exatamente o contrário. Por essa razão, após realizar um estudo aprofundado da jurisprudência adotada sobre o procedimento das buscas e apreensões em alienação fiduciária, concatenando-a com os princípios que regem o Direito pátrio, entendo que não há como se prosseguir nesse modelo. Explico: Desde a vigência da Lei nº 10.931/2004, que alterou a redação do art. 3º, §§1º a 3º do Decreto-Lei n. 911/69, a purgação da mora passou a não ser mais possível nos contratos de alienação fiduciária em garantia, uma vez que previa: “o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus” (§2º). À época da alteração legislativa, quando ainda vigorava a Súmula 284 do STJ (“A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado”), muito se discutiu sobre o real significado da expressão “integralidade da dívida pendente” – se apenas as parcelas vencidas (em aberto) ou se também as vincendas. Encerrando tal debate, a 2ª Seção do STJ assentou no REsp 1418593/MS, julgado em 14/05/2014, que para a recuperação do bem, o devedor deveria pagar a integralidade da dívida, logo, vencidas e vincendas, com base no entendimento de que quis o legislador extirpar do procedimento a purgação da mora prevista no Código Civil (art. 401, I, CC), visando à celeridade de retomada do crédito pelas instituições financeiras e prevenção ao desgaste do bem. Trata-se de recurso repetitivo e, portanto, representativo da controvérsia, com cuja conclusão concordo, uma vez que, de fato, apesar da impropriedade técnica, parece-me que o intento do legislador era realmente aquele decidido pelo Tribunal, uma vez que a restituição livre do ônus da alienação fiduciária em garantia só poderia significar a quitação do débito. Ocorre que o cerne da problemática não está na redação legislativa: esclarecido o real sentido pretendido pelo legislador, torna-se perceptível que é justamente este que vai de encontro ao espírito do nosso constituinte. Ora, a Constituição Federal de 1988 determina, em seu artigo 170, que a ordem econômica, “fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social” (aquela mesma justiça social a que me referia no início desta decisão e que causava incômodo).
E, mais do que isso: foi o próprio constituinte quem especificou os princípios que deveriam, necessariamente, ser observados em tal prática, dentre os quais foi elencada a defesa do consumidor (art. 170, inciso V, CRFB/88). Não à toa, também, é que a CRFB/88 se preocupou, por mais de uma vez, em deixar o comando para que o legislador infraconstitucional cuidasse de tal defesa, enquanto direito fundamental, no caminho de um Estado garantista : Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; Art. 48.
O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor. E assim o fizera o Legislativo, dispondo sobre a proteção do consumidor na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que trouxe uma nova visão para todo ordenamento jurídico nas relações consumeristas – aqui incluídas as que envolvessem instituições financeiras, conforme firmado na Súmula 297 do STJ. Assim, a mando constitucional, todo o ordenamento jurídico-econômico haveria de se atentar para a defesa do consumidor, na condição de parte hipossuficiente nas relações travadas.
Nitidamente, não foi o que reproduziu a Lei nº 10.931/2004 ao exigir o pagamento da integralidade da dívida para retomada do veículo. Já de início, entendo manifestamente desproporcional e desarrazoado que um consumidor – lembre-se: parte mais instável da relação em detrimento de uma instituição financeira – que busca o financiamento de um veículo, justamente por não ter condições de pagar seu valor integral de imediato, se veja obrigado a tanto, ainda num prazo exíguo de cinco dias. E mais: por experiência comum, é sabido que, apreendido o bem e procedido seu leilão com agilidade, para evitar aquela depreciação de que tratava o legislador, o preço do veículo em muito destoa daquele valor de mercado natural, de modo que a consequência, para o adquirente, é a sobreposição de um saldo devedor, para além da perda do bem (art. 2º do Del. 911/69). Nesse sentido é que não há como se falar que a referida lei dispõe ao consumidor a “oportunidade” de quitação ou entrega do bem, já que não há propriamente uma justa escolha: perde-se o bem e se adquire dívida redundante ou se desdobra em tantos outros empréstimos cíclicos – isto quando possível – para quitação de débito de elevada monta em cinco dias. Não é por menos, afinal, que o CDC obsta que os contratos de adesão – aqueles de cláusulas estabelecidas unilateralmente, como efetivamente são as cédulas de crédito bancário e os contratos de financiamento – imponham cláusulas resolutórias sem a disponibilidade de escolha alternativa ao consumidor (art. 54, §2º, CDC), até como forma de revigorar o princípio da preservação dos contratos e a função social destes – esta última configurando cláusula geral do Direito Civil pátrio (art. 421, CC). Diante disso, é possível constatar, por interpretação normativa do art. 3º, §2º do Decreto-Lei n. 911/69, que o legislador (redação da Lei nº 10.931/2004) inverteu a garantia constitucional, protegendo o interesse e a conveniência das instituições financeiras – recuperação do crédito, deterioração do veículo, etc –, em detrimento da parte vulnerável, que deseja adimplir o débito já vencido e preservar o contrato. Ressalte-se que não se trata aqui de incentivar o inadimplemento, mas sim de assegurar, sistemática e adequadamente, a proteção que já previa o constituinte – para além dos demais preceitos expressos de mesma hierarquia –, ponderando interesses de acordo com seus graus de normatividade, de modo a afastar, também, o enriquecimento sem causa (art. 884, CC). Nesse contexto, é sabido que o ordenamento jurídico possibilita que o magistrado, inclusive de ofício, declare, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da lei, prejudicialmente ao mérito do feito, promovendo o controle difuso/concreto de constitucionalidade (FERNANDES, Bernardo Gonçalves.
Curso de Direito Constitucional. 11ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2019, p. 1.717), conforme interpretação dos arts. 52, X e 102, III, “b”, da CRFB/88), sem que se fale em qualquer desrespeito à cláusula de reserva de plenário (art. 97, CRFB/88). Com base nisso, declaro que o art. 3º, §2º do Decreto-Lei n. 911/69, cuja redação se deu pelo art. 56 da Lei nº 10.931/2004, é materialmente inconstitucional, pois desrespeita o princípio da ordem econômica de defesa do consumidor (art. 170, inciso V, CRFB/88), tão somente na parte em que condiciona a devolução do veículo ao pagamento da “integralidade da dívida pendente” pelo devedor fiduciário. Por essa razão, mostra-se admissível a purgação da mora através do pagamento das parcelas vencidas apresentadas pelo banco, consoante o ordenamento constitucional brasileiro. Destaque-se que, também como forma de harmonização de interesses (art. 4º, inc.
III, do CDC), não se tratando mais de vencimento antecipado da dívida, não haverá como se cogitar que o veículo seja retomado pelo consumidor da alienação fiduciária (parte final do art. 3ºlivre do ônus , §2º do Decreto-Lei n. 911/69), mas sim na preservação da avença, nos moldes pactuados até a quitação pelas vias ordinárias. Feitos tais apontamentos quanto à norma incidente no feito, passo à análise do caso concreto. O deferimento da medida antecipatória exige o inadimplemento contratual e a constituição da mora debitoris, seja pelo protesto do contrato, seja por notificação extrajudicial com AR – dispensado que seja remetido pelo cartório, e que o seu recebimento seja assinado pelo destinatário (cf.
Lei nº. 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº. 911/1969). No caso vertente, verifico que apesar da notificação extrajudicial não ter sido entregue, houve protesto extrajudicial (vide ID 64488893).
Já a planilha de controle de atraso indica o inadimplemento. Assim, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº. 911/1969, DEFIRO a liminar pleiteada, para autorizar a busca e apreensão do veículo já descrito, depositando-o em mãos da pessoa designada na exordial, mediante termo de depósito, ficando autorizada a purgação da mora. Cite-se a parte requerida – tão somente caso executada a liminar (inteligência do art. 3º, §3º do Decreto-Lei nº. 911/69) – para, querendo, contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do cumprimento da medida. Advirto que: a) Quando do cumprimento da liminar, o deverá deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, §14º, Decreto-lei 911/69), ficando, em caso de recusa, a presente decisão constituída de pronto em ordem de arrombamento; b) não havendo contestação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC); c) no prazo de cinco dias após executada a liminar, poderá o requerido pagar as PARCELAS VENCIDAS até a data de apreensão do veículo, acrescidas de juros e correção monetária, bem como de custas processuais, segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese em que o bem lhe será restituído (art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº. 911/1969 – redação parcialmente inconstitucional); d) a instituição financeira deverá manter a custódia do bem nesta Comarca, abstendo-se de proceder com sua alienação antecipada; e e) caso não haja a purgação da mora, a instituição financeira poderá alienar o bem, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas (art. 2º do Decreto-Lei nº. 911/1969). Proceda a Secretaria Judicial ao referente a esta decretação registro do gravame liminar de busca e apreensão, na forma do art. 3º, §10 do Decreto-Lei nº. 911/1969. Por fim, esclareço que o disposto no art. 10 do CPC não obsta a concessão da referida liminar, com base no afastamento da constitucionalidade do referido dispositivo sem a prévia intimação das partes, tanto porque a relação ainda não foi triangularizada – tratando-se do efeito inaudita altera parte –, quanto porque o princípio do não prejuízo incide em favor do banco, a quem fica concedida a posse do bem, nas condições acima delineadas.
Caso advenha certidão negativa de localização do veículo, fica desde logo determinado à Secretaria Judicial que proceda com a intimação da parte autora para se manifestar, em até dez dias, advertindo-a de que a apreensão do bem é pressuposto necessário desta ação, de modo que sua inércia importará na extinção do feito. Intimem-se as partes, servindo esta decisão como mandado. Paço do Lumiar/MA, 07 de Junho de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mbmq -
07/06/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 14:54
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 08:50
Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 13:30
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 10/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 12:23
Juntada de petição
-
10/05/2022 11:21
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0800883-39.2022.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão Autor(a): BANCO BRADESCO S/A Adv.: Reinaldo Luís Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA nº 11.706-A) Ré(u): A.
L.
R.
N. DESPACHO Para a concessão da liminar, exige-se o inadimplemento contratual e a constituição da mora debitoris, seja pelo protesto do contrato, cuja forma editalícia de intimação do devedor só se admite após esgotadas todas as possibilidades de comunicação pessoal; seja por notificação extrajudicial com AR – dispensado que seja remetido pelo cartório, e que o seu recebimento seja assinado pelo destinatário (cf.
Lei n. 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 2º, §2º do Decreto-Lei n. 911/1969). Inicialmente, observo que o AR de notificação remetido pelo credor não foi entregue no endereço do devedor – e que coincide com aquele informado na cédula de crédito bancário – porque inexistente, sendo que a comunicação da alteração de endereço incumbe ao consumidor.
Ocorre que, ainda que a Lei n. 13.043/2014 tenha alterado a redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n. 911/1969, passando a dispor que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”, entendo que tal inovação legislativa não dispensou a necessidade de se protestar o contrato, forma mais solene para constituição da mora, em caso de insucesso da notificação extrajudicial. Em consequência, não recebida a notificação extrajudicial no endereço do devedor, ainda que por ele não assinada, tenho que a mora não se aperfeiçoou, o que reclama a intimação do requerido do protesto da cédula de crédito bancário, valendo o alerta de que, como decidido pelo STJ no regime de recurso repetitivo, “o tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto” (2ªSeção.
REsp 1398356/MG.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO.
DJe 30/03/2016). Nesse sentido, caminha o STJ: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DECLARADO PELA FIDUCIANTE MAS NÃO ENTREGUE.
MOTIVO "ENDEREÇO INSUFICIENTE".
MORA NÃO COMPROVADA.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp 1983805 DF, Min.
Rel.
Moura Ribeiro, Julgado em 21/02/2022. Para além disso, constato que, muito embora apresentado o comprovante de recolhimento de custas, não foi exibida a respectiva guia de cálculo do TJ/MA, para aferição da correta indicação do valor da causa, para apuração das despesas.
Isto posto, intime-se a parte autora, por meio de seu(s) advogado(s), para comprovar o protesto da cédula de crédito bancário e a subsequente intimação do devedor contemporâneos ao ajuizamento da ação, bem como juntar a guia de custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Do contrário, voltem-me para decisão com pedido liminar. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), Sexta-feira, 06 de Maio de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
06/05/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 01:52
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
13/04/2022 13:05
Juntada de petição
-
13/04/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 18:35
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808855-13.2022.8.10.0000
Ivaldo Santos Mendes
Excelentissimo Senhor Doutor Juiz de Dir...
Advogado: Luis Paulo Correia Cruz
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2022 20:07
Processo nº 0804800-63.2021.8.10.0029
Raimundo Ribeiro Lima
Banco Pan S/A
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/05/2021 16:50
Processo nº 0002178-27.2011.8.10.0051
Rita Maria da Conceicao Araujo
Banco Celetem S.A
Advogado: Adalberto Bezerra de Sousa Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2021 14:43
Processo nº 0002178-27.2011.8.10.0051
Rita Maria da Conceicao Araujo
Banco Celetem S.A
Advogado: Fernando Antonio Costa Polary
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2011 00:00
Processo nº 0800883-39.2022.8.10.0049
Banco Bradesco S.A.
Antonio Luis Rodrigues Neves
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2023 13:54