TJMA - 0800194-27.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 22:24
Homologada a Transação
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31/07/2025 19:32
Conclusos para despacho
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08/08/2022 12:54
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 12:53
Juntada de Certidão
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05/08/2022 15:24
Juntada de Certidão
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22/07/2022 15:55
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:38
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 04/07/2022 23:59.
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11/07/2022 10:01
Juntada de Certidão
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05/07/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 11:16
Juntada de Alvará
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04/07/2022 08:10
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 24/05/2022 23:59.
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27/06/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 10:15
Conclusos para decisão
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23/06/2022 15:15
Juntada de petição
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23/06/2022 09:18
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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23/06/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 12:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/06/2022 09:41
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 17:57
Juntada de petição
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08/06/2022 10:49
Juntada de Certidão
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08/06/2022 09:47
Juntada de Certidão
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18/05/2022 15:58
Juntada de petição
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10/05/2022 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 00:34
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800194-27.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: VANESSA SOUSA SAMPAIO Promovido: OI MOVEL S A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Morais ajuizada por VANESSA SOUSA SAMPAIO, em desfavor da OI MÓVEL S/A, em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
Alega a parte autora ser cliente da requerida possuindo três contratos, sendo um pós-pago e dois pré-pagos.
Ocorre que, em janeiro do corrente ano, não conseguiu fazer recargas, pois os números estavam bloqueados, assim, entrou em contato com a operadora, tendo essa lhe informado que a autora solicitou um upgrade das linhas, para planos pós-pagos, no mês de novembro/2021 e, encontrava-se em débito com a reclamada, razão pela qual aconteceu o bloqueio.
A autora afirma que jamais solicitou a mudança de plano, tendo, inclusive, constatado que a localização das citadas linhas era na cidade de Fortuna, no interior do Estado.
Desse modo, a reclamante requereu o cancelamento das linhas, mas foi informada que teria que pagar uma multa pela rescisão contratual.
A requerida, em sua contestação, informa que houve a migração do plano pré-pago para pós-pago em 29/11/2021.
Assim, houve o uso e pagamento da fatura referente ao valor proporcional de novembro/2021 e dezembro/2021.
Contudo, a partir de janeiro/2021 a parte autora iniciou a sua inadimplência, o que gerou o bloqueio devido de suas linhas, agindo a empresa dentro do seu exercício regular de direito.
Durante a audiência de instrução e julgamento, a autora acrescentou: “que possui um contrato pós-pago com a empresa reclamada de telefone fixo e internet e 02 contratos pré-pagos referente a duas linhas móveis; que em dezembro de 2021, a depoente não conseguia fazer ligações em nenhuma das duas linhas; que ligou para empresa reclamada e nessa ocasião foi informada de que havia mudado suas linhas de pré-pagos para pós pagas; que informou não haver feito nenhuma solicitação e solicitou o cancelamento e o retorno para o plano anterior; que a requerida lhe informou que não poderia ser realizada essa mudança, a não ser que a depoente efetuasse o pagamento da multa de fidelidade de mais de R$ 2.000,00, para cada linha; que diante disso, pediu a portabilidade de uma linha para outra operadora e foi devidamente feito; que estão cobrando dívidas da linha que foi feita a portabilidade e da outra linha, pois não efetuou o pagamento de nenhuma das faturas; que a empresa reclamada manda as faturas para o e-mail da depoente e nas referidas faturas o endereço que consta não é da depoente e sim no município de Fortuna -MA; que seu nome consta no Serasa limpa nome; que não sabe se houve negativação efetivamente.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços.
In casu, como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A requerida alega que o serviço Da autora foi suspenso por falta de pagamento.
Contudo, trata-se de linhas pré-pagas, onde a requerente fazia recarga para utilização.
A reclamada não comprovou que a autora tenha requerido a migração do seu plano para pós-pago, demonstrando falha na prestação de serviços.
Tal fato é corroborado pela análise das faturas, de onde se infere que o endereço ali constante não coincide com o da autora, sendo, inclusive, em outro município do Estado.
Desse modo, resta patente que o autor ficou, de fato, sem o seu pacote de serviços, por equívoco exclusivo da requerida, causando-lhe inúmeros transtornos.
A requerida, a seu turno, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, limitando-se a trazer uma informação que não condiz com a realidade, já que restou provado não ter a autora solicitado a migração de planos.
Sobre o alegado dano moral, é consabido que este consiste em dano que lesiona a esfera personalíssima da pessoa, violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Ora, conclui-se que o caso em análise impõe a condenação da empresa ré ao pagamento da indenização resultante dos danos morais sofridos pela autora, pois a requerida não disponibilizou o serviço contratado, mesmo tendo a autora reclamado sobre a falha.
Assim, entendo que a hipótese dos autos enquadra-se no dano moral in re ipsa, cuja comprovação é extraída do próprio fato em si, que por sua gravidade é capaz de gerar ofensa à moral do indivíduo, independentemente de qualquer prova material.
Deve, portanto, prosperar a tese da autora, uma vez que as provas produzidas em Juízo confirmaram que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, estando presentes os pressupostos da ocorrência do dano moral, quais sejam, ação do agente, culpa exclusiva e nexo de causalidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para determinar que a ré OI MÓVEL S/A proceda ao cancelamento das linhas (98) 98920-8585 e (98)99608-0206, sem qualquer ônus para a reclamante, bem como declaro a inexistência de quaisquer débitos vinculados às referidas linhas, devendo a ré se abster de efetuar cobranças, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor.
Condeno, ainda, a reclamada OI MÓVEL S/A ao pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil e reais), à autora VANESSA SOUSA SAMPAIO, a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento), ambos contados desta data.
Intime-se, pessoalmente, a requerida, para o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R. e Intimem-se. São Luís (MA), 05 de maio de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
06/05/2022 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2022 08:15
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 15:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2022 11:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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29/04/2022 17:12
Juntada de contestação
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04/03/2022 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2022 08:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/03/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2022 09:45
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 07:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/05/2022 11:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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24/02/2022 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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