TJMA - 0807000-43.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 06:26
Baixa Definitiva
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03/06/2022 06:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/06/2022 06:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/06/2022 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 02:50
Decorrido prazo de CICERO DA SILVA em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 01:16
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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12/05/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807000-43.2021.8.10.0029 (PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0807000-43.2021.8.10.0029) APELANTE: Cícero da Silva ADVOGADA: Nathalie Coutinho Pereira – OAB/MA nº 17.231 APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior – OAB/MA nº 11.099-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: Eduardo Daniel Pereira Filho RELATOR: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
EMENDA DA INICIAL.
OMISSÃO.
APESAR DE INTIMADA A PARTE AUTORA NÃO PROCEDEU À EMENDA.
NÃO DEMONSTRADO VÍNCULO ENTRE AS PARTES.
OBEDIÊNCIA AO ART. 321 DO CPC.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO (MONOCRÁTICA) Trata-se de Apelação Cível interposta por CÍCERO DA SILVA, em face da sentença de id 15302585, que indeferiu a petição inicial, proferida pelo MM Juiz da Comarca de Caxias/MA – Processo de origem nº 0807000-43.2021.8.10.0029.
O Juízo de base, determinou que a parte autora emendasse a inicial, juntando aos autos (despacho de id 13699597) Comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora, providência que não foi atendida.
Inconformado, o Apelante, em suas razões de id 13699604, alega, em síntese, que a exigência dos documentos citados acima se mostram como uma diligência exacerbada.
Com isso, pugna pelo provimento do Apelo, com a reforma da sentença e o devido julgamento do feito.
Contrarrazões apresentadas, conforme petição de id 13699609.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo CONHECIMENTO do presente apelo, porém, deixou de se manifestar em relação ao mérito, conforme petição de id 14033456.
Era o que importava relatar.
DECIDO. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça).
Sendo assim, CONHEÇO DO RECURSO, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Em relação ao mérito, apesar dos argumentos trazidos aos autos, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo.
Nesse sentido, o art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por outro lado, o art. 321 do CPC elenca a possibilidade de emenda da inicial, acaso não cumprida ensejará o indeferimento da petição, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho de id 13699597.
No entanto, a recorrente entendeu por bem não apresentar os documentos exigidos ante a ausência de previsão legal para tanto, ensejando a prolação da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ao contrário do que tenta fazer crer a apelante, o magistrado sentenciante laborou com acerto ao extinguir o feito, porquanto, de fato, a requerente, mesmo ciente da determinação judicial para emenda da inicial, preferiu não apresentar os documentos solicitados.
Ademais, cumpre destacar que, na situação descrita, embora não haja previsão legal de apresentação de instrumento de procuração original, devidamente atualizado, também não existe nenhum impedimento formal em relação à determinação.
Intimar a parte para demonstrar que a representação processual está regular não é conduta abusiva, mas acauteladora de direitos e, em decorrência, preventiva de fraudes.
Afinal, o juiz, atento ao poder geral de cautela, busca a plena certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.
Assim, é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição do comprovante de residência atualizado e em nome da própria autora, tendo em vista que os documentos juntados NÃO demonstram vínculo NENHUM entre as partes.
Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: (...) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em se tratando de ação previdenciária, é legítima a determinação do juiz, no exercício do poder de direção do processo, de ser substituída a procuração existente nos autos por outra mais recente, tendo em vista as peculiaridades que envolvem essas causas, notadamente o longo tempo decorrido desde a outorga do munus. 3.
Precedentes. 4.
Recurso improvido." (STJ; REsp-196356 Proc. nº 199800876383/SP; Rei.
Min.
Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma; publicado no DJ de 02/09/2002) (grifei) (STJ; RESP- 329569; Proc. nº 200100700620/SP; Sexta Turma; Min.
Paulo Gallotti; DJ de 07/03/2005); "(...) É lícito ao juiz exigir, notadamente nas ações que versam sobre diferenças de atualização monetária das contas fundiárias, a apresentação de instrumento de mandato com data atualizada, uma vez que o ajuizamento da ação se deu mais de um ano após a data da assinatura da procuração juntada aos autos.
Precedentes desta Corte e do STJ. 2.
Apelação da Autora improvida.
Sentença de extinção mantida (CPC, art. 267, IV). 3.
Agravo retido da CEF não conhecido, à mingua de pedido expresso para sua apreciação na resposta da apelação (CPC, art. 523, § Io). 4.
Agravo retido da Autora prejudicado." (TRF-IaRegião; AC nº 200038030018770; Juiz Federal Reynaldo Soares da Fonseca; Quinta Turma; ÔJ de 23/05/2003); No mesmo sentido; (TRF-5a Região; AC-350588; Proc. nº 200181000139270; Primeira Tunma; Re/.
Des.
Fed.
Hélio Silvio Ourem Campos; DJ de 14/05/2008) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA.
PROCURAÇÃO DESATUALIZADA.
RENOVAÇÃO.
PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. [...] 3.
Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil. 4.
No caso vertente, há particularidades que autorizam a requisição de juntada de instrumento de mandato atualizado: o dilatado lapso temporal transcorrido entre a outorga do mandato (10.04.1984) e o pedido de alvará apresentado em 2005, além da circunstância de que se cuida de numerário público - a ser entregue pela União aos cofres municipais -, o que reclama redobrado desvelo do magistrado. 5.
Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 15/12/2008) Grifei No mesmo sentido, segue os julgados desta Corte estadual: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PODER DE CAUTELA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Não obstante os argumentos trazidos pelos Agravantes, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo.
II.
Percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no ID 4629267.
No entanto, conforme documento contido no ID 4629269 os Autores, ora Agravantes, entenderam por bem não apresentar os documentos exigidos ante a ausência de previsão legal para tanto, ensejando a prolação da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.
III. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações existentes nos autos por outras mais recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação.
IV.
Note-se que, no caso, as medidas impostas à parte demandante não importam em qualquer prejuízo ou ônus demasiado.
Não há, a priori, evidente dificuldade no cumprimento das determinações judiciais, ou obstáculo para a sua realização.
Ao contrário, tal determinação visa justamente proteger a tutela de seus direitos.
V.
Agravo Interno não provido. (Agravo Interno na Apelação Cível Nº 0817647-55.2019.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/06/2020 , DJe 07/06/2020) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2.
Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3.
Apelação conhecida e improvida. 4.
Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019 , DJe 15/07/2019) (grifei) Na espécie, infere-se que o Comprovante de endereço juntado aos autos, está em nome de RAIMUNDA MARIA DE SOUSA (id 13699592) e o nome do autor é CICERO DA SILVA, apesar da alegação de parentesco, resta evidente que os sobrenomes não são os mesmos, portanto, NÃO RESTA DEMONSTRADO O VÍNCULO ENTRE AS DUAS.
Nesse contexto, mostra-se acertada a sentença recorrida, considerando a oportunidade de saneamento processual, através da intimação de emenda à inicial, e que a parte deixou de fazê-lo de forma satisfatória. Por todo o exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença. Deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelada por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min.
Herman Benjamin, DJe 12/5/2020).
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
10/05/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 12:59
Conhecido o recurso de CICERO DA SILVA - CPF: *00.***.*57-12 (REQUERENTE) e não-provido
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02/12/2021 10:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2021 09:54
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/11/2021 20:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 17:05
Recebidos os autos
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17/11/2021 17:05
Conclusos para despacho
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17/11/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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