TJMA - 0800319-82.2022.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 18:15
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2022 18:15
Transitado em Julgado em 02/08/2022
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06/09/2022 18:14
Juntada de Certidão
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04/08/2022 20:39
Decorrido prazo de DENNYS DOS SANTOS PORTO em 02/08/2022 23:59.
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13/07/2022 06:24
Publicado Sentença (expediente) em 11/07/2022.
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13/07/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 13:51
Indeferida a petição inicial
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17/06/2022 14:09
Conclusos para decisão
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17/06/2022 14:09
Juntada de termo
-
15/06/2022 16:35
Juntada de petição
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05/05/2022 02:09
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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05/05/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800319-82.2022.8.10.0074 Requerente: FRANCISCO PEREIRA FEITOZA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENNYS DOS SANTOS PORTO - MA12145 Requerido: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Cuida-se de processo em que se alega a não contratação de serviço oferecido por instituição financeira. A autocomposição é valor prevalente na resolução das controvérsias.
Atualmente, fora alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do artigo 3º, §§ 2° e 3º, do CPC/2015. Destarte, a solução alternativa de conflitos tangentes a direitos disponíveis deve ser estimulada, de modo a promover e permitir o célere esclarecimento de dúvidas, a proposição de acordos e, também, evitar o hipercongestionamento do Poder Judiciário. Neste diapasão, é essencial tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos alhures. Destaco, de antemão, que este prisma não viola, de maneira alguma, o direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, XXXV, CF), por duas clarividentes razões: 1) a presente ação terá o seu prosseguimento ordinário em caso de ausência de resposta razoável do requerido em sede extrajudicial; e 2) como cediço, não há direito absoluto no ordenamento jurídico pátrio. Em regra, nas ações judiciais desta natureza, o ponto fulcral da celeuma cinge-se a certificar se a parte autora realizou ou não com a requerida o contrato então vindicado, o que pode, desembaraçadamente, ser feito por vias extrajudiciais. Veja que provocar e movimentar toda a máquina estatal judiciária para obter tal certificação, sem sequer tentá-lo por outros meios anteriormente, sugere falta de razoabilidade, que deve ser desestimulada. A jusrisprudência recente desta unidade judicial tem demonstrado, nos feitos desta jaez, maciço percentual de julgamentos pela de improcedência dos pedidos contidos na exordial, inclusive, com condenação da parte autora em má-fé, provocada pela alteração da verdade dos fatos, o que, insofismavelmente, prejudica os próprios jurisdicionados e pode ser evitado mediante maior diligência pré-processual. Pois bem. Já disponível o acesso à plataforma do Ministério da Justiça – www.consumidor.gov.br –, entre outras plataformas digitais, existe uma oportunidade evidente para que o(a) interessado(a) possa dialogar com a parte ré antes de ingressar com ação judicial. Nessa toada e à luz do exposto, percebo que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através de autocomposição. É indispensável, pois, facultar-lhe, antes do prosseguimento do feito, a via administrativa, em presunção do atendimento em plenitude do princípio da boa fé (art. 5, CPC). Assim, em conformidade com os princípios regentes do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para que parte requerente comprove o cadastro e o desfecho de reclamação administrativa por meio de um canal de conciliação, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015. Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação. Transcorrendo in albis o prazo de suspensão, ou caso seja infrutífera a via administrativa de solução da lide, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação. Defiro a gratuidade de justiça. Intime-se, servindo como mandado. Diligências necessárias. Bom Jardim, data da assinatura. FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
02/05/2022 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 17:06
Conclusos para despacho
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07/04/2022 17:06
Juntada de termo
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07/04/2022 17:05
Juntada de Certidão
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31/03/2022 18:47
Juntada de petição
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16/03/2022 09:09
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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