TJMA - 0800138-72.2022.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 11:23
Arquivado Definitivamente
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01/06/2022 11:23
Juntada de termo
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01/06/2022 10:30
Juntada de Certidão
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01/06/2022 08:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/06/2022 02:52
Decorrido prazo de ROBERTA NUNES DA LUZ CORREA em 31/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:14
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800138-72.2022.8.10.9001 IMPETRANTE: ROBERTA NUNES DA LUZ CORREA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO - MA18603-A, FERNANDO ANTONIO REIS SILVA - MA21816-A, HELIDA ARAUJO DA SILVA - MA23448 IMPETRADO: JUÍZO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DE SÃO LUIS RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ROBERTA NUNES DA LUZ CORREA em face de ato judicial de lavra da JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DE SÃO LUÍS, no qual requereu, liminarmente, a reativação do Processo nº 0806103-65.2022.8.10.0001, dando-se regular andamento ao feito, com a concessão da gratuidade da justiça e o afastamento da imposição de pagamento das custas do Processo nº 0815619-46.2021.8.10.0001, extinto pela ausência injustificada da autora à audiência, confirmando-se, no mérito, a liminar. É o relatório. Decido. É cediço que o art. 5º, inc.
LXIX da CRFB assegura o direito à concessão da segurança para afastar ofensa ou ameaça a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, decorrente de ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, por meio de ordem corretiva da ilegalidade ou abusividade, a ser cumprida pela própria autoridade coatora.
No mesmo sentido, inclusive, dispõe o art. 1º da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009).
Com efeito para a concessão do mandamus é indispensável a existência de direito individual, isto é, próprio do impetrante, líquido e certo, assim entendido aquele comprovado de plano, ou seja, “[...] manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da sua impetração.” (MEIRELLES, WALD e FERREIRA, p. 361).
Contudo, o exercício do remédio constitucional não é incondicionado, pois, segundo dispõem os arts. 5º e 10 da Lei nº 12.016/2009, a petição inicial deverá ser desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Não se admite, inclusive, a impetração do mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução, de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo e de decisão judicial transitada em julgado.
Estabelecidas tais premissas ressalto que a pretensão de concessão da segurança não merece amparo, por não ser cabível writ, o que acarreta o indeferimento in limine da petição inicial.
Isso porque dos autos se extrai que a Impetrante se insurgiu quanto à extinção do Processo nº 0806103-65.2022.8.10.0001 sem resolver o mérito, cuja sentença foi prolatada em 29/3/2022, registrando a parte ciência em 31/3/2022 (Expediente ID 10322070 dos autos em questão), sem que interpusesse o recurso cabível, com o trânsito em julgado da sentença em 25/4/2022 (Certidão ID 65348329 dos autos em questão).
O presente writ, inclusive, apenas foi protocolizado em 2/5/2022, pretendendo a Impetrante, então parte autora naquele feito, a sua reativação, senão vejamos: PETIÇÃO INICIAL ID 16582977, P. 10 III – DOS PEDIDOS Ex positis, requer-se: (…) d) julgar PROCEDENTE a ordem mandamental, assegurando à Impetrante o seu direito de acesso à justiça e a gratuidade da justiça, determinando à autoridade coatora, in casu o juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca da Ilha de São Luís, que promova a REATIVAÇÃO do feito, com o seguimento do Processo nº 0806103-65.2022.8.10.0001 sem a imposição de recolhimento de custas de Processo diverso, em atenção às disposições constantes no inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal e do art. 98 e ss do CPC/15.
Ora, o art. 5º, incs.
II e III da Lei nº 12.016/2009 veda expressamente a concessão de mandado de segurança de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, bem como da decisão judicial transitada em julgado.
Ademais não se admite o manejo do mandamus como sucedâneo recursal.
Não se mostra crível, portanto, que o presente writ tenha sido impetrado especificamente quanto ao despacho proferido nos autos do Processo nº 0806103-65.2022.8.10.0001, juntado em cópia no ID 16583591, no qual determinado o pagamento das custas do Processo nº 0815619-46.2021.8.10.0001, extinto pela ausência injustificada da autora à audiência, aduzindo a Impetrante, nesse ponto, que faz jus à gratuidade da justiça e ao prosseguimento regular do feito.
Ainda que assim se considerasse, o mandamus não seria cabível, seja porque houve a perda superveniente do objeto, com a prolação de sentença antes mesmo da impetração, como dito, assim como por inexistir ato judicial com ilegalidade, teratologia (aberração) ou abuso de poder, hipóteses na qual se admitiria o manejo.
Ora, o art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95 expressamente dispõe acerca da necessidade de condenação da parte autora nas custas processuais quanto extinto o processo por ausência na audiência, O FONAJE, inclusive, editou o Enunciado nº 28 estabelecendo que: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.”.
Trago à colação, por oportuno, o fundamento do Enunciado: A justificativa para aprovação do enunciado foi didático e preventivo para que o sistema não absorvesse demandas desnecessárias, diante da facilidade de abertura de processos sem o pagamento de custas.
Optou-se, assim, por deixar claro a necessidade de aplicação do disposto no artigo 51, inciso I, como forma de desestimular o mau uso do processo, como forma de ameaça ou para fins outros que não a garantia de direitos.
O objetivo foi demonstrar para o autor que o acesso é facilitado, mas que há compromisso pessoal de comparecimento.
Do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial do presente writ, julgando extinto o processo sem resolver o mérito, nos termos dos arts. 5º e 10 da Lei nº 12.016/2009, pelos fundamentos acima delineados.
Custas processuais na forma da Lei.
Sem condenação ao pagamento dos horários advocatícios (Súmula nº 512 do STF).
Transcorrido in albis o prazo para recurso, proceda-se ao arquivamento dos autos e à respectiva baixa.
Serve a presente de ofício para fins de cientificação do juízo de origem.
Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
06/05/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 15:35
Indeferida a petição inicial
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02/05/2022 15:06
Conclusos para decisão
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02/05/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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