TJMA - 0800925-57.2021.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800925-57.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: ALBERTO CARLOS ALMEIDA SANCHES E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALBERTO CARLOS ALMEIDA SANCHES E SILVA - MA20722 Promovido: CLARO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A, PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A SENTENÇA: Dispensado o relatório (artigo 38, Lei 9.099/95).
Conforme o disposto no artigo 487,III, alínea b, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando as partes transigirem.
Pelo que se verifica dos autos, conforme movimentação do evento nº 100716207 de forma livre e espontânea, chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas no documento juntado e assinado por elas.
ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, homologo por sentença o acordo nos termos e condições pactuadas para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do pedido, com amparo no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, face o que dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº. 9.099/95.
Transcorrido o prazo para cumprimento do acordo sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos, procedendo as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 11 de setembro de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
04/09/2023 11:50
Baixa Definitiva
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04/09/2023 11:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/09/2023 10:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS ALMEIDA SANCHES E SILVA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:11
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:01
Publicado Acórdão em 10/08/2023.
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14/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 04 DE JULHO DE 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO 0800925-57.2021.8.10.0006 ORIGEM 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: CLARO S.A.
ADVOGADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - OAB: RS41486-A, PAULA MALTZ NAHON - OAB: RS51657-A EMBARGADO: ALBERTO CARLOS ALMEIDA SANCHES E SILVA ADVOGADA: ALBERTO CARLOS ALMEIDA SANCHES E SILVA - OAB: MA20722-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 3645/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alega a embargante que o acórdão foi omisso ao condenar a ré em danos morais, contrariando farta jurisprudência sobre o tema e causando prejuízos a fundamentação.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
Conheceu do recurso para dar-lhe provimento, condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
CABIMENTO.
Caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95. É sabido, que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa, a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”1.
OMISSÃO.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.
No caso dos autos, ao adotar tese contrária a defendida pela ré o juízo não recaiu em qualquer omissão ou ausência de fundamentação, porquanto a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
O embargante, em verdade, pretende, mais uma vez, a rediscussão da matéria já decidida de maneira inequívoca pela Turma julgadora, pretensão esta que não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios.
SIMPLES DESCONTENTAMENTO.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida.
Nessa senda os EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857.758 – RS ACLARATÓRIOS.
Conhecidos e rejeitados.
Decisão colegiada mantida.
MULTA.
Advirta-se que eventual recurso interposto, contra esta decisão de embargos de declaração, estará sujeito ao possível cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC).
SÚMULA de julgamento que serve de acórdão por inteligência do artigo 46, segunda parte da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2° TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração, rejeitando-os, mantendo-se a decisão embargada nos termos de sua fundamentação.
Advirta-se que eventual recurso interposto, contra esta decisão de embargos de declaração estará sujeito ao possível cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC).
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MARCELO SILVA MOREIRA (Juiz auxiliando o 3º cargo) e MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora - presidente em exercício 1 DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil.
Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.
Volume 3. 12ª ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177.
RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
08/08/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 20:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/07/2023 07:52
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
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13/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2023 14:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 00:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 23/05/2023 23:59.
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17/05/2023 11:20
Conclusos para decisão
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17/05/2023 11:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/05/2023 11:19
Juntada de Certidão
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17/05/2023 10:47
Juntada de contrarrazões
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05/05/2023 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 19:19
Juntada de petição
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04/05/2023 00:00
Publicado Acórdão em 02/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
SESSÃO PRESENCIAL DO DIA 20 DE ABRIL 2023 RECURSO Nº: 0800925-57.2021.8.10.0006 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: ALBERTO CARLOS ALMEIDA SANCHES E SILVA ADVOGADO: ALBERTO CARLOS ALMEIDA SANCHES E SILVA - OAB/MA/20722-A RECORRIDO: CLARO S.A.
ADVOGADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - OAB/RS41486-A, PAULA MALTZ NAHON - OAB/RS51657 RELATORA DESIGNADA PARA LAVRAR O ACÓRDÃO: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 1523/2023-2 EMENTA: TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
CANCELAMENTO DE PLANO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por MAIORIA, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Custas na forma da lei, sem condenação em honorários advocatícios.
Acompanhou o voto da Relatora, o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro).
Vencida a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora– Presidente em Exercício RELATÓRIO Dispensado na forma da Lei n. 9.099/95, art. 38, “caput”.
VOTO O recurso atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, preparo na forma da lei, razões pelas quais deve ser conhecido.
Alega a parte autora que em fevereiro de 2021 foi surpreendido com a cobrança de R$ 78,99, por debito referente ao contrato nº 096/01323593-4, que estava cancelado desde 12/01/2021. por tais razões pede a suspensão da cobrança indevida, a declaração de inexistência do débito indevidamente imputado, bem como a condenação da ré em danos morais.
Proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inciais para cancelar o contrato nº 096/01323593-4 em definitivo e declarar a inexistência do débito no valor de R$ 78,99 (setenta e oito reais e noventa e nove centavos), deixando de condenar a ré em danos morais.
Interposto recurso pela autora pedindo a condenação em danos morais.
Desta feita, é inconteste a falha na prestação do serviço, o que atrai a aplicação do art. 14 do CDC, que determina que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, do que nasce o dever de indenizar a parte autora.
No caso dos autos, em que pese a a inexistência de negativação do nome do autor, não pode ser entendido como mero dissabor o transtorno passado pelo recorrente, que foi incomodado com diversas ligações da ré, precisou procurar auxílio de plataformas de conciliação de conflitos e, por fim, o judiciário, para que fossem sessadas as cobranças.
Uma vez caracteriza a conduta abusiva da ré, surge o dever de indenizar, devendo o valor devido ser fixado com moderação e razoabilidade, motivo pelo qual arbitro a indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros a contar da citação, e correção na forma da Súmula 362 do STJ.
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos constam, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto supra, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros a contar da citação e correção na forma da Súmula 362 do STJ.
Permanece inalterada a sentença em seus demais termos.
Custas processuais na forma da lei. Ônus da sucumbência: sem condenação em honorários advocatícios.. É como voto.
CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora Presidente em exercício -
28/04/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 16:40
Conhecido o recurso de ALBERTO CARLOS ALMEIDA SANCHES E SILVA - CPF: *13.***.*27-25 (REQUERENTE) e provido
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26/04/2023 11:46
Juntada de Certidão de julgamento
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25/04/2023 11:37
Juntada de Certidão
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25/04/2023 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2023 08:57
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/02/2023 15:00
Juntada de Certidão de julgamento
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22/02/2023 10:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/02/2023 17:00
Pedido de inclusão em pauta
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14/02/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 13:30
Conclusos para despacho
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16/12/2022 17:52
Juntada de petição
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16/12/2022 17:51
Juntada de petição
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14/12/2022 17:07
Juntada de Outros documentos
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13/12/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2022 14:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 11:53
Recebidos os autos
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07/06/2022 11:53
Conclusos para decisão
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07/06/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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