TJMA - 0800282-44.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2022 08:15
Decorrido prazo de ROSELI DE OLIVEIRA RAMOS em 24/05/2022 23:59.
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04/07/2022 08:15
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 24/05/2022 23:59.
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02/06/2022 13:28
Arquivado Definitivamente
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02/06/2022 13:27
Transitado em Julgado em 24/05/2022
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10/05/2022 01:23
Publicado Sentença (expediente) em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº0800282-44.2022.8.10.0013 Requerente:ROSELI DE OLIVEIRA RAMOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO LIMA COSTA - MA18530 Requerido: ROSELI DE OLIVEIRA RAMOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A SENTENÇA Trata-se de ação revisional de mensalidade de plano de saúde cumulada com indenização por danos materiais/morais, na qual a autora pleiteia a revisão do contrato de plano de saúde, sob a alegação de aumento abusivo que fere as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, pugna pela revisional do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a indenização pelos danos morais sofridos. É a síntese do essencial, apesar da dispensa prevista no caput, do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
O Juizado Especial Cível foi concebido, como estipula o art. 3º da Lei n. 9.099/95 para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não ultrapasse o patamar de 40 salários mínimos.
Não obstante, a demanda em apreço esteja dentro do valor acima indicado, não se trata, porém, de causa de menor complexidade, como a princípio possa parecer.
Recentemente, o STJ julgou o Resp 1.715.798, Resp 1.716.113 e Resp 1.873.377, no sentido de concluir, que “a melhor interpretação do enunciado normativo do artigo 3º, inciso 2º, da Resolução Normativa 63/2003 da ANS é aquela que observa o sentido matemático da expressão "variação acumulada", referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar para sua apuração a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou de cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.” (2ª Secção do STJ).
Na hipótese, em que pese as alegações da reclamante na inicial, verifica-se que, para a solução da celeuma, necessária a realização de prova pericial contábil a fim de verificar se os índices aplicados pela reclamada estão ou não de acordo com as diretrizes dos órgãos governamentais.
Sucede que já restou assentado que a complexidade que a lei fala, diz respeito não à matéria de direito, e sim à prova que deve ser colhida, pois, toda aquela que exigir a realização de perícia técnica que não enquadre na modalidade indicada no art. 35 da Lei n. 9.099/95 não pode ser tratada no âmbito do Juizado Especial Cível.
Por outro lado, o reconhecimento deste fato impõe a extinção do feito, visto que o art. 51 da Lei n. 9.099/95 determina tal conseqüência quando for inadmissível o procedimento instituído pelo citado diploma ou seu prosseguimento.
Não bastasse, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão nos REsp 1716113/DF, REsp 1721776/SP, REsp 1723727/SP, REsp 1728839/SP, REsp 1726285/SP, REsp 1715798/RS e REsp 1873377/SP, que tramitam como o Tema Repetitivo 1016, defendeu que o reajuste era válido desde que houvesse previsão contratual e que fossem observadas as normas dos órgãos regulares, com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). À luz do exposto, ante o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo no julgamento da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do Art. 51, Inciso II da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
São Luís, 04 de maio de 2022 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
06/05/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 11:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/04/2022 09:52
Conclusos para decisão
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27/04/2022 09:52
Juntada de Certidão
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27/04/2022 09:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2022 10:00, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/04/2022 01:03
Juntada de petição
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18/04/2022 13:54
Juntada de termo
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16/03/2022 14:23
Decorrido prazo de ROSELI DE OLIVEIRA RAMOS em 10/03/2022 23:59.
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14/03/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 10:05
Conclusos para despacho
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08/03/2022 10:03
Juntada de Certidão
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07/03/2022 00:52
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2022.
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07/03/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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01/03/2022 16:46
Juntada de petição
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24/02/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 23:46
Conclusos para decisão
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23/02/2022 23:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/04/2022 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/02/2022 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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