TJMA - 0800883-39.2022.8.10.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 09:14
Baixa Definitiva
-
16/04/2024 09:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/04/2024 09:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/04/2024 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS RODRIGUES NEVES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 15:10
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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11/03/2024 14:49
Juntada de petição
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11/03/2024 14:33
Juntada de petição
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29/02/2024 11:13
Juntada de Certidão
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29/02/2024 10:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS RODRIGUES NEVES em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2024 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/01/2024 18:47
Recebidos os autos
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19/01/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/01/2024 18:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/01/2024 10:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/01/2024 10:02
Juntada de Certidão
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18/01/2024 08:56
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 07:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2023 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
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15/12/2023 07:44
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/11/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0800883-39.2022.8.10.0049 Recorrente: Banco Pan S.A.
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706-A) Recorrido: Antonio Luis Rodrigues Neves Procurador: Luis Felipe Fontes Rodrigues de Souza D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível (ID 29457537).
Razões do REsp juntadas no ID 30466572.
Contrarrazões não apresentadas. É, em síntese, o relatório.
Decido.
O REsp carecem do requisito intrínseco de admissibilidade concernente ao cabimento, uma vez que são dirigidos contra decisão monocrática, não tendo havido o exaurimento da instância ordinária exigido pelo art. 105 III da CF.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1966023 / PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO os Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 22 de novembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
23/11/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 17:47
Recurso Especial não admitido
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21/11/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 10:21
Juntada de termo
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21/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS RODRIGUES NEVES em 20/11/2023 23:59.
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28/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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28/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0800883-39.2022.8.10.0049 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA 11.706-A) RECORRIDO: ANTONIO LUIS RODRIGUES NEVES I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP.
São Luís, 24 de outubro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
24/10/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 10:25
Juntada de Certidão
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24/10/2023 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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24/10/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS RODRIGUES NEVES em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 15:52
Juntada de recurso especial (213)
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29/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800883-39.2022.8.10.0049 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA 11.706-A) APELADO: ANTONIO LUIS RODRIGUES NEVES RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APRE-ENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DOS PRESSU-POSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022). 3.
Apelação cível desprovida.
DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A inconformado com a sentença proferida pelo MM. juiz de direito da 2ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar que, em ação de busca e apreensão proposta em face de ANTONIO LUIS RODRIGUES NEVES, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
A mencionada ação tinha por objeto contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes, cuja mora estaria caracterizada.
Na sentença recorrida, restou consignado que o autor não adotou providências a ele determinadas que promovesse o andamento do feito, diante da não localização do bem.
Em suas razões recursais (ID 22829347), o apelante sustenta, em resumo, que: foram atendidas as condições da ação e os pressupostos processuais; para a extinção do processo fazia-se necessária a intimação pessoal, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC; não houve abandono dos autos ou negligência da parte autora que ensejasse a extinção.
Assim, pede o provimento do recurso, com a cassação da sentença recorrida.
Sem apresentação de contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso sem opinar quanto ao seu mérito (ID 26898030). É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o presente recurso deve ser conhecido.
Observa-se nos autos que o processo foi extinto nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, por lhe faltar pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Apontou o magistrado que o autor da ação, ora apelante, foi intimado para se manifestar acerca da não localização do bem e permaneceu inerte.
Ou seja, não manifestou seu interesse no prosseguimento do feito no prazo que lhe foi concedido.
No caso concreto, cabia ao autor informar o endereço do réu, obrigação que não se desincumbiu.
Logo, ausente pressuposto de validade da relação processual e tendo o autor/apelante, após intimado a se manifestar, permanecido inerte, correta a sentença recorrida.
Em que pese a argumentação trazida no recurso em análise, a extinção do feito não se deu com base nos incisos II e III do art. 485 do CPC/2015, mas com fundamento no inciso IV.
Logo, não se aplica a exigência disposta no § 1º do mesmo artigo.
Ademais, sobre o tema, destaca-se a consolidada jurisprudência do STJ, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTI-TUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DES-CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.737.948/RO, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018).
Assim, sem delongas, a ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo gera a extinção do feito, portanto, tem-se por acertado o entendimento do MM. juiz sentenciante.
Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a sentença em todos os seus termos, pela fundamentação exposta.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO RELATOR -
27/09/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 12:28
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
28/06/2023 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/06/2023 13:33
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
26/06/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2023.
-
19/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
18/05/2023 13:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/05/2023 13:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
17/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800883-39.2022.8.10.0049 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA 11.706-A) APELADO: ANTONIO LUIS RODRIGUES NEVES ADVOGADO: NÃO INFORMADO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Reconheço a prevenção do Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0813053-93.2022.8.10.0000.
Dessa forma, redistribuam-se os autos eletrônicos, na forma regimental.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de maio de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
16/05/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 11:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/01/2023 16:44
Recebidos os autos
-
17/01/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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