TJMA - 0822787-65.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 09:15
Baixa Definitiva
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27/07/2023 09:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/07/2023 09:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/07/2023 09:14
Juntada de Certidão
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27/07/2023 00:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA VIANA TEIXEIRA em 26/07/2023 23:59.
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24/07/2023 12:26
Juntada de petição
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24/07/2023 12:23
Juntada de petição
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21/07/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA VIANA TEIXEIRA em 20/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2023 10:18
Recurso Especial não admitido
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 14:01
Conclusos para decisão
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26/06/2023 14:01
Juntada de termo
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26/06/2023 13:19
Juntada de contrarrazões
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26/06/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
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24/06/2023 07:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/06/2023 20:21
Juntada de recurso especial (213)
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05/06/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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05/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 22.05.2023 A 29.05.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0822787-65.2022.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO (OAB/MA 6.100) APELADA: MARIA DA GLORIA VIANA TEIXEIRA ADVOGADOS: KELIA TAYNA MATOS COSTA (OAB/MA 11.603), LUÍS AUGUSTO PEREIRA ALMEIDA JUNIOR (OAB/MA 14.325) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A apelada ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral, alegando que é titular da unidade consumidora 540269 e que desde o começo do ano (2022) começou a receber faturas que tem como usuário uma instituição religiosa, em valores que, facilmente, não condiz com o seu consumo habitual.
II - A controvérsia consiste em saber se houve responsabilidade civil e consequente dever de indenizar por parte da requerida/apelante quanto as cobranças das faturas que tem como usuário uma instituição religiosa, bem como a suspensão no fornecimento de energia elétrica na residência da apelada.
III – No presente caso, caberia a requerida comprovar a regularidade e normalidade das cobranças arguidas pela parte autora.
Isso porque, a requerida, dispõe de todos os meios técnicos capazes de comprovar a plenitude dos serviços disponibilizados a seus clientes.
Entretanto, a mesma atentou apenas a informar que a suspensão do fornecimento de energia elétrica foi motivada pela inadimplência da consumidora, não se desincumbindo os fatos articulados pela recorrida na sua petição inicial.
Por outro lado, não resta dúvidas que as faturas encaminhadas para a residência da apelada tem como usuário uma instituição religiosa.
IV - Configurados os danos morais, no que se refere ao quantum indenizatório, não pode ser esse fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, conclui-se pela imperiosa manutenção da indenização ao valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) à apelada, mostrando-se, assim, justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta E.
Corte de Justiça, em especial, esta Quinta Câmara Cível..
V - Sentença mantida em todos os seus termos e fundamentos.
VI - Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator) José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 22 a 29 de maio de 2023.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
31/05/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 10:58
Conhecido o recurso de Procuradoria da Equatorial - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2023 13:43
Juntada de Certidão
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23/05/2023 11:56
Juntada de petição
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17/05/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA VIANA TEIXEIRA em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2023 15:50
Juntada de Certidão de adiamento
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15/05/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/05/2023 07:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2023 00:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/05/2023 23:59.
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04/05/2023 17:33
Juntada de petição
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03/05/2023 11:59
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 11:59
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 11:34
Recebidos os autos
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03/05/2023 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/05/2023 11:34
Pedido de inclusão em pauta
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03/05/2023 10:13
Recebidos os autos
-
03/05/2023 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/05/2023 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2023 08:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/01/2023 23:59.
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18/01/2023 16:49
Juntada de petição
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13/01/2023 14:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2022 13:26
Juntada de parecer do ministério público
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19/12/2022 02:19
Publicado Despacho (expediente) em 19/12/2022.
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17/12/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0822787-65.2022.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO (OAB/MA 6.100) APELADA: MARIA DA GLORIA VIANA TEIXEIRA ADVOGADOS: KELIA TAYNA MATOS COSTA (OAB/MA 11.603), LUIS AUGUSTO PEREIRA ALMEIDA JUNIOR (OAB/MA 14.325) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
15/12/2022 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 11:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/12/2022 12:28
Conclusos para decisão
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31/10/2022 12:49
Recebidos os autos
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31/10/2022 12:49
Conclusos para decisão
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31/10/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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