TJMA - 0800140-14.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2022 20:10
Arquivado Definitivamente
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13/11/2022 20:10
Transitado em Julgado em 18/05/2022
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27/06/2022 10:04
Decorrido prazo de V A DOS SANTOS EIRELI em 18/05/2022 23:59.
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20/06/2022 13:38
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2022 09:52
Juntada de Certidão
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23/05/2022 15:56
Juntada de aviso de recebimento
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04/05/2022 00:18
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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03/05/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800140-14.2022.8.10.0151 AUTOR: V A DOS SANTOS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLOVIS DAS CHAGAS LINO JUNIOR - MA19009 REU: TRIL ARQUITETURA E CONSULTORIA LTDA - ME De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre V A DOS SANTOS EIRELI e TRIL ARQUITETURA E CONSULTORIA LTDA - ME, já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Nos autos consta a celebração de acordo extrajudicial firmado pelas partes, no qual a empresa demandada se compromete a pagar ao demandante, a título de composição amigável no presente litígio, a quantia R$ 1.000,00 (mil reais), incluindo todos os valores pecuniários almejados no presente processo, satisfazendo assim, integralmente a presente ação.
Dispõem ainda que o pagamento deverá ser realizado até po dia 30/04/2022 por meio de depósito da quantia diretamente na conta corrente do causídico constituído pelo demandante.
A empresa ré se comprometeu a entregar ao demandante o projeto final acertado em contrato, com todas as especificações da Cláusula 1.1.
Em linhas finais, o demandante e seu advogado dão total, irrestrita e rasa quitação de sua prestação jurisdicional, assumindo o compromisso de não mais pedirem, nem reclamarem qualquer pretensão monetária, no que se refere aos fatos discutidos no presente feito.
Por fim, tendo em vista a composição, as partes litigantes renunciam ao direito de interpor recursos. É o breve relatório.
Decido.
Dos autos infere-se que as partes pactuaram extrajudicialmente as cláusulas para a composição amigável do feito, inexistindo óbice legal à homologação do acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção dos requerentes.
DO EXPOSTO, com fundamento no o art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
02/05/2022 23:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2022 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 12:23
Homologada a Transação
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19/04/2022 18:10
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 18:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/04/2022 17:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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18/04/2022 22:02
Juntada de petição
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05/04/2022 15:41
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/04/2022 15:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/04/2022 17:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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05/04/2022 15:36
Audiência Conciliação realizada para 05/04/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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30/03/2022 14:48
Juntada de Certidão
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16/03/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2022 15:54
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/03/2022 15:53
Audiência Conciliação designada para 05/04/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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16/03/2022 15:52
Audiência Conciliação realizada para 16/03/2022 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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14/03/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2022 22:10
Conclusos para despacho
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12/03/2022 22:10
Juntada de Certidão
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10/03/2022 15:24
Juntada de petição
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03/03/2022 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2022 21:20
Juntada de diligência
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26/02/2022 02:21
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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26/02/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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23/02/2022 09:04
Decorrido prazo de V A DOS SANTOS EIRELI em 22/02/2022 23:59.
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14/02/2022 08:49
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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14/02/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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13/02/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2022 08:12
Expedição de Mandado.
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12/02/2022 20:18
Juntada de Certidão
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12/02/2022 20:17
Audiência Conciliação designada para 16/03/2022 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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08/02/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 16:35
Conclusos para despacho
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31/01/2022 16:35
Juntada de Certidão
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31/01/2022 10:58
Juntada de petição
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29/01/2022 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 14:08
Conclusos para despacho
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24/01/2022 14:08
Juntada de Certidão
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24/01/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
13/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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