TJMA - 0821509-29.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/10/2023 07:41
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2023 01:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 11:20
Juntada de contrarrazões
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09/10/2023 11:35
Juntada de petição
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02/10/2023 01:04
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0821509-29.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARON CARDOSO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ELOI CONTINI - RS35912 Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/requerida para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 22 de setembro de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. -
28/09/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 19:55
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2023 20:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 20:30
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 23:55
Juntada de apelação
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16/09/2023 19:25
Juntada de petição
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24/08/2023 00:16
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0821509-29.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARON CARDOSO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI4344-A REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ELOI CONTINI - OAB/RS35912 Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A SENTENÇA Maron Cardoso Ferreira, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação em face de Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros e de Procuradoria do Banco do Brasil S.A., igualmente identificados e representados, para que seja declarada a prescrição da dívida e sua consequente inexigibilidade, com a condenação das requeridas a se absterem de praticar atos de cobrança, de apontar o registro de tal informação em qualquer meio de proteção de crédito e a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sustentou que começou a receber de forma reiterada diversas ligações de cobrança e ao questionar a origem da suposta dívida, foi informado que se tratava de uma dívida vencida e não paga, datada de 07/11/2003, com nº de contrato 5053980 e valor atual de R$ 49.270,93 (quarenta e nove mil, duzentos e setenta reais e noventa e três centavos) (em anexo).
Diante disso, consultou por meio do nº seu CPF junto aos órgãos de proteção de crédito e foi surpreendido com a negativação de seu nome em cadastro de restrição ao crédito (Serasa Experian), por dívida já prescrita.
Alegou que tal fato impacta negativamente seu Score e o impede de contratar cartão de crédito junto a administradoras de cartão de crédito, além de destacar que recebe insistentes e abusivas cobranças por parte das requeridas.
Citou que a suposta dívida está vencida e prescrita, e que, portanto, é considerada uma cobrança abusiva.
Nesses termos, pugnou pelo reconhecimento de prescrição do débito e a consequente inexibilidade deste, além da condenação das requeridas a se absterem de praticar atos de cobrança e de apontar o registro de tal informação em qualquer meio de proteção de crédito, e por fim, requereu o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Dentre os documentos anexados à inicial, verifica-se a consulta aos órgão de proteção de crédito, no qual aparece o referido débito (id. 65446180, id. 65446182 e id. 65446185) e a reclamação administrativa (id. 65446189).
Decisão de id. 65647609 que indeferiu o pedido de tutela pleiteado, concedeu parcialmente o benefício de gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré para audiência.
Audiência de conciliação (id. 75818730) restou infrutífera.
Contestação apresentada pela requerida Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros (id. 74708581), em que, preliminarmente, impugnou o valor da causa, além de refutar também o benefício da justiça gratuita concedido.
No mérito, esclareceu que a empresa Ativos S.A. adquiriu da Instituição cedente Banco do Brasil S.A., mediante contratos de cessão de direitos, créditos de diversos devedores daquela instituição financeira, salientando que os créditos cedidos a empresa se refere a contrato de cheque especial – cheque ouro, operação 5053980.
Nesses termos, alegou que não ocorreu a negativação do nome do autor, uma vez que o site apresentado na inicial não comprova existência de inscrição fora de prazo nos órgãos de proteção ao crédito, que, na verdade, esta é uma ferramenta de negociação no qual apenas o promovente visualiza e não impacta no score do inscrito.
Assim, a tela acostada aos autos pelo autor comprova tão somente a existência de conta atrasada, mas não de dívida negativada.
Sustentou ainda que a mera informação de dívida não constitui negativação e assegura que não impacta negativamente no score.
Quanto a prescrição alegada pelo autor, a empresa ré afirma que ainda que o débito esteja prescrito, a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo.
Desta forma, argumentou que o débito continua existindo, só não poderá ser judicialmente cobrado, o que não impede de ser feito pelas vias ordinárias.
Logo, a simples informação da existência de dívida não motiva indenização por danos morais e que, no presente caso foi o próprio autor que tomou a iniciativa de consultar no site do Serasa.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Contestação apresentada pelo requerido Banco do Brasil S.A. (id. 77396966), em que aduz a inépcia da inicial ante a falta de documentação, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito explicou que o site apresentado pelo autor apenas trata-se de campanha comercial denominada feirão “LIMPA NOME” dos referidos órgãos, sendo que, no caso em tela, há oferta de quitação de débito não presente nos órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, esclarece que a prescrição alegada pelo autor, ainda que o débito esteja prescrito, a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo, logo, o débito continua existindo, só não poderá ser judicialmente cobrado, o que não impede de ser feito pelas vias ordinárias.
Ao final, alega litigância de má-fé e pugna pela improcedência dos pedidos da inicial.
Réplica às contestações (id. 79893718), que refutou os argumentos de defesa das empresas requeridas, ao passo que alegou a confissão ficta das rés visto que se limitaram a defender apenas a legitimidade do débito.
Por conseguinte, aduz que as provas levantadas pela demandada são genéricas, uma vez que consta apenas prints de telas dos sistemas, não anexando algum contrato assinado ou fatura de consumo.
Nesses termos, requereu a rejeição das alegações de defesa e acolhimento dos pedidos da inicial, reiterando-a em todos os seus termos.
Instadas as partes a indicarem as provas que pretendiam produzir (id. 83337389), sem manifestação da parte autora e do réu Banco do Brasil S.A., e com manifestação de juntada documental da requerida Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros (id. 84215352). É o relatório.
Decido.
Antecipo o julgamento conforme permissivo legal, disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Analiso as preliminares.
Ante a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentação, início o exame do feito por sua análise – e o faço para rejeitá-la.
Os documentos acostados nos autos são suficientes para a admissibilidade da inicial, com a indicação da causa de pedir e partes.
Rejeito a preliminar.
Com relação as razões opostas pela requerida de ilegitimidade passiva ad causam, não tem sustentação porque nesta fase cabe apenas examinar a pertinência subjetiva entre o fato alegado e as partes, que se fazem presentes, assim como a resistência ao pedido faz necessária a intervenção do poder judiciário para dirimir o litígio (interesse).
Atendidos os pressupostos processuais e as condições da ação, rejeito as preliminares.
Em relação a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor igualmente não merece prosperar, pois, conforme o art. 99, §2º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não ocorre neste caso.
Com efeito, a impugnação baseada unicamente em suposição, desacompanhada de provas de que a parte beneficiada tem efetivas condições de pagar as despesas do processo, não pode ser acolhida.
Ademais, o ônus probatório cabe a quem a alega.
Assim, não havendo elementos concretos para o indeferimento ao benefício da Justiça Gratuita, forçosa a sua manutenção.
Rejeito, pois, a impugnação.
Passo agora ao exame do mérito.
A lide em questão cinge-se à análise se a inscrição no Serasa Experian promovida pela parte requerida se mostrou indevida, e, nessa hipótese, se cabível o cancelamento da negativação, declaração de inegibilidade da dívida e indenização por danos morais.
Por sua vez, o artigo 14 do diploma consumerista estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor é de cunho objetivo.
Desse modo, para a sua efetiva configuração é suficiente a comprovação do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, prescindível, portanto, a análise do elemento culpa.
Sem embargo, alega o autor que teve seu nome inserido indevidamente em cadastro de restrição ao crédito, com base em dívida prescrita.
A empresa ré, por sua vez, afirma que o autor foi titular do contrato n° 5053980, vinculado a pedido de cheque especial.
Como se vê, a inserção do nome do requerente no Serasa Experian Limpa Nome por dívida prescrita é fato incontroverso.
Cabe verificar se desse registro advém algum dano ao autor, por se tratar de plataforma de negociação de débitos, com influência na aferição de score, como dito pelo autor, como também se – em face da prescrição, se o credor não pode manter o registro do débito em seus cadastros e realizar cobrança em razão dela.
No que concerne ao pedido de exclusão do registro, por decisão da requerida após ter sido instada pelo consumidor, operou-se a perda superveniente do objeto.
Cabe perquirir, apenas, sobre a existência ou não de dano em razão desse fato e das cobranças feitas.
A prescrição atinge o direito de ação e não extingue a dívida.
Assim, não há ilicitude no que concerne a realização de cobrança da dívida, desde que não realizada de forma abusiva ou vexatória.
Nesse paradigma: AÇÃO DECLARATÓRIA - DÍVIDA PRESCRITA - COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição faz cessar a pretensão do direito de ação do credor, não sendo vedada, entretanto, a cobrança extrajudicial da dívida, pois a prescrição não extingue o direito material em si. (TJ-MG - AC: 10000212782734001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERASA LIMPA NOME.
DÍVIDA PRESCRITA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O "Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes" [1]. 2.
O mero registro no "Serasa Limpa Nome" não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, nem enseja indenização por danos morais. 3.
O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome", porquanto a quitação da dívida pode ocorrer por outras vias. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. [1] Acórdão 1359919, 07027338320208070014, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8a Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no PJe: 6/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. (TJDFT, Acórdão 1381091, 07086874320208070004, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3a Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em que pese a afirmação do autor da existência de cobranças abusivas, não produziu prova da existência desse fatos, ônus que lhe incumbe como constitutivo do direito que alega ter, que não pode ser suportado pela parte requerida, já que se reveste de produção de prova negativa, inexigível a ela.
Por outro lado, conforme constam nos dados informativos do Serasa Limpa Nome, trata-se de plataforma de acesso limitado as partes interessadas, sem acesso público, e cujos dados não são utilizados para apuração de score.
Por outro lado, vê-se a existência de vários registros em nome do autor de débitos pendentes de pagamento, estes sim utilizados para tal apuração, posto que não prescritos.
Assim, inexistente inscrição/manutenção do nome do autor em bancos de dados de proteção ao crédito após a prescrição, e sem notícia de que tenha havido cobrança judicial, tampouco cobrança abusiva ou vexatória, não há dano ao autor decorrente da cobrança de débito com direito de ação prescrito.
Ausente a comprovação de ato ilícito ou de abuso de direito, bem como de ofensa a direito da personalidade do autor, não há dano moral a ser indenizado.
Julgo improcedentes os pedidos.
Custas e honorários advocatícios pelo autos, que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado a causa, com exigibilidade de pagamento suspensa em razão do benefício da gratuidade, nos termos do art. 98, § 2º, CPC.
Intimem-se.
Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente será coibida com a aplicação de multa.
Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
22/08/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 11:25
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2023 09:39
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 23:00
Juntada de Certidão
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10/03/2023 13:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/01/2023 23:59.
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10/03/2023 13:36
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 30/01/2023 23:59.
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10/03/2023 13:35
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 30/01/2023 23:59.
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05/02/2023 08:43
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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25/01/2023 09:59
Juntada de petição
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18/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0821509-29.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARON CARDOSO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ELOI CONTINI - OAB/RS 35912 Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, pelo que determino proceda-se a inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
17/01/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 10:14
Conclusos para decisão
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07/11/2022 11:52
Juntada de petição
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30/09/2022 11:57
Juntada de contestação
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12/09/2022 12:12
Juntada de petição
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12/09/2022 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/09/2022 11:50
Juntada de Certidão
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12/09/2022 11:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2022 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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12/09/2022 11:48
Conciliação infrutífera
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12/09/2022 08:36
Juntada de petição
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12/09/2022 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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10/09/2022 17:04
Juntada de Certidão
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09/09/2022 14:08
Juntada de petição
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29/08/2022 15:13
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2022 10:27
Juntada de contestação
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07/07/2022 14:30
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2022 14:31
Juntada de Certidão
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19/05/2022 14:26
Juntada de Certidão
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18/05/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 10:31
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0821509-29.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARON CARDOSO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI4344-A REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Pede a autora tutela de urgência para que “a fim que seja expedido ofício à SERASA EXPERIAN, determinando sejam excluídos os apontamentos efetivados pela Ré – dívida prescrita datada de 07/11/2003, com nº de contrato 5053980 e valor atual de R$ 49.270,93 (quarenta e nove mil, duzentos 12 e setenta reais e noventa e três centavos)”.
Relata que foi notificado de existência da dívida supramencionada por meio de ligações telefônicas e após se deparar com seu score baixo no SERASA.
Contudo, ao buscar saber a origem da dívida, descobriu que se tratava de débito antigo e, portanto, postula o reconhecimento da prescrição.
Em cognição exauriente, pede a confirmação da liminar, declaração de prescrição das dívidas e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Atribui à causa o valor de R$ 69.270,93 (sessenta e nove mil, duzentos e setenta reais e noventa e três centavos).
Após a análise sumária dos fatos, fundamentos e provas, não se verifica a existência da probabilidade do direito alegado, ante a ausência de certidão com a inclusão do registro das dívidas indicadas.
O documento de Num. 65446185 de fato demonstra que o débito de R$ 49.270,93 data de 07.11.2003.
Contudo, observo que o mesmo documento afirma que as dívidas não estão incluídas no cadastro de inadimplentes da Serasa.
Dessa forma, se a parte pede a exclusão de inscrição em cadastro de inadimplentes, mas não há prova da existência dela, não é possível se falar em probabilidade do direito que possa dar azo à concessão da tutela requerida nesta fase dos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Concedo parcialmente o benefício de justiça gratuita, para autorizar o pagamento das custas ao final do processo.
Em caso de transação entre as partes, deve ser indicado quem deverá efetuar o pagamento das custas com exigibilidade de pagamento suspensa.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania – 1° CEJUSC para designação de data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado, advertindo-a que o não comparecimento à audiência de conciliação, sem justificativa legal, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8o, CPC).
Considerando que a parte autora manifestou desinteresse na audiência de conciliação, deve o requerido apresentar manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, declarando se também não possui interesse em conciliar, nos termos do art. 334, §5o, CPC.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), ciente o requerido que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência, e advertido de que, se não fizer o prazo assinalado, submeter-se-á aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, se não constituir advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO da parte requerida[1].
São Luís – MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 12/09/2022 11:30 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da presente audiência será utilizado o link de acesso: (https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala4).
No campo “usuário” insira o seu nome e, no campo “senha”, digite “tjma1234”.
Não possuindo acesso à movimentação processual, as partes poderão solicitar o link de acesso pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
Observe as seguintes recomendações: 1 – No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 – Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
São Luís/MA, 6 de maio de 2022.
MARIA ELISANGELA CASTRO MACHADO Auxiliar Judiciária Matrícula - 104539 -
06/05/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 11:37
Juntada de Certidão
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06/05/2022 11:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2022 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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02/05/2022 10:06
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2022 09:48
Conclusos para decisão
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26/04/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
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R$ 0,00
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