TJMA - 0803821-54.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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04/11/2022 10:44
Arquivado Definitivamente
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01/11/2022 17:29
Determinado o arquivamento
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14/09/2022 17:04
Conclusos para despacho
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14/09/2022 17:04
Juntada de Certidão
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30/08/2022 16:33
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO GUIMARAES DE FREITAS em 19/08/2022 23:59.
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12/08/2022 00:31
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803821-54.2022.8.10.0001 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: PAULO FERNANDO GUIMARAES DE FREITAS, ANTONIO GUIMARAES DE FREITAS, ISABEL CRISTINA GUIMARAES DE FREITAS, JORGE HENRIQUE GUIMARAES DE FREITAS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PAULO FERNANDO GUIMARAES DE FREITAS - MA12844 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PAULO FERNANDO GUIMARAES DE FREITAS - MA12844 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PAULO FERNANDO GUIMARAES DE FREITAS - MA12844 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PAULO FERNANDO GUIMARAES DE FREITAS - MA12844 INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) INTERESSADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Terça-feira, 09 de Agosto de 2022.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
09/08/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 08:25
Juntada de Certidão
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09/08/2022 08:22
Transitado em Julgado em 31/05/2022
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05/07/2022 19:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:48
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 09:10
Juntada de petição
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09/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803821-54.2022.8.10.0001 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: PAULO FERNANDO GUIMARAES DE FREITAS, ANTONIO GUIMARAES DE FREITAS, ISABEL CRISTINA GUIMARAES DE FREITAS, JORGE HENRIQUE GUIMARAES DE FREITAS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PAULO FERNANDO GUIMARAES DE FREITAS - MA12844 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PAULO FERNANDO GUIMARAES DE FREITAS - MA12844 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PAULO FERNANDO GUIMARAES DE FREITAS - MA12844 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PAULO FERNANDO GUIMARAES DE FREITAS - MA12844 INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) INTERESSADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Cuida-se de Pedido de Expedição de Alvará Judicial formulado por ANTÔNIO GUIMARÃES DE FREITAS e OUTROS para levantamento de valores depositados em conta bancária de titularidade de MARIA JOSÉ GUIMARÃES DE FREITAS, genitora dos autores, falecida em 14 de abril de 2021, conforme certidão de óbito acostada sob o Id. 59817352.
Narra a inicial que a de cujus MARIA JOSÉ GUIMARÃES DE FREITAS, em vida, era associada contribuinte do FUNDO DA FUNDAÇÃO VIVA DE PREVIDÊNCIA, PROPOSTA Nº 0000015885, sendo enviado, após a sua morte, os valores referentes aos meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro, a conta de titularidade da falecida.
Junto à exordial vieram os documentos.
Em atenção à determinação insculpida no art. 1.105 do Código de Processo Civil, seguiram os autos ao Ministério Público Estadual para manifestação.
Com vistas, o órgão ministerial manifestou-se pela procedência do pleito (Id. 61700109).
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Pretendem os requerentes levantarem quantia depositada em conta junto ao Banco do Brasil, de titularidade de sua falecida mãe.
A Lei n.º 6.858/80 que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, estabelece condições em que se dispensa a exigência de inventário.
Em seu art. 2º, faz-se a ressalva de que “o disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”.
Conforme se infere dos extratos bancários sob o Id. 62436272 e Id. 62436784, o saldo constante na conta-corrente é de R$ 5.293,60 (cinco mil duzentos e noventa e três reais e sessenta centavos), e, R$ 1.544,25 (mil quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), valor relativamente baixo que não tem necessidade de ser inventariado.
Pela análise dos documentos acostados a proemial, a falecida deixou quatro filhos, todos maiores.
Desse modo, a necessidade de inventário se tornou dispensável.
Feitas essas considerações, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 1.109 do CPC, c/c art. 1º da Lei nº 6.858/80, DEFIRO o pedido formulado, para que seja expedido alvará judicial, em nome de PAULO FERNANDO GUIMARÃES DE FREITAS, para levantamento dos valores mantidos em nome da Sra.
MARIA JOSÉ GUIMARÃES DE FREITAS, depositados junto ao Banco do Brasil proveniente de quantias referentes ao plano privado de pecúlio previdenciário da Fundação Viva de Previdência.
A secretaria para que se apure eventual cálculo de custas judiciais e finais Expeça-se alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após, arquive-se com a devida baixa.
São Luís (MA), 11 de março de 2022.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
06/05/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 10:55
Juntada de petição
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22/04/2022 14:59
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO GUIMARAES DE FREITAS em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 13:54
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO GUIMARAES DE FREITAS em 19/04/2022 23:59.
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21/04/2022 20:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/04/2022 23:59.
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19/04/2022 20:36
Juntada de petição
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26/03/2022 03:59
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 09:19
Juntada de Certidão
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14/03/2022 16:53
Juntada de Alvará
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11/03/2022 16:52
Julgado procedente o pedido
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11/03/2022 15:23
Conclusos para decisão
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11/03/2022 15:23
Juntada de Certidão
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10/03/2022 19:42
Juntada de petição
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08/03/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 08:51
Conclusos para despacho
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07/03/2022 08:51
Juntada de Certidão
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24/02/2022 14:45
Juntada de petição
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23/02/2022 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 11:00
Juntada de petição
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08/02/2022 10:39
Conclusos para decisão
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08/02/2022 10:37
Juntada de Certidão
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08/02/2022 10:19
Juntada de petição
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07/02/2022 12:39
Juntada de petição
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07/02/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 10:38
Conclusos para despacho
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31/01/2022 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2022 13:18
Juntada de Certidão
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31/01/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 12:41
Declarada incompetência
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28/01/2022 09:22
Juntada de petição
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28/01/2022 08:02
Conclusos para despacho
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28/01/2022 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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