TJMA - 0808855-13.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 03:11
Decorrido prazo de IVALDO SANTOS MENDES em 27/06/2022 23:59.
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20/06/2022 13:20
Arquivado Definitivamente
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20/06/2022 13:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/06/2022 12:07
Determinado o arquivamento
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17/06/2022 13:14
Juntada de Informações prestadas
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17/06/2022 13:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2022 13:08
Juntada de Informações prestadas
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16/06/2022 01:39
Decorrido prazo de Vara de Execução Penal da Comarca de Pinheiro/MA em 15/06/2022 08:02.
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14/06/2022 08:03
Juntada de malote digital
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13/06/2022 16:26
Outras Decisões
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13/06/2022 14:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2022 13:22
Juntada de petição
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10/06/2022 12:13
Juntada de malote digital
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10/06/2022 01:30
Publicado Acórdão (expediente) em 10/06/2022.
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10/06/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0808855-13.2022.8.10.0000 PACIENTE: IVALDO SANTOS MENDES Advogados/Autoridades do(a) PACIENTE: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA12193-A, ANDRE MENDONCA DE ABREU - MA13311-A, HYSABELA MARIA BASTOS PADRE - MA17166-A IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA HELENA/MA RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Habeas Corpus.
Tráfico de drogas.
Réu condenado a 07 (sete) anos de reclusão.
Iminência do paciente ser recolhido em unidade prisional, em regime mais gravoso do que se lhe fixado na sentença condenatória.
Concessão da ordem para resguardar o direito do paciente de se recolher no regime semiaberto, tal qual se lhe imposto na sentença condenatória.
Imperatividade. I – Imperativa a concessão da ordem, para resguardar o direito do paciente em iniciar o cumprimento de sua reprimenda no regime semiaberto, em respeito a determinação imposta na sentença condenatória, e evitar com isso, possível ilegal constrangimento, de seu recolhimento em local destinado a presos do regime fechado. Ordem concedida, tão apenas, para que determinado o recolhimento do paciente para o início do cumprimento de pena, em local próprio do regime semiaberto, nos termos em que se lhe determinado na sentença condenatória.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 0808855-13.2022.8.10.0000, em que figuram como impetrante e paciente, os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo em parte com o parecer ministerial, em conceder a ordem, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Luís Paulo Correia Cruz, em favor de IVALDO SANTOS MENDES, ao sustento, em breve exposição de encontrar-se o paciente, na iminência de ser preso, e recolhido em estabelecimento prisional, em regime mais grave do que o se lhe imposto em sentença penal condenatória. De se inferir da impetração, condenado o paciente, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto na Penitenciária de Pedrinha em São Luís/MA, bem ainda, ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
Aduz ainda, condenado o insurgente em 18 de dezembro de 2014 por prática delitiva ocorrida em 14 de março de 2012, respondendo todo processo em liberdade, sem descumprir nenhuma medida cautelar se lhe imposta, entretanto, devido a pena fixada na sentença condenatória, a qual deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, restou expedido mandado de prisão com vistas a determinar seu recolhimento na cadeia pública de São Luís/MA, local diverso da sua residência, o que ensejaria patente ilegalidade, visto que, o paciente iniciaria o cumprimento da pena em regime mais gravoso e em local diverso de onde ocorreu a prática delitiva e do seu domicílio, em desacordo com o estabelecido no artigo 103 da Lei de Execução Penal, Súmula 440 do STJ, Súmula Vinculante 56 e Súmula 716 do STF.
Nesse particular, alega que diante da flagrante ilegalidade e devido à ausência da expedição de guia provisória ou definitiva de pena, mesmo com o trânsito em julgado do processo, demonstra-se impossível outra via processual a fim de combater a referida ilegalidade.
A esses argumentos, requer a concessão de liminar da ordem, para que seja assegurado ao paciente o direito de cumprir sua pena no regime semiaberto, ou na falta de falta de estabelecimento penal adequado, a imposição de regime aberto, além de ainda, que determinado o cumprimento da pena no local de seu domicílio (Santa Helena/MA), e de final, em definitivo, se lhe confirmada a pretensão.
Em documento de Id nº. 16732546, prestadas as informações pela autoridade dita coatora.
Em assim sendo, a liminar se lha indeferi, consoante decisão de Id. 16789374. Instada a manifesto à douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id. 17290030, da lavra da eminente Procuradora SELENE COELHO DE LACERDA, a opinar pelo não conhecimento da ordem. É o relatório. VOTO A objetivar a impetração, resguardar ao paciente, o direito de iniciar o cumprimento de sua reprimenda no regime semiaberto (e não no fechado), nos exatos termos em que se lhe determinado a sentença condenatória, haja vista a existência de mandado de prisão expedido para que se recolha na Unidade Prisional de Pedrinhas, em São Luís/MA.
Requer ainda, que seja determinado seu recolhimento na municipalidade em que domiciliado, qual seja, a Comarca de Santa Helena/MA. Antes que tudo, sobreleva ponderar, que merecedora de conhecimento a ordem, em face de revestir-se o habeas corpus, do único meio pelo qual o paciente dispõe para se resguardar de eventual ilegalidade no tocante ao início de cumprimento de sua pena, notadamente ante a inexistência de processo de execução em andamento, e via de consequência, face impossibilidade de realizar o pedido perante o juízo de execução. Assim, de se extrair dos autos, que condenado o paciente pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto na Penitenciária de Pedrinha em São Luís/MA, bem ainda, ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, como se vê da presente inicial. Nesse particular, tenho de logo, que merecedora de concessão da ordem impetrada, com vistas a resguardar o paciente, de eventual ilegalidade a que possa ser submetido, pois, em se colhendo dos autos, de se verificar, a existência de mandado de prisão expedido contra si, para que inicie o cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de Pedrinhas, sem garantia de que seja posto em local adequado ao regime semiaberto imposto na sentença, razão pela qual, merece acolhimento a alegação, com vistas a impedir situação a ensejar ilegalidade consistente em possível enclausuramento em situação equiparada ao regime mais gravoso (fechado) até a expedição de sua guia de recolhimento. Desta feita, inobstante revelado através das informações do juízo de base, de não haver notícias do cumprimento do mandado de prisão em face do paciente, entendo, deva ser concedida a ordem para que o réu seja colocado de imediato, em local adequado ao regime semiaberto se lhe imposto na sentença, tão logo se efetive seu recolhimento no presídio, para o cumprimento de sua pena, com vistas a evitar possível constrangimento ilegal, e eventualmente permaneça em regime diverso e mais gravoso do que se lhe estabelecido na sentença condenatória. Assim, sobreleva ponderar que aludida providência, deve ser garantida pelo juízo impetrado, para que tome as devidas providência para impedir situação de ilegalidade no tocante ao local cumprimento da reprimenda do paciente, razão pela qual, concedo a ordem, tão apenas para se lhe garantir o direto de cumprir sua reprimenda no correto regime (semiaberto) tal qual se lhe expedido na sentença, e bem ainda, que providencie a imediata expedição da guia de recolhimento, a partir da notícia do recolhimento do paciente. Noutro ponto, quanto ao pedido atinente a possibilidade de cumprir sua pena na Comarca de Santa Helena/MA, entendo que tal pleito em favor do paciente, deva ser formulado, primeiro, perante o juízo das execuções, após já iniciado o cumprimento de sua reprimenda, visto ser o juízo competente para avaliar o pleito, nos limites da possibilidade e conveniência da administração penitenciária, em consonância com a Lei de Execuções Penais, razão porque, a via eleita não se revela adequada à verificação pretendida, por se referir exclusivamente a matéria de execução penal, e ensejar supressão de instância acaso apreciada diretamente nessa sede. Isto posto, e de acordo em parte com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, hei por bem, conceder a ordem, tão apenas, para que determinado o recolhimento do paciente para o início do cumprimento de pena, em local próprio do regime semiaberto, nos termos em que se lhe determinado na sentença condenatória. É como voto. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos trinta e um dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Presidência do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA. -
08/06/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 12:03
Concedido o Habeas Corpus a IVALDO SANTOS MENDES - CPF: *80.***.*14-04 (PACIENTE)
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31/05/2022 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2022 08:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/05/2022 08:26
Pedido de inclusão em pauta
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30/05/2022 17:27
Juntada de petição
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25/05/2022 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2022 12:13
Juntada de parecer
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25/05/2022 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/05/2022 23:59.
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17/05/2022 02:58
Decorrido prazo de IVALDO SANTOS MENDES em 16/05/2022 23:59.
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11/05/2022 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2022.
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11/05/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0808855-13.2022.8.10.0000 PACIENTE: IVALDO SANTOS MENDES ADVOGADOS: LUÍS PAULO CORREIA CRUZ (OAB/MA 12.193), ANDRÉ MEDNONÇA DE ABREU (OAB/MA 13.311) e HYSABELA MARIA BASTOS PADRE (OAB/MA 17.166) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA HELENA-MA DECISÃO Em dos autos, notadamente ante as informações de id 16732547, em não despontando, de plano, o irretorquível demonstrar do fumus boni iuris, consubstanciado na plausibilidade dos fundamentos em que assente o pedido, e, porquanto isso, requisito essencial à concessão initio litis da ordem, hei por bem, se lha denegar, ao tempo em que, ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, estes, se lhe remetam.
Cumpra-se.
São Luís, 09 de maio de 2022.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
09/05/2022 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 12:41
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2022 21:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2022 21:08
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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04/05/2022 14:16
Juntada de malote digital
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04/05/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 12:17
Determinada Requisição de Informações
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04/05/2022 10:37
Conclusos para decisão
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03/05/2022 20:07
Conclusos para decisão
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03/05/2022 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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