TJMA - 0800826-97.2022.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 17:09
Arquivado Definitivamente
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05/06/2022 18:34
Transitado em Julgado em 20/05/2022
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06/05/2022 11:53
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800826-97.2022.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PABLO HENRIQUE DO AMARAL MUNIZ Advogado: SEMIAO SOUZA BUNA NETO OAB: MA14979 REU: B T K INVESTIMENTOS - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO, KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI, VALDECIR SALVIO BALTOKOSKI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) autora intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito: ISSO POSTO, reconhecida a incompetência deste juízo, declaro extinto o processo sem resolução de mérito – Lei nº 9.099/95, 51, II. Sem custas e sem honorários - Lei n° 9.099/95, 55. Registrada e Publicada no Sistema. Intime-se. São Luís (MA), data do Sistema. JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Titular do 14º JECRC" São Luís, 4 de maio de 2022 HUGO DINO LUQUE Servidor Judicial -
04/05/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 10:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/04/2022 16:34
Conclusos para decisão
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28/04/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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