TJMA - 0822787-65.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 06:36
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 06:35
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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22/10/2024 06:40
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:40
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:40
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 21/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:11
Juntada de petição
-
30/09/2024 01:55
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 04:55
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 04:19
Decorrido prazo de KELIA TAYNA MATOS COSTA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 04:19
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO PEREIRA ALMEIDA JUNIOR em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 04:00
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 04:00
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 04:00
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:13
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 09:25
Juntada de petição
-
02/08/2024 11:34
Juntada de petição
-
16/07/2024 01:59
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 17:37
Outras Decisões
-
03/07/2024 17:37
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA GLORIA VIANA TEIXEIRA - CPF: *80.***.*97-04 (EXEQUENTE).
-
07/03/2024 02:02
Decorrido prazo de KELIA TAYNA MATOS COSTA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:02
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO PEREIRA ALMEIDA JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 00:52
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
16/02/2024 17:06
Juntada de petição
-
09/02/2024 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 02:30
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
29/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 19:19
Juntada de petição
-
24/11/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822787-65.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA GLORIA VIANA TEIXEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: KELIA TAYNA MATOS COSTA - MA11603, LUIS AUGUSTO PEREIRA ALMEIDA JUNIOR - MA14325 EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) EXECUTADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A DESPACHO Defiro o pedido de transferência/depósito bancário formulado na petição de id 104715286 e determino a expedição de alvará judicial em favor do patrono do autor, no valor de R$ 16.712,57 (dezesseis mil, setecentos e doze reais e cinquenta e sete centavos), com os devidos acréscimos legais.
Intime-se o exequente para acostar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a planilha atualizada do débito exequendo e/ou requerer o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
23/11/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 11:49
Expedido alvará de levantamento
-
24/10/2023 22:46
Juntada de petição
-
23/10/2023 16:50
Juntada de petição
-
23/10/2023 14:07
Juntada de petição
-
18/10/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:44
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:17
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:45
Juntada de petição
-
21/08/2023 00:56
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822787-65.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA GLORIA VIANA TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: KELIA TAYNA MATOS COSTA - MA11603, LUIS AUGUSTO PEREIRA ALMEIDA JUNIOR - MA14325 EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A DESPACHO
Vistos.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime(m)-se o(s) executado(s), através de seu(as) advogado(as), para efetuar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada pela parte exequente com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar Resposta à impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos, devidamente certificado, com ou sem apresentação de resposta.
Por outro lado, não havendo manifestação do executado, intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final - funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 3652/2023. -
17/08/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 09:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
14/08/2023 09:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
30/07/2023 18:04
Juntada de petição
-
27/07/2023 09:15
Recebidos os autos
-
27/07/2023 09:15
Juntada de decisão
-
31/10/2022 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/10/2022 16:31
Juntada de contrarrazões
-
26/10/2022 17:19
Juntada de apelação
-
13/10/2022 15:12
Juntada de petição
-
06/10/2022 09:08
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 20:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2022 09:35
Juntada de petição
-
08/06/2022 12:02
Conclusos para julgamento
-
08/06/2022 11:55
Juntada de petição
-
02/06/2022 10:45
Juntada de petição
-
30/05/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 15:04
Juntada de réplica à contestação
-
26/05/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 16:59
Juntada de contestação
-
06/05/2022 00:44
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
06/05/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 17:24
Juntada de diligência
-
03/05/2022 23:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 23:56
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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