TJMA - 0823340-15.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
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20/01/2023 16:36
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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20/01/2023 02:23
Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA LOPES em 12/12/2022 23:59.
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20/01/2023 02:23
Decorrido prazo de GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA em 12/12/2022 23:59.
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20/01/2023 02:23
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 12/12/2022 23:59.
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20/01/2023 02:22
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO em 12/12/2022 23:59.
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20/01/2023 02:21
Decorrido prazo de WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR em 12/12/2022 23:59.
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20/01/2023 02:20
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 12/12/2022 23:59.
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20/01/2023 02:18
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 12/12/2022 23:59.
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20/01/2023 01:45
Decorrido prazo de DEISE TAINARA DA SILVA BRITO em 12/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:00
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 12/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:00
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 21:03
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo n° 0823340-15.2022.8.10.0001 Requerente: WALTER SANTOS BARROS Curatelando(a): WALBERTE MIRANDA BARROS SENTENÇA WALTER SANTOS BARROS moveu a presente Ação de Curatela com o objetivo de obter a interdição de WALBERTE MIRANDA BARROS , consoante os fatos aduzidos na inicial.
Ao final requer a procedência do pedido para o fim de decretar a interdição do interditando, nomeando-lhe curador.
Com a inicial juntou os documentos Designou-se audiência de exame e interrogatório, onde compareceram o requerente e o curatelando, onde concedeu-se a curatela provisória e determinou-se a entrega de laudo pericial e declaração de anuência da curatela.
Despacho (ID Nº 73288877), determinando a intimação do requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias juntar o laudo pericial, tendo o prazo fixado transcorrido sem qualquer manifestação.
Intimou-se o(a) requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do NCPC).
O requerente não foi localizado no endereço constante dos autos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por WALTER SANTOS BARROS objetivando a curatela de WABERTE MIRANDA BARROS.
Compulsando os autos, verifico que o(a) autor(a), conquanto regularmente intimado(a), conforme certidão, não informou nos autos o interesse no prosseguimento do feito.
Apesar de o processo desenvolver-se através de impulso oficial, necessário se faz que a parte contribua com o Judiciário para a formação da lide.
No caso em tela, não há como dar prosseguimento à demanda, haja vista não constar dos autos o competente Laudo Pericial do(a) interditando(a). É cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.
Ocorre que, na espécie, a negligência do(a) requerente foi o fato preponderante que impediu o regular prosseguimento do feito, pois sem a sua manifestação não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida.
Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é causa para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, inciso III, do NCPC.
Isto posto, sem maiores delongas, pelos fatos e fundamentos acima delineados, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Oficie-se ao cartório de pessoas naturais informando da extinção do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
São Luís/MA, 16 de novembro de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
16/11/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 09:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/11/2022 17:31
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 17:31
Juntada de Certidão
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09/11/2022 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2022 20:23
Juntada de diligência
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08/11/2022 17:40
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 16:21
Conclusos para despacho
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18/10/2022 16:21
Juntada de Certidão
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29/08/2022 20:39
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 19/08/2022 23:59.
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12/08/2022 04:21
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0823340-15.2022.8.10.0001 Ação: CURATELA Requerente: WALTER SANTOS BARROS DESPACHO Defiro o pleito Ministerial ID n° 72340864.
Assim sendo, intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a declaração de concordância dos irmãos e da mãe, conforme determinado na audiência e que seja apresentado o laudo médico de acordo com os moldes do formulário adotado e fornecido pelo judiciário.
Após, conclusos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 9 de agosto de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
09/08/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 14:30
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 14:30
Juntada de Certidão
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26/07/2022 17:01
Juntada de petição
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25/07/2022 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 12:34
Juntada de Certidão
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22/07/2022 22:31
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 21:57
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 07/07/2022 23:59.
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14/07/2022 12:31
Juntada de petição
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21/06/2022 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2022.
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21/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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13/06/2022 11:36
Juntada de petição
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10/06/2022 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 16:58
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 06/06/2022 11:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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06/06/2022 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2022 21:39
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 13/05/2022 23:59.
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03/06/2022 11:33
Juntada de petição
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27/05/2022 04:02
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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19/05/2022 15:40
Juntada de petição
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE ENTREVISTA DA CURATELANDA Data: 13/05/2022, às 10:30h Processo nº 0823340-15.2022.8.10.0001 Ação de Interdição Juíza de Direito: ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Promotora de Justiça: RAQUEL SILVA DE CASTRO Parte autora: WALTER SANTOS BARROS Interditando: WALBERTE MIRANDA BARROS Advogada do requerente: LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO - MA3984-A e OUTROS ____________________________________________________________________________ Pregão: Na hora designada, foi constatada na sala de audiências da 2ª Vara de Interdição e Sucessões da Capital a presença da MMª Juíza de Direito ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE.
Presentes ainda, através do sistema de videoconferência, a Promotora de Justiça RAQUEL SILVA DE CASTRO e a advogada da parte autora, DRA. LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO - MA3984-A.
Ausentes o requerente WALTER SANTOS BARROS e o curatelando WALBERTE MIRANDA BARROS, embora intimados através de advogado (comunicação eletrônica ID 66124213).
Registre-se que foi realizado contato com a parte autora, através do WhatsApp (98856-3689), tendo o mesmo informado que não estava sabendo da audiência e que estaria no trabalho no momento, estando impossibilitado de acessar a sala virtual.
O requerente informou ainda que não tinha nenhum adulto em casa acompanhando o curatelando, o que inviabilizou a realização da entrevista.
Ato contínuo, foi realizado contato telefônico com a advogada da parte autora, Dra Lisia Maria, tendo ela acessado a sala virtual em seguida e informado que o Escritório Escola comunicou ao requerente acerca da data da audiência, contrariando a informação prestada pelo mesmo.
Requerimento formulado pela advogada do requerente: Pela designação de nova data para a audiência de entrevista do curatelando, dispensando a intimação pessoal do requerente, bastando apenas a intimação do mesmo através dos advogados, conforme gravação em mídia de áudio e vídeo, através do sistema de videoconferência. Deliberação judicial: Defiro o requerimento da advogada da parte autora.
Deixo de realizar audiência na data de hoje, tendo em vista que o requerente o curatelando não adentraram na sala virtual de audiências, embora intimados.
Diante disso, fica a mesma designada para o dia 06/06/2022, às 11:00h, para a audiência de exame pessoal e entrevista do curatelando, por meio de videoconferência.
Dou por intimados os presentes.
O requerente fica desde já intimado através de sua advogada, devendo comparecer na data ora agendada através do sistema de videoconferência, acompanhado do curatelando, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Fica intimado ainda a juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos relacionados no despacho ID 66089474 (obs: laudo médico foi encaminhado para a advogada, via WhatsApp, através do número 98155-1872).
Notifique-se a representante do Ministério Público.
Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pela magistrada, vez que o sistema não aceita assinaturas múltiplas. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
17/05/2022 19:17
Juntada de petição
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17/05/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 11:17
Audiência Entrevista com curatelando designada para 06/06/2022 11:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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16/05/2022 16:11
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 13/05/2022 10:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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16/05/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 11:54
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 09:01
Juntada de petição
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0823340-15.2022.8.10.0001 Requerente: WALTER SANTOS BARROS Requerido: ILDA MIRANDA SANTOS Endereço: Rua 02, qdra. 43, casa 26, Cidade Operária.
DESPACHO Deixo para me manifestar quanto ao pedido de curatela provisória após a audiência de exame pessoal e entrevista da curatelanda, que designo para o dia 13/05/2022, às 10h30m, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/sec2varainterdicao, devendo o requerente, estar disponível na data e hora designados, na presença da curatelanda.
Intime-se a parte requerente, por intermédio de seus Advogados, para, tomar ciência da audiência, acompanhar a curatelanda na data designada, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias juntar os documentos abaixo elencados, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e 321, parágrafo único do CPC/2015): - Do requerente: - Declaração de concordância dos demais irmãos e mãe do curatelando (se houver); - Telefone para contato. - Da curatelanda: - Laudo médico, devidamente assinado e carimbado, indicando com clareza o fundamento da interdição e especificando o CID, nos moldes do formulário* adotado e fornecido por esta Unidade. - Certidão de nascimento ou, se casado, certidão de casamento.
Notifique-se o MP. À secretaria judicial para realizar a correção do cadastro do curatelando no sistema, uma vez que consta o nome da Sra.
Ilda Miranda Santos.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 4 de maio de 2022.
ROSÁRIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás Orientações: 1.
Link de acesso à sala virtual de audiências: https://vc.tjma.jus.br/sec2varainterdicao Usuário: nome completo Senha: tjma1234; 2.
Acessar a sala de audiências somente após o(a) servidor(a) da respectiva Unidade Judicial entrar em contato, via whatsapp, com as partes envolvidas, autorizando a solicitação de entrada na sala; 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, aguardar a liberação, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 4.
Em caso de impossibilidade de acesso aos recursos tecnológicos disponíveis, compareça na sala de audiências do Juízo da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, localizada no 5º andar do Fórum Desembargador Sarney Costa, sito à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, nesta cidade. 5.
Para para acesso ao Fórum Des.
Sarney Costa (Calhau), é obrigatório a apresentação do comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), conforme determina a Portaria-GP N° 482022. *.
Disponibilização do Formulário através do whatsapp 98 3194-5794 ou e-mail [email protected], informando o número do processo a que faz referência. -
04/05/2022 18:50
Juntada de petição
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04/05/2022 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 14:35
Audiência Entrevista com curatelando designada para 13/05/2022 10:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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04/05/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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