TJMA - 0802133-55.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/04/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 12:32
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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17/01/2023 05:35
Decorrido prazo de MARIA LUANA PEREIRA DE SOUSA em 10/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:35
Decorrido prazo de MARIA LUANA PEREIRA DE SOUSA em 10/10/2022 23:59.
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04/11/2022 20:10
Decorrido prazo de JOACY ARAUJO SILVA em 14/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:38
Decorrido prazo de MAYARA MAXIMIANO VIANA em 10/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:38
Decorrido prazo de MAYARA MAXIMIANO VIANA em 10/10/2022 23:59.
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07/10/2022 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2022 08:13
Juntada de diligência
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05/10/2022 15:49
Juntada de petição
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05/10/2022 06:57
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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05/10/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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05/10/2022 06:56
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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05/10/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802133-55.2021.8.0.0207 CLASSE: AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO (a): JOACY ARAÚJO SILVA, brasileiro, divorciado, lavrador, nascido no dia 26.08.1976, natural de São Domingos do Maranhão (MA), filho de José Lourenço da Silva e Elenita Gomes Araújo Silva, RG n° 0473036959 GEJUSPCMA, CPF n° *61.***.*75-34, telefone (99) 99172-3494, residente e domiciliado na Rua Silva Jardim, n° 33, próximo a uma serraria, São Domingos do Maranhão (MA).
INCIDÊNCIA PENAL: artigo 129, §9º, do Código Penal c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de JOACY ARAÚJO SILVA, atribuindo-lhe a autoria da prática do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Pede-se vênia para transcrição de tudo quanto descrito na denúncia, verbis (ID nº 60240441): Consta do incluso Inquérito Policial que o Denunciado Joacy Araújo Silva, no dia 12 de outubro de 2021, na Rua Silva Jardim, n° 33, São Domingos do Maranhão (MA), proferiu ameaças contra a ex-esposa Rosileide Camilo de Holanda, dizendo que poderia ser preso, mas quando saísse, “a vítima iria pagá-lo”. Segundo constam nos autos, Joacy Araújo Silva e Rosileide Camilo de Holanda se divorciaram há mais de três anos, findando o contato entre eles.
Resultaram duas filhas dessa relação, Jefanny e Jescey, sendo a relação dessa última com a genitora conflituosa. No dia dos fatos, Rosileide e sua filha Jefanny se dirigiram à residência de Joacy, local em que estava a filha Jescey, motivada por um vídeo que Jescey havia feito, simulando ter jogado um colar emprestado da genitora na descarga. Rosileide perguntou para a filha do colar e uma confusão se iniciou entre os presentes.
Nesse ínterim, Joacy desferiu um tapa entre o pescoço e a clavícula da ex-esposa, a qual disse que iria denunciá-lo, momento em que Joacy declarou que poderia ser preso, mas, quando saísse, Rosileide “iria pagá-lo”.
Em 15.02.2022 foi recebida a denúncia (ID nº 60490770).
Citado pessoalmente, o acusado apresentou resposta escrita em ID nº 64702690.
Em 25.08.2022 foi realizada audiência de instrução, ocasião na qual foram ouvidos Rosildeide Camilo de Holanda (vítima), Jefanny Lorena de Holanda Silva, Jescey Lorena de Holanda Silva., bem como se procedeu com o interrogatório do acusado (ID nº 74811906).
Naquela mesma oportunidade, acusação e defesa apresentaram suas alegações finais de forma oral, ambas pugnando pela absolvição do acusado ante a insuficiência de provas para a condenação. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O deslinde da presente causa, como de resto nas demais, passa, necessariamente, pelas respostas aos seguintes questionamentos: há prova nos autos de que o crime, efetivamente, ocorreu (materialidade delitiva) e de que o ora denunciado é o seu autor (autoria criminosa)? Dito isto, e cientes de que indícios de prova não se confundem com a prova em si, distinguindo-se os institutos, em última análise, pelo fato de aquele primeiro induzir à conclusão acerca da existência do fato e este demonstrar sua existência efetiva, vale dizer, neste primeiro momento, que inexistem provas suficientes acerca da própria materialidade delitiva.
Antes, porém, algumas considerações.
Como consabido, a doutrina Processual Penal prevê pelo menos três sistemas, a saber: i) o inquisitivo; ii) o acusatório e iii) o misto.
Tem-se, pois, no inquisitivo, o sistema caracterizado pela concentração de poderes nas mãos do julgador que, neste particular, também exerce a função de acusador.
Nas palavras de NUCCI, neste tipo de sistema “a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à escusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa”[1].
O sistema acusatório, ao revés, caracteriza-se pela nítida separação entre o órgão julgador e o acusador; o contraditório está presente; a liberdade do réu é a regra; há a possibilidade de recusa do julgador e vigora a publicidade dos procedimentos.
Por fim, o misto seria aquele que, surgido após a Revolução Francesa, uniu características dos dois primeiros sistemas, dividindo o processo em duas grandes fases: uma instrução preliminar e no bojo da qual prevaleceria o sistema inquisitivo, sendo, portanto, sigilosa e sem a aplicação do contraditório; e a fase de julgamento, onde ganharia relevância o sistema acusatório, com características como a publicidade, oralidade, contraditório e concentração dos atos processuais.
No Brasil, em que pese a divergência doutrinária existente, prevalece o entendimento de que se tem por adotado o sistema acusatório, amparado na ideia insculpida na própria Constituição Federal que, às claras, optou por um sistema com a separação de funções de julgar, acusar e defender, uma vez que, dentre outras normas, elege o Ministério Público como órgão competente para o oferecimento da ação penal (art. 129, inciso I, da CF/88).
Diante de tal panorama e com nítido propósito garantista, tem-se que o magistrado não pode, sob pena de serem violados princípios como o contraditório e ampla defesa, proferir decreto condenatório com base em provas colhidas apenas na fase de investigação e passíveis de repetição na fase processual.
Dito de outro modo, precisamente porque elaboradas para além do manto do contraditório e, portanto, sem a participação do investigado, as provas colhidas durante a fase de investigação, sob os olhos do sistema inquisitivo, não podem receber do magistrado o rótulo de incontestáveis, salvo quanto àquelas ditas documentais e urgentes, como o são os exames de corpo de delito, os laudos cadavéricos e os demais exames periciais de caráter urgente.
Pensando nisso foi que o legislador pátrio estatuiu no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei 11.690/2008 que, litteris: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Grifou-se).
Noutro giro, também se sabe que para que se prolate um decreto condenatório é necessário, por decorrência do princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu), que se tenha um juízo de certeza acerca das elementares e circunstâncias do crime, assim entendido o fato típico (a previsão em lei de uma conduta que tenha importado a violação a um comando proibitivo – tipicidade formal), ilícito (i.e, em desconformidade com o ordenamento jurídico) e culpável (o agente imputável, livre e conscientemente, mesmo podendo agir de modo diverso, opta por praticar a conduta contrária ao Direito) (teoria tripartida).
De maneira que, havendo dúvida sobre qualquer deles, ipsu factu, inexistindo prova suficiente à condenação, impõe-se a absolvição do acusado.
Na irreparável lição do mestre Renato Brasileiro de Lima[2], ao referir-se ao princípio da presunção de inocência, hoje estampado no inciso LVII, do art. 5º de nossa Carta Constitucional (“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”): Consiste, assim, no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença transitada em julgado, ao término do devido processo legal, em que o acusado tenha se utilizado de todos mãos de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório).
E mais à frente arremata[3]: O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas.
Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito.
Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída. (Grifos nossos).
Acerca do princípio do contraditório, leciona aquele mesmo autor, ao citar Joaquim Canuto Mendes de Almeida que: De acordo com esses conceitos, o núcleo fundamental do contraditório estaria ligado à discussão dialética dos fatos da causa, devendo se assegurar a ambas as partes, e não somente à defesa, a oportunidade de fiscalização recíproca dos atos praticados no curso do processo.
Eis o motivo pelo qual se vale a doutrina da expressão “audiência bilateral”, consubstanciada pela expressão em latim audiatur et altera pars (seja ouvida também a parte adversa).
Seriam dois, portanto, os elementos do contraditório: a) direito a informação; b) direito de participação.
O contraditório seria, assim, a necessária informação ás partes e a possível reação a atos desfavoráveis[4].
Pois bem.
No caso presente, a versão apresentada na denúncia não se confirmou durante a instrução, especialmente porque não se pôde estabelecer a perfeita dinâmica dos fatos.
O que se percebe, pois, é que não se pode colher das provas produzidas em Juízo a certeza necessária quanto à existência do crime narrado, razão pela qual proferir decreto condenatório nestas circunstâncias implicaria indiscutível violação ao brocardo in dubio pro reo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES as acusações contidas na denúncia para o fim de ABSOLVER o acusado JOACY ARAÚJO SILVA, brasileiro, divorciado, lavrador, nascido no dia 26.08.1976, natural de São Domingos do Maranhão (MA), filho de José Lourenço da Silva e Elenita Gomes Araújo Silva, RG n° 0473036959 GEJUSPCMA, CPF n° *61.***.*75-34, telefone (99) 99172-3494, residente e domiciliado na Rua Silva Jardim, n° 33, próximo a uma serraria, São Domingos do Maranhão (MA) de todas as imputações realizadas nestes autos, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
A PRESENTE SENTENÇA PODERÁ SER UTILIZADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Domingos do Maranhão (MA), segunda-feira, 26 (vinte e seis) de SETEMBRO de 2022. Dr.
Clênio Lima Corrêa Juiz de Direito Titular da 1ª (Primeira) Vara Comarca de São Domingos do Maranhão/MA. [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de processo penal e execução penal. 8ª Ed. rev., atual. e ampliada.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 121-124 [2] LIMA, Renato Brasileiro de.
Manuel de processo penal – volume único. 4ª ed.
Salvador; Juspodivm, 2016, p. 43. [3] Idem, p. 45. [4] Ibdem. p. 49. -
02/10/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2022 12:29
Expedição de Mandado.
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02/10/2022 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 11:19
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2022 14:59
Conclusos para despacho
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31/08/2022 10:00
Audiência Instrução realizada para 25/08/2022 12:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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31/08/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 10:04
Decorrido prazo de MARIA LUANA PEREIRA DE SOUSA em 24/05/2022 23:59.
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30/06/2022 10:03
Decorrido prazo de MAYARA MAXIMIANO VIANA em 24/05/2022 23:59.
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11/05/2022 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2022 08:51
Juntada de diligência
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09/05/2022 04:16
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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09/05/2022 04:16
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802133-55.2021.8.10.0207 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) VÍTIMA: AUTORIDADE POLICIAL CIVIL, ROSILEIDE CAMILO DE HOLANDA RÉU: JOACY ARAUJO SILVA - brasileiro, divorciado, lavrador, nascido no dia 26.08.1976, natural de São Domingos do Maranhão (MA), filho de José Lourenço da Silva e Elenita Gomes Araújo Silva, RG n° 0473036959 GEJUSPCMA, CPF n° *61.***.*75-34, telefone (99) 99172-3494, residente e domiciliado na Rua Silva Jardim, n° 33, próximo a uma serraria, São Domingos do Maranhão (MA); ADVOGADO: MAYARA MAXIMIANO VIANA ALMEIDA OAB/MA 23.371 E MARIA LUANA DE SOUSA VIANA OAB/MA17.706 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se inexistirem quaisquer das hipóteses de absolvição sumária moduladas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Assim sendo, designo audiência de instrução criminal para o dia 25 DE AGOSTO DE 2022, ÀS 12:00 HORAS, a ser realizada na sala de audiência deste fórum judicial.
Intime(m)-se o(s) acusado(s) e seu(s) defensor(es).
Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa para que também comparecem à audiência supra, advertindo-as que o não comparecimento, sem a devida justificação, importará em condução coercitiva ou aplicação de multa em decorrência do adiamento do ato (CPP, art. 219).
Determino, ainda, que a oitiva das partes não residentes nesta Comarca seja realizada por meio de videoconferência, na seguinte sala virtual: https://vc.tjma.jus.br/vara1sdm, devendo-se deste ato serem intimadas as partes (art. 222, do CPP), expedindo-se carta precatória àquelas que residem em outro juízo para que ingressem na sala virtual no dia e hora acima designados.
No mais, solicitem-se os préstimos do juízo deprecado para que determine ao oficial de justiça, quando do cumprimento da carta, que recolha os dados telefônicos e os e-mails das pessoas intimadas.
SERVE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 02 de Maio de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão TESTEMUNHAS E/OU INFORMANTES - ACUSAÇÃO 1.
Rosildeide Camilo de Holanda (vítima) - Loteamento Peniel, próximo à obra do Iema, s/n, Centro, são Domingos do Maranhão/MA (99) 99645-8514; 2.
Jefanny Lorena de Holanda Silva - Rua José Bonifácio, s/n, próximo à faculdade, Peniel, São Domingos do Maranhão/MA (99) 99195-0116; 3.
Jescey Lorena de Holanda Silva - Rua Silva Jardim, nº 33, próximo à serraria, São Domingos do Maranhão/MA. -
05/05/2022 13:10
Juntada de petição
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05/05/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 10:55
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 10:31
Audiência Instrução designada para 25/08/2022 12:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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02/05/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 15:14
Conclusos para decisão
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19/04/2022 10:02
Decorrido prazo de JOACY ARAUJO SILVA em 18/04/2022 23:59.
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11/04/2022 18:59
Juntada de petição
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05/04/2022 10:35
Juntada de protocolo
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01/04/2022 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2022 08:13
Juntada de diligência
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17/02/2022 15:36
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 15:35
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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15/02/2022 09:50
Recebida a denúncia contra JOACY ARAUJO SILVA - CPF: *61.***.*75-34 (INVESTIGADO)
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04/02/2022 12:01
Conclusos para decisão
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03/02/2022 17:14
Juntada de denúncia ou queixa
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20/01/2022 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 11:23
Juntada de Certidão
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22/12/2021 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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