TJMA - 0800925-57.2021.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 22:24
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS ALMEIDA SANCHES E SILVA em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 22:24
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:33
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS ALMEIDA SANCHES E SILVA em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:30
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 09:56
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:48
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS ALMEIDA SANCHES E SILVA em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:27
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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13/09/2023 01:27
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800925-57.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: ALBERTO CARLOS ALMEIDA SANCHES E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALBERTO CARLOS ALMEIDA SANCHES E SILVA - MA20722 Promovido: CLARO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A, PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A SENTENÇA: Dispensado o relatório (artigo 38, Lei 9.099/95).
Conforme o disposto no artigo 487,III, alínea b, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando as partes transigirem.
Pelo que se verifica dos autos, conforme movimentação do evento nº 100716207 de forma livre e espontânea, chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas no documento juntado e assinado por elas.
ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, homologo por sentença o acordo nos termos e condições pactuadas para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do pedido, com amparo no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, face o que dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº. 9.099/95.
Transcorrido o prazo para cumprimento do acordo sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos, procedendo as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 11 de setembro de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
11/09/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 08:07
Homologada a Transação
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04/09/2023 14:58
Juntada de petição
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04/09/2023 11:52
Conclusos para decisão
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04/09/2023 11:50
Recebidos os autos
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04/09/2023 11:50
Juntada de despacho
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07/06/2022 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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07/06/2022 10:38
Juntada de Certidão
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06/06/2022 17:41
Juntada de contrarrazões
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30/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800925-57.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: ALBERTO CARLOS ALMEIDA SANCHES E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALBERTO CARLOS ALMEIDA SANCHES E SILVA - MA20722 Promovido: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A DECISÃO Recebo o recurso interposto no seu efeito devolutivo face a presença dos requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte Recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal.
São Luís, 27 de maio de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
27/05/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 13:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/05/2022 12:01
Conclusos para decisão
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27/05/2022 12:01
Juntada de Certidão
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24/05/2022 18:42
Juntada de recurso inominado
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10/05/2022 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 00:34
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800925-57.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: ALBERTO CARLOS ALMEIDA SANCHES E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALBERTO CARLOS ALMEIDA SANCHES E SILVA - MA20722 Promovido: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ALBERTO CARLOS ALMEIDA SANCHES E SILVA em desfavor de CLARO S/A, em virtude de suposta cobrança indevida.
Alega a parte autora que, no início de fevereiro de 2021, foi surpreendido com a cobrança no valor de R$ 78,99 (setenta e oito reais e noventa e nove centavos), pela requerida, comunicando-lhe da existência de um débito referente ao contrato de n.° 096/01323593-4, referente aos produtos Virtua 30megas + Net Fone, entretanto desde o dia 12 de janeiro de 2021 foi solicitado o cancelamento dos referidos serviços, não restando valor em aberto.
Assim, o requerente procurou a requerida, administrativamente, para resolver o seu litígio, através da plataforma digital do governo federal, CONSUMIDOR.GOV, oportunidade em que a requerida respondeu a reclamação, relatando que ocorreu um erro sistêmico que ocasionou a geração de faturas, e que fariam o cancelamento das cobranças indevidas.
No entanto, não foi o que aconteceu, já que o requerente vem sendo importunado por ligações e mensagens de textos infindáveis, envios de cobranças por boletos via endereço eletrônico, comprometendo o seu exercício laboral e abalando o seu lado psicológico.
Em sede de Contestação, a requerida informa que foi localizado como sendo objeto da ação o contrato 096/01323593-4, atualmente cancelado, na modalidade pós-pago e sem débitos em aberto.
Após análise realizada pela requerida em seu sistema de dados, não foi localizada nenhuma cobrança indevida, visto que os valores são decorrentes de período de utilização.
Durante a audiência de instrução e julgamento, a requerente informou: “que a própria requerida fez uma proposta de R$ 1.674,00, que não foi aceito pelo depoente e que não existe nenhum saldo devedor junto a requerida; que após o pagamento do valor ainda recebeu insistentes cobranças do período de fevereiro a outubro 2021; que a requerida já informou para o depoente que as cobranças foram erros sistêmicos.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços.
In casu, como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da autora, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Na espécie, ficaram devidamente demonstrados os fatos narrados pela parte autora no que diz respeito às cobranças indevidas, após a vigência do contrato.
Tal fato foi reconhecido pela própria requerida, na esfera administrativa, onde informou ao autor que as cobranças ocorrem em função de erro sistêmico.
No entanto, mesmo reconhecendo o equívoco, continuou enviando boletos de cobrança.
Assim, nesse particular, patente é a falha na prestação de serviço da reclamada, que, por desorganização interna, não atendeu à solicitação do requerente e continuou a lhe fazer cobranças por serviços que o mesmo não mais estava usufruindo.
Contudo, no que tange ao pleito de indenização por danos morais, a conduta da parte requerida em efetuar cobranças indevidas, desacompanhada de constrangimento ou humilhação, constitui simples aborrecimento e contrariedade.
Por conseguinte, não há dano moral a ser reparado, haja vista que o procedimento adotado pela requerida não tem o condão de configurar suposto abalo moral.
A caracterização do dano moral in re ipsa se limita às hipóteses em que há restrição creditícia.
A cobrança indevida somente causaria abalo à honra em situações específicas e extraordinárias, no caso, não comprovadas.
Ademais, foi encaminhado ao autor apenas um boleto de cobrança, conforme documento acostado ao ID 54282695.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora para declarar a inexistência de débitos referentes ao contrato n.° 096/01323593-4, de titularidade do autor ALBERTO CARLOS ALMEIDA SANCHES E SILVA, bem como determinar o cancelamento definitivo do mencionado contrato.
Outrossim, determino que a CLARO S/A se abstenha de efetuar novas cobranças ao autor, em razão do contrato ora em análise, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 05 de maio de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
06/05/2022 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2022 12:56
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 12:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2022 10:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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15/03/2022 21:10
Juntada de petição
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15/03/2022 11:37
Juntada de contestação
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08/02/2022 08:40
Juntada de Certidão
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12/01/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2022 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 10:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 16/03/2022 10:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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09/12/2021 08:21
Juntada de Certidão
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19/10/2021 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2021 11:34
Concedida em parte a Medida Liminar
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12/10/2021 17:37
Conclusos para decisão
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12/10/2021 17:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/01/2022 10:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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12/10/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2021
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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