TJMA - 0002178-27.2011.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 14:22
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 21:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Pedreiras.
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31/08/2022 21:14
Realizado cálculo de custas
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21/07/2022 11:16
Decorrido prazo de ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO em 27/06/2022 23:59.
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21/07/2022 11:16
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY em 27/06/2022 23:59.
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21/07/2022 09:57
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/06/2022 23:59.
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14/07/2022 14:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/07/2022 14:32
Juntada de Certidão
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14/07/2022 14:23
Transitado em Julgado em 12/07/2022
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13/07/2022 09:19
Juntada de Certidão
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08/07/2022 09:08
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY em 02/06/2022 23:59.
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07/07/2022 16:11
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/06/2022 23:59.
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07/07/2022 15:35
Decorrido prazo de ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO em 02/06/2022 23:59.
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10/06/2022 18:49
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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10/06/2022 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras S/N, Bairro Goiabal, Pedreiras - MA, FONE: (99) 3626-5304 PROCESSO Nº: 0002178-27.2011.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: RITA MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY (OAB 5605-MA), ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO (OAB 6947-MA) PROMOVIDO: BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: INTIMAR as partes a tomarem conhecimento do inteiro teor da sentença ID 68115379, proferido nos autos acima epigrafados.
INTEIRO TEOR: SENTENÇA EM EMBARGOS:Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO CETELEM em face da sentença de ID 65328906 - Sentença, que homologou o acordo extrajudicial realizado entre as partes, sob a alegação de contradição no comando sentencial.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
DECIDO.Quanto ao cabimento dos presentes Embargos, preleciona o artigo 1.022 do Código de Processo Civil:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Da análise dos autos verifico a presença do vício apontado, uma vez que no acordo extrajudicial realizado entre as partes, ID 63595848 - Documento Diverso (MINUTA DE ACORDO ASSINADA RITA MARIA), consta que cada parte arcará com as custa processuais, inexistindo informações por sobre o pagamento de honorários advocatícios.Desta forma, CONHEÇO dos presentes embargos para aplicar-lhe os efeitos infringentes, momento em que torno sem efeitos o termo do dispositivo da sentença de ID 65328906 - Sentença, referente ao pagamento dos honorários advocatícios No mais, mantenho os demais termos da sentença de ID 65328906 - Sentença, em sua integralidade.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Pedreiras (MA), 31 de maio de 2022.BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras. -
01/06/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 16:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/05/2022 16:47
Conclusos para decisão
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19/05/2022 16:46
Juntada de Certidão
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19/05/2022 16:42
Juntada de Certidão
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19/05/2022 13:31
Juntada de embargos de declaração
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12/05/2022 04:48
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras S/N, Bairro Goiabal, PEDREIRAS - MA, FONE: (99) 3626-5304 PROCESSO Nº: 0002178-27.2011.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: RITA MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY (OAB 5605-MA), ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO (OAB 6947-MA) PROMOVIDO: BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: INTIMAR as partes a tomarem conhecimento do inteiro teor da Sentença ID 65328906, proferida nos autos acima epigrafados.
INTEIRO TEOR: SENTENÇA: Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) por RITA MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO em face de BANCO CETELEM, todos qualificados, em que requer seja declarada a inexistência do contrato n.º 57-387558/11310; 52-308529/10310; 52-304150/093310, supostamente firmados entre as partes; bem como o ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu benefício e o pagamento de indenização por danos morais.As partes requereram homologação de acordo, conforme petição cadastrada no evento 63595848.Brevemente relatados.
Decido.É entendimento jurisprudencial pacificado que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo neste rol as homologatórias de transação.Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes, em conformidade com artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sentença proferida com resolução do mérito, nos termos do dispositivo invocado.Não havendo no acordo estipulação sobre despesas e honorários advocatícios, condeno as partes ao seu pagamento, pro rata, fixando os honorários advocatícios em 5% (cinco) por cento do valor do acordo, ficando dispensadas as custas remanescentes, tudo isso nos termos do artigo 90, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Fica, ainda, a condenação do autor em condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita.Havendo comprovação do pagamento do acordo, expeça-se Alvará em favor do credor, observando-se as normas relativas ao pagamento do selo judicial.Transitada em julgado por preclusão lógica nesta oportunidade, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Pedreiras (MA), 1 de maio de 2022.BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras. -
10/05/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 00:24
Homologada a Transação
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20/04/2022 09:53
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 09:53
Juntada de Certidão
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30/03/2022 10:58
Juntada de petição
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28/03/2022 06:17
Recebidos os autos
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28/03/2022 06:17
Juntada de despacho
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25/05/2021 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/05/2021 21:40
Juntada de termo
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14/05/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 09:55
Conclusos para despacho
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13/05/2021 09:54
Juntada de Certidão
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02/05/2021 01:37
Decorrido prazo de ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO em 30/04/2021 23:59:59.
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02/05/2021 01:37
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY em 30/04/2021 23:59:59.
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02/05/2021 01:37
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/04/2021 23:59:59.
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02/05/2021 01:32
Decorrido prazo de ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO em 30/04/2021 23:59:59.
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02/05/2021 01:32
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY em 30/04/2021 23:59:59.
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02/05/2021 01:32
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 00:56
Juntada de petição
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13/04/2021 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 10:56
Juntada de Ato ordinatório
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13/04/2021 10:54
Juntada de Certidão
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13/04/2021 10:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/04/2021 10:48
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2011
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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