TJMA - 0808739-07.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 13:16
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 07:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2022 02:50
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 01:56
Decorrido prazo de IRANEIDE GOMES RIBEIRO em 18/07/2022 23:59.
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14/07/2022 14:19
Juntada de contrarrazões
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24/06/2022 02:08
Publicado Decisão em 24/06/2022.
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24/06/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808739-07.2022.8.10.0000 – São José de Ribamar Agravante: Iraneide Gomes Ribeiro Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) Agravado: Banco Daycoval S/A Relator: José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Iraneide Gomes Ribeiro contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca da Ilha (ID. 63634425), que, nos autos da Ação de Procedimento Comum ajuizada contra Banco Daycoval S/A, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça postulado pela autora, ora agravante.
Nas razões recursais a agravante sustenta, em síntese, que, intimados para comprovarem a hipossuficiência econômico-financeira alegada na inicial, juntaram aos autos documentos demonstrando que fazem jus ao benefício.
Pugnam, inicialmente, pelo deferimento de antecipação de tutela recursal.
Ao final, que seja provido o recurso para reformar a decisão agravada, a fim de que lhes seja concedida a gratuidade da justiça.
Não foram apresentadas contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pela ausência de interesse ministerial (18000561). É o que cabe relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC e súmula 568 do STJ.
Cinge-se a matéria acerca do direito à gratuitidade da Justiça, pleiteado pela parte agravante e indeferido no Juízo de 1º Grau.
O caso é de não provimento do recurso.
Analisando os autos, observo que o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela parte agravante encontra respaldo na disposição contida no artigo 99 do Novo Código de Processo Civil de 2015, porquanto foi declarado na inicial da ação originária não ter condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família.
Destaco que o §3º do dispositivo antes transcrito, taxativamente, estabelece que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ocorre que a presunção legal de hipossuficiência é relativa, e, diante da hipótese fática apresentada em juízo, pode ser elidida pelo julgador caso entenda não haver elementos que configurem o estado de necessidade alegado.
Na espécie, muito embora não constem elementos a consubstanciar a efetiva situação de pobreza formulada pela parte agravante, deve ser possibilitada que as custas processuais sejam recolhidas ao final do processo, à luz do Princípio da Acessibilidade da Justiça, sem que a parte reste sobremaneira prejudicada no seu sustento.
Ademais, considerando o valor das custas, conforme cálculos do gerador de custas do Tribunal de Justiça do Maranhão, o parcelamento pode se dar de forma a não onerar de forma incisiva a parte agravante, com a observação de que ao final do processo, caso seja vencedor, a parte demandante pode recuperar as verbas que adiantou.
A magistrada de 1º Grau deferiu o parcelamento das custas, podendo a parte autora, desde logo no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Para além disso, entende-se que tal parcelamento pode e deve se dar ao final do processo, de modo a não ferir a acessibilidade ao Judiciário.
A jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça confirma o entendimento aqui exposto, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
HIPÓTESE EM QUE DIANTE DOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, ENTENDEU O MAGISTRADO PELA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REEXAME DE PROVAS. 1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2.- Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, como ocorreu no caso, estando esta análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto (Súmula 7/STJ). […] 4.- Agravo Regimental improvido (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 291.095/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 03/05/2013) – grifo nosso A decisão, portanto, deve ser reformada em parte.
Isso posto, unipessoalmente e sem interesse ministerial, dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento para que as custas processuais sejam recolhidas na formam determinada na decisão, contudo ao final do processo.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
22/06/2022 16:22
Juntada de Certidão
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22/06/2022 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 15:44
Conhecido em parte o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AGRAVADO) e provido em parte
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21/06/2022 15:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2022 15:27
Juntada de parecer
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10/06/2022 07:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 03:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/06/2022 23:59.
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02/06/2022 03:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 03:32
Decorrido prazo de IRANEIDE GOMES RIBEIRO em 01/06/2022 23:59.
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11/05/2022 01:05
Publicado Decisão em 11/05/2022.
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11/05/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808739-07.2022.8.10.0000 – São José de Ribamar Agravante: Iraneide Gomes Ribeiro Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) Agravado: Banco Daycoval S/A Relator: José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Iraneide Gomes Ribeiro contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca da Ilha (ID. 63634425), que, nos autos da Ação de Procedimento Comum ajuizada contra Banco Daycoval S/A, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça postulado pela autora, ora agravante.
Nas razões recursais a agravante sustenta, em síntese, que, intimados para comprovarem a hipossuficiência econômico-financeira alegada na inicial, juntaram aos autos documentos demonstrando que fazem jus ao benefício.
Pugnam, inicialmente, pelo deferimento de antecipação de tutela recursal.
Ao final, que seja provido o recurso para reformar a decisão agravada, a fim de que lhes seja concedida a gratuidade da justiça.
Vieram-me os autos conclusos. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal requerimento tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de efeito suspensivo precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 2015[1].
Cinge-se a matéria acerca do direito à gratuidade da Justiça, pleiteada pela parte agravante e indeferido no Juízo de 1º Grau.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que a parte agravante demonstrou parcialmente o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois da leitura dos autos, não há a comprovação desses requisitos, indispensáveis para a concessão da medida pleiteada.
Analisando os autos de forma proemial, observo que o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela parte agravante encontra respaldo na disposição contida no artigo 99 do Novo Código de Processo Civil de 2015, porquanto foi declarado na inicial da ação originária não ter condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família.
Destaco que o §3º do dispositivo antes transcrito, taxativamente, estabelece que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ocorre que a presunção legal de hipossuficiência é relativa, e, diante da hipótese fática apresentada em juízo, pode ser elidida pelo julgador caso entenda não haver elementos que configurem o estado de necessidade alegado.
Na espécie, muito embora não constem elementos a consubstanciar a efetiva situação de pobreza formulada pela parte agravante, deve ser possibilitada que as custas processuais sejam recolhidas ao final do processo, à luz do Princípio da Acessibilidade da Justiça, sem que a parte reste sobremaneira prejudicada no seu sustento.
Desse modo, considerando o valor das custas, conforme cálculos do gerador de custas do Tribunal de Justiça do Maranhão, o parcelamento pode se dar de forma a não onerar de forma incisiva a parte agravante, com a observação de que ao final do processo, caso seja vencedor, a parte demandante pode recuperar as verbas que adiantou.
A magistrada de 1º Grau deferiu o parcelamento das custas, podendo a parte autora, desde logo no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Para além disso, entende-se que tal parcelamento pode e deve se dar ao final do processo, de modo a não ferir a acessibilidade ao Judiciário.
A jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça confirma o entendimento aqui exposto, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
HIPÓTESE EM QUE DIANTE DOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, ENTENDEU O MAGISTRADO PELA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REEXAME DE PROVAS. 1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2.- Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, como ocorreu no caso, estando esta análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto (Súmula 7/STJ). […] 4.- Agravo Regimental improvido (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 291.095/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 03/05/2013) – grifo nosso Quanto ao periculum in mora, resta comprovado à luz do citado Acessibilidade da Justiça.
Isso posto, defiro em parte o pedido de antecipação da tutela recursal para que se dê regular andamento ao processo, possibilitando que as custas processuais sejam recolhidas, na formam determinada na decisão, contudo ao final do processo.
Oficie-se ao Juízo de 1º Grau, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Intime-se a parte agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator [1]Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
09/05/2022 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 12:46
Juntada de malote digital
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09/05/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 11:35
Concedida em parte a Medida Liminar
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02/05/2022 15:59
Conclusos para decisão
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02/05/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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