TJMA - 0800860-90.2022.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 12:54
Baixa Definitiva
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20/10/2023 12:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/10/2023 12:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/10/2023 00:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:06
Decorrido prazo de GERSON BERNARDES JANSEN PEREIRA em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Publicado Acórdão em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12 DE SETEMBRO DE 2023 RECURSO Nº: 0800860-90.2022.8.10.0050 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO (OAB/MA 6.100) RECORRIDO(A): GERSON BERNARDES JANSEN PEREIRA ADVOGADO(A): CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS - OAB MA2956-A RELATOR: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº: 4344/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – COBRANÇAS ABUSIVAS – FATURAS MENSAIS – VALORES DESPROPORCIONAIS AO CONSUMO EFETIVO DA UNIDADE CONSUMIDORA – ÔNUS DA PROVA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – REFATURAMENTO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 01 – Trata-se de ação de indenização de obrigação de fazer c/c danos morais em que a consumidora alega o recebimento das faturas de energia elétrica referente ao de mês 10/2021, com valor de R$ 5.027,52 e julho/2016, no valor de R$ 2.761,49, que considera exorbitantes. 02 – A sentença julgou procedentes os pedidos da parte autora, confirmando a tutela antecipada e declarando a inexigibilidade da fatura do mês 10/2021, além de condenar a empresa a faturar a conta impugnada, sendo que os juros, a multa e a correção monetária devem limitar-se ao valor de R$ 1.400,00.
Condenou, ainda, na restituição de R$ 2.769,98, de repetição em dobro do indébito, acrescido de juros de mora a contar da citação, mais correção monetária desde 09/2021, bem como a quantia de 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais causados. 03 – Em suas razões recursais, sustenta a concessionária de serviço público que a parte autora efetuou o pagamento em atraso fatura de consumo da competência 07/2016 somente em setembro de 2021, por conseguinte ensejou na cobrança de multas, correção monetária e juros de mora que foram incluídos na fatura de consumo 10/2021.
Além disso, afirma que o valor da fatura 10/2021 é composto pelos adicionais de bandeiras tarifárias e de escassez híbrida.
Assim, ao sustentar a regularidade das cobranças, bem como a impossibilidade de devolução dobrada e inexistência de danos morais indenizáveis, pugna pela reforma da sentença recorrida para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial. 04 – Analisando o histórico de consumo da unidade consumidora, especificamente as faturas constantes dos autos, conclui-se que as cobranças do mês 10/2021, com valor de R$ 5.027,52, e do julho/2016, de R$ 2.761,49, revelaram-se abusivas e desproporcionais ao consumo efetivo da unidade.
Conforme ressaltado na sentença, o reajuste tarifário e os encargos tributários não são justificativas suficientes para o aumento verificado, até porque a desproporção é aferida pelo consumo em unidade de kWh, e não é verossímil que o(a) reclamante tenha consumido no mês vindicado cerca de 100% a mais do que consumiu nos meses posteriores.
Além disso, a relação derivada entre as partes é de consumo, e como tal caberia a empresa requerida trazer um maior detalhamento a respeito do motivo do consumo ter registrado uma diferença enorme nos referidos meses, inclusive com relação aos meses anteriores e os posteriores em que foi registrado um consumo menor do autor. 05 – É ônus da concessionária recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, mormente quando, por dever de ofício, obrigada ao registro dos fatos que pretende infirmar.
Não se desincumbiu aquela do dever de comprovar a legalidade das cobranças emitidas, devendo ser responsabilizada pela falha na prestação de serviço. 06 – Tal falha justifica o refaturamento dos débitos e o arbitramento de danos morais, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC, mormente pelo fato de ser a responsabilidade da empresa recorrente de natureza objetiva, não se perquirindo se houve ou não culpa, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade. 07 – Refaturamento da fatura do mês 10/2021, com valor de R$ 5.027,52, limitada a média de consumo mensal de R$ 1.400,00, bem como à restituição em dobro do valor pago maior pela fatura de julho/2016, de R$ 2.761,49, tendo em vista que não restou evidenciado engano justificável. 08 – O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de indenização por danos morais não comporta redução, pois dentro dos parâmetros de moderação e razoabilidade. 09 – Recurso conhecido e improvido. 10 – Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 11 – Custas processuais como recolhidas e sem honorários advocatícios ante a ausência de advogado constituído. 12 – Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas do processo, como recolhidas e sem honorários advocatícios ante a ausência de advogado constituído.
Além da Relatora, votou a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro Suplente).
Sala das Sessões da 2º Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, aos 12 dias do mês de setembro do ano de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Nos termos do acórdão. -
25/09/2023 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 07:45
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRIDO) e não-provido
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20/09/2023 12:51
Juntada de Certidão de julgamento
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19/09/2023 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 19:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 08:42
Conclusos para despacho
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04/07/2023 16:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/06/2023 09:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2023 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 09:43
Retirado de pauta
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21/06/2023 09:43
Juntada de Certidão
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19/06/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 17:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/06/2023 15:15
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 13:53
Conclusos para despacho
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17/05/2023 17:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/04/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2022 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 21:05
Recebidos os autos
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31/08/2022 21:04
Conclusos para decisão
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31/08/2022 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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